6.294, De 11.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Concede indulto natalino e
comutação de pena de liberdade, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida
pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de
conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo, por ocasião
das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhe
oportunidades para sua harmônica integração social, objetivo maior
da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o  É
concedido indulto:
I - ao
condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos,
não substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de
dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que,
até 25 de dezembro de 2007, tenha completado sessenta anos de idade
e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
III - ao
condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de
2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou
vinte anos, se reincidente;
IV - à
condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que,
até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos
cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não
superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da
pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se
cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25
de dezembro de 2007, no mínimo, de cinco saídas temporárias
previstas no art. 122,
inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984;
VI - ao
condenado:
a) paraplégico,
tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais
condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos
designados pelo juízo da execução; ou
b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição
de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos
designados pelo juízo da execução, constando o histórico da doença,
caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da
Constituição.
Parágrafo único.  O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
Art. 2o  O
condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão
condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se
não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada.
Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2007, observado o
desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984.
Art. 3o  Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de
que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67
do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no
art. 126 da Lei nº 7.210,
de 1984.
Art. 4o  A
concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à
inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos
últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime
militar, da inexistência de falta disciplinar prevista nos
respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze
meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos,
retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5o  Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda
que:
I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
ou
II - haja
recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou
as condições exigidas para a concessão do indulto e da
comutação.
Art. 6o  A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação.
Art. 7o  As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para
efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único.  Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art.
8o, o condenado não terá direito a indulto ou
comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código
Penal).
Art. 8o  Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os
condenados:
I - por crime
de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do
art. 33
da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006,
excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º
e 3º do
artigo citado;
II - por crime
hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos
delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.  As
restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art.
1o.
Art. 9o  A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias contados de sua
publicação.
§ 1o  O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de
ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu
cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da
Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa ou do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no
inciso VI do art. 1o.
§ 2o  O
juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério
Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na
hipótese contemplada no inciso VI do art.
1o.
Art. 10.  Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro
estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo
encaminhá-lo, até um ano a contar da data de sua publicação, ao
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça.
§ 1o  A
partir de janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário Nacional
manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores,
quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, com as
informações relativas à quantidade de indultos e comutação
concedidos.
§ 2o  O
cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.2007
ANEXO
 INDULTO DE NATAL
2007
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o
 
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES
CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
    
HOMICÍDIO
 
 
 
 
     LESÕES
CORPORAIS
 
 
 
 
    
OUTROS
 
 
 
 
2-CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
 
 
 
 
    
FURTO
 
 
 
 
    
ROUBO
 
 
 
 
    
EXTORÇÃO
 
 
 
 
    
ESTELIONATO
 
 
 
 
    
OUTROS
 
 
 
 
3-CRIMES
CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
    
TODOS
 
 
 
 
4-CRIMES
CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
    
TODOS
 
 
 
 
5-CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
    
TODOS
 
 
 
 
6-CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
 
 
    
TODOS
 
 
 
 
TOTAL