6.296, De 11.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Aprova
o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro
de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias
dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos
arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22
de abril de 2004, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto,
o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de
1974.
Art. 2o  Os arts. 25 e 56 do Anexo
ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.   Entende-se
por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda
substância química, biológica, biotecnológica ou preparação
manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar
doenças dos animais, independentemente da forma de administração,
incluindo os anti-sépticos, os desinfetantes de uso ambiental, em
equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os
produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat,
protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas
funções orgânicas e fisiológicas.
...................................................................................
(NR)
Art. 56.  Para
fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no
estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de
produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento,
além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de
fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos
produtos.
§ 1o  Em caso de
renovação do registro de produto importado, o estabelecimento
fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o  A inspeção de que
trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados o
Decreto
no
76.986, de 6
de janeiro de 1976, e
o inciso I do art.
1o
do Decreto
no
99.427, de 31
de julho de 1990.
Brasília, 11 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold
Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.2007 e republicado no DOU de
18.12.2007
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI
No 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1974.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Este Regulamento
estabelece as normas gerais sobre inspeção e fiscalização da
produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação
animal. 
Art. 2o  A inspeção e a
fiscalização de que trata este Regulamento são atribuições do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 3o  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com
os Estados e o Distrito Federal para a execução dos serviços
relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio e uso dos
produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de
receita. 
Art. 4o  Os produtos destinados à
alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados,
fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados,
comercializados ou utilizados em conformidade com este
Regulamento. 
Art. 5o  Para os efeitos deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - análise de fiscalização: análise
laboratorial ou prova biológica para efeitos de avaliação dos
produtos de que trata este Regulamento, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos dispositivos legais
aplicáveis;
II - análise
pericial: análise laboratorial ou prova biológica realizada a
partir da contraprova da amostra de fiscalização, por comissão
constituída, para assegurar amplo direito de defesa ao
infrator;
III - boas práticas de fabricação:
procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em
todo o fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e
matérias-primas até a distribuição do produto final, com o objetivo
de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos
destinados à alimentação animal;
IV - controle da
qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação,
coordenação e execução com o objetivo de verificar e assegurar a
conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do rótulo e da
embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as
especificações estabelecidas;
V - embalagem: recipiente ou invólucro
destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o
manuseio dos produtos destinados à alimentação animal;
VI - estabelecimento: instalação ou local
onde se produza, fabrique, manipule, fracione, beneficie,
acondicione, conserve, armazene, distribua ou comercialize produtos
destinados à alimentação animal;
VII - fracionamento: processo que visa à
divisão dos produtos abrangidos por este Regulamento em quantidades
menores, preservando as características e informações da sua
rotulagem original, englobando as operações de pesagem ou medida,
embalagem e rotulagem;
VIII - identificação do lote: designação
impressa na embalagem do produto que permita identificar o
lote;
IX - importador: empresa que importa
produto destinado à alimentação animal para comercialização em
embalagem original;
X - ingrediente ou matéria-prima:
componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura
utilizada na alimentação animal, que tenha ou não valor
nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, além
de outras substâncias orgânicas ou inorgânicas;
XI - lote: produto obtido em um ciclo de fabricação,
sob as mesmas condições e tendo como característica a
homogeneidade;
XII - memorial descritivo: documento
apresentado pela empresa descrevendo as instalações, equipamentos e
aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias à
finalidade a que se propõe;
XIII - nome do produto: designação do
produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo proprietário
ou de mesma natureza;
XIV - produto destinado à alimentação
animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada,
semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de
animais;
XV - registro de estabelecimento: ato
privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento
que desenvolva atividades previstas neste Regulamento;
XVI - registro de produto: ato privativo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a
conceder o direito de fabricação ou importação de produto para a
alimentação animal submetido ao regime da Lei no
6.198, de 26 de dezembro de 1974;
XVII - relatório técnico do produto:
documento apresentado pela empresa, que caracteriza o produto e
possibilita a decisão sobre o pedido de registro pela autoridade
responsável; e
XVIII - rótulo ou
etiqueta: toda inscrição, imagem ou toda matéria descritiva ou
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada gravada, gravada em
relevo ou litografada, que identifique o
produto. 
TÍTULO
II
DA INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS
À
ALIMENTAÇÃO ANIMAL 
CAPÍTULO
I
DOS
ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS 
Seção
I
Do Registro
do Estabelecimento 
Art. 6o  Todo estabelecimento que
produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto
destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar
registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 1o  O registro de estabelecimento
será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco
anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período,
sucessivamente. 
§ 2o  A
renovação do registro de que trata o § 1o deverá
ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu
vencimento, sob pena de caducidade. 
§ 2o  A
renovação do registro de que trata o § 1o deverá
ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu
vencimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
Art. 7o  O registro a que se refere
o art. 6o deverá ser requerido pela empresa em
formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, contendo as seguintes informações:
I - nome empresarial;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - localização do
estabelecimento;
V - atividade a ser exercida;
VI - categoria, identificando a natureza
dos produtos e processos envolvidos; e
VII - responsável técnico, indicando sua
formação e inscrição no conselho profissional
pertinente. 
§ 1o  O formulário deverá estar
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;
II - cópia do cartão de inscrição
estadual;
III - cópia do instrumento social e
alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente,
com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade
a ser exercida;
IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das
instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e
capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou
formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o
fluxograma de produção de cada linha produtiva;
V - planta baixa das edificações em
escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e
instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com
legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de
matéria-prima e da produção;
VI - planta do terreno, na escala 1:1000
(um por mil), com indicação da posição da construção em relação às
vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do
terreno;
VII - anotação de responsabilidade
técnica no respectivo conselho profissional;
VIII - licença ambiental ou autorização
emitida pelo órgão competente; e
IX - alvará de licença para localização
emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito
Federal. 
§ 2o  As plantas de que trata este
artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e
assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas
pela legislação vigente.  
Art. 8o  O estabelecimento que
apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à
alimentação animal fica isento de registro, devendo,
obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho e atender aos seguintes requisitos:
I - possuir locais fisicamente separados
das dependências residenciais ou de outras dependências
incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento;
e
II - contar com dependências adequadas
para correta conservação dos produtos, com ambientes secos e
ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas
incompatíveis e assegurem condições de limpeza e
higiene. 
Art. 9o  O
estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências
previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1o do
art. 7o. 
Art. 9o  O estabelecimento que apenas
importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V,
VI e VIII do § 1o do art. 7o e
da inspeção prévia de que trata o art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 10.  O registro de que trata o art.
6o será concedido após inspeção prévia de todas
as dependências, instalações e equipamentos, de acordo com as boas
práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 11.  Todo estabelecimento de que
trata o art. 6o é obrigado a comunicar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de
trinta dias, a ocorrência de:
I - arrendamento do estabelecimento ou
alteração do nome empresarial;
II - encerramento da
atividade;
III - suspensão temporária da atividade;
e
IV - mudança do responsável
técnico. 
§ 1o  Quando a comunicação se
referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo,
deverão ser anexados os certificados originais de registros
expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de
produtos fabricados. 
§ 2o  Em se tratando de
suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses
e renovada, a pedido, por igual período. 
§ 3o  Sem prejuízo das
obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos
administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e
comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão
temporária da atividade de que trata o §
2o. 
§ 4o  A alteração do local do
estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo
registro, que deverá ser requerido pelo interessado. 
Art. 12.  Toda alteração na unidade fabril deverá ser
comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
com antecedência mínima de trinta dias, para efeito de realização
das inspeções e autorizações que lhes correspondam. 
Seção
II
Do Registro
de Produto 
Art. 13.  Todo produto destinado à alimentação
animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado
deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  
§ 1o  Para fins deste Regulamento,
entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta,
compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou
transferência de produtos destinados à alimentação
animal. 
§ 2o  O registro de produto terá
validade em todo o território nacional e será concedido somente
para uma unidade fabril da empresa. 
§ 3o  O registro de produto poderá
ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro,
desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma
categoria. 
§ 4o  O rótulo ou etiqueta deverá
identificar a unidade fabril do produto.  
Art. 14.  A comercialização e a utilização dos
produtos destinados à alimentação animal ficam autorizadas a partir
da emissão do certificado de registro. 
Art. 15.  Os produtos destinados à
alimentação animal terão padrões de identidade e qualidade e
classificação, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 
Art. 16.  O pedido de
registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de
produto importado, pelo seu
representante legal, deverá estar acompanhado do relatório assinado
pelo responsável técnico, contendo:
Art. 16.  O pedido de
registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de
produto importado, pela empresa
importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo
responsável técnico, contendo: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
I - designação do
produto por nome e marca comercial, quando existir;
II - forma física de
apresentação;
III - característica
da embalagem e forma de acondicionamento;
IV - composição;
V - níveis de
garantia;
VI - descrição do
processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto
acabado;
VII - indicações de
uso e espécie animal a que se destina;
VIII - modo de
usar;
IX - conteúdo
líquido expresso no sistema métrico decimal;
X - prazo de
validade;
XI - condições de
conservação;
XII - nome, endereço
e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;
XIII - nome,
endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de
produto importado;
XIV - restrições e
outras recomendações; e
XV - croqui do
rótulo. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 1o  O registro de produto
importado deverá ser realizado pela unidade fabril estabelecida no
exterior, por meio de representante legal devidamente constituído
no Brasil.  (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 2o  Além do
relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de
registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos
seguintes documentos, e respectiva tradução:
I - documento legal,
emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o
representante no Brasil a responder perante o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências
regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e
demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II - certificado, com
visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento
proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial, com
visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou,
ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do
produto no país de origem, especificando a
composição. 
I - declaração emitida pelo proprietário
estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no
Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive
pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações
decorrentes do registro do produto; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
II - certificado da habilitação
oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de
origem; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
III - certificado oficial do
registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de
fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem,
especificando a composição. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 3o  Será
exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos
II e III do § 2o, no caso de país de origem que
requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos
pelo Brasil. (Incluído pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 17.  Para fins de obtenção
do registro de produto importado de que trata o §
1o do art. 16, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção
prévia na unidade fabril do estabelecimento no país de origem para
verificação da equivalência das condições de produção previstas no
art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos
dos produtos. 
Parágrafo único.  A inspeção prévia de que trata o
caput será estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 18.  O registro do produto terá validade de
cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período,
sucessivamente, desde que pleiteado com antecedência de até
sessenta dias do seu vencimento. 
Art. 19.  Fica vedada a adoção de nome idêntico para
produto de composição diferente, ainda que do mesmo
estabelecimento. 
Art. 20.  Ficam dispensados da
obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos
enquadrados nos seguintes grupos:
I - excipientes e veículos utilizados no
processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste
Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex
alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula
de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele
Ministério;
II - os grãos, sementes, fenos, silagens
destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in
natura;
III - os produtos licenciados ou
registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana
e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e
IV - produto destinado exclusivamente à
experimentação. 
§ 1o  Quando se tratar de produto
para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa,
compreendendo:
I - composição do produto;
II - justificativa e objetivo da pesquisa;
III - local de pesquisa;
IV - material e métodos;
V - delineamento experimental;
VI - critérios de avaliação;
VII - cronograma de execução; e
VIII - quantitativo a ser testado. 
§ 2o  Os produtos dispensados de
obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou
embalagem, a expressão: PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. 
§ 3o  Outros produtos
destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro
previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato
autorizativo.
 
Art. 21.  O estabelecimento fabricante
devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar
produto destinado à alimentação animal que não atenda aos padrões
de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas,
desde que destinado exclusivamente à exportação.  
§ 1o  O estabelecimento fabricante
deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que
trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório
técnico do produto e do contrato de fabricação assinado com a
empresa importadora a que se destina o produto.  
§ 2o  O produto de que trata este
artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado
no território nacional. 
Seção
III
Da
Transferência e da Titularidade 
Art. 22.  O registro de produto poderá ser
transferido por seu titular a outro estabelecimento de mesma
atividade e condição, devendo a solicitação de transferência estar
acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento legal de cessão do registro
do produto;
II - declaração de assunção de
responsabilidade técnica pelo novo titular; e
III - documento comprobatório da ciência
do responsável técnico anterior acerca da transferência do registro
do produto para outro titular, e da indicação do novo responsável
técnico. 
§ 1o  Tratando-se
de produto importado, o requerimento também deverá estar
acompanhado do documento legal emitido pelo proprietário no país de
origem, redigido em língua portuguesa e com visto consular, que
habilite o representante no Brasil a responder perante o
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares,
inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais
obrigações decorrentes do registro do produto. 
§ 2o  O
registro transferido receberá o número seqüencial de registro da
empresa adquirente. 
§ 3o  O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento disporá sobre os produtos para os quais
será permitida a transferência de titularidade de que trata este
artigo. 
CAPÍTULO
II
DAS
GARANTIAS DOS PRODUTOS 
Art. 23.  Todo produto destinado à alimentação animal
deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou
etiquetas do produto. 
§ 1o  Os níveis de garantia dos
produtos destinados à alimentação animal devem estar em
conformidade com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade
expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 2o  Os produtos citados nos itens
I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta
exigência. 
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
Art. 24.  Será exigida do estabelecimento que se
dedicar à fabricação, manipulação, fracionamento ou importação dos
produtos de que trata este Regulamento a responsabilidade técnica
de profissional com formação em medicina veterinária, zootecnia ou
engenharia agronômica, com a correspondente anotação no conselho
profissional.
Parágrafo único.  Além
das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade
técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à
fabricação, manipulação ou fracionamento de ingredientes destinados
à alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível
superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a
formação seja compatível com a natureza da atividade a ser
realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações
relativas ao exercício da profissão. 
§ 1o  Além das formações
profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica
dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação,
fracionamento ou importação de ingredientes destinados à
alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível
superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a
formação seja compatível com a natureza da atividade a ser
realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações
relativas ao exercício da profissão. (Incluído pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 2o  Tratando-se de
estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou
importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais
destinados à alimentação animal, além das formações profissionais
previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser
exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a
natureza do produto e atividade a ser realizada pelo
estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo
conselho profissional. (Incluído pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 25.  O responsável técnico responderá
solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao
estabelecimento e seus produtos. 
Parágrafo único.  As infrações de que trata o caput,
apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional
competente, após a conclusão do devido processo administrativo.
 
CAPÍTULO
IV
DA PRODUÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO 
Art. 26.  Todo
estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe
e comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir
as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as
legislações complementares publicadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 26.  Todo
estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe
ou comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir
as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as
legislações complementares publicadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 27.  Os estabelecimentos
fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e
exportadores de produtos destinados à alimentação animal deverão
apresentar relatório mensal informando a quantidade fabricada,
manipulada, importada e exportada por meio de formulário aprovado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 1o  Os
relatórios deverão ser entregues até o décimo dia do mês
subseqüente. 
§ 2o  As
informações dos relatórios serão consolidadas e publicadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
Art. 28.  Os estabelecimentos
fabricantes devidamente registrados poderão, mediante autorização
prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
terceirizar a fabricação e o fracionamento dos produtos destinados
à alimentação animal, devendo as informações e dados técnicos
constantes do contrato firmado entre as partes ser encaminhados
previamente àquele Ministério para ciência.  
§ 1o  Os estabelecimentos de
terceiros contratados deverão estar devidamente registrados para a
finalidade a que se propõem.  
§ 2o  O terceiro contratado não
poderá subcontratar os serviços a ele repassados pelo titular do
registro. 
§ 3o  Qualquer alteração contratual
que resulte na modificação das condições, informações e dados
técnicos inicialmente apresentados, bem como na suspensão ou
rescisão contratual, deverá ser comunicada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de dez dias,
mediante a protocolização de correspondência, contendo a descrição
das alterações realizadas. 
§ 4o  A empresa contratante será
responsável perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento pelo produto resultante do serviço contratado e,
solidária e subsidiariamente, o terceiro contratado. 
CAPÍTULO
V
DA
EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA 
Art. 29.  Além de outras exigências previstas neste
Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os rótulos devem,
obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes
indicações:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - composição;
V - conteúdo ou peso líquido;
VI - níveis de garantia;
VII - indicações de uso;
VIII - espécie a que se destina;
IX - modo de usar;
X - cuidados, restrições, precauções ou período de
carência, quando couber;
XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no
... (inserir o número do registro);
XII - razão social, endereço completo, CNPJ do
estabelecimento e número de telefone para o atendimento ao
consumidor;
XIII - identificação do lote (indicar a numeração
seqüencial do lote);
XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia,
mês e o ano em que o produto foi fabricado);
XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês
e o ano);
XVI - prazo de consumo, quando couber;
XVII - condições de conservação;
XVIII - em caso de terceirização da produção, constar
a expressão: Fabricado por... (seguida da identificação completa do
estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação
completa do estabelecimento contratante);
XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a
expressão: Fabricado por ...  (seguida da identificação completa do
estabelecimento fabricante), Fracionado por ... (seguida da
identificação completa do estabelecimento fracionador);
e
XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos
elementos básicos, formato e dimensões serão fixados em ato
administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.  
Art. 30.  As embalagens utilizadas deverão estar
aprovadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a
qualidade e a inviolabilidade do produto. 
Parágrafo único.  Em se tratando de embalagem
utilizada para armazenamento, distribuição e comercialização de
determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua
reutilização poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, desde que garantidas as características
físicas, químicas e microbiológicas do produto. 
Art. 31.  As embalagens de produtos importados
deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa, observadas
as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos
administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem.
 
Art. 32.  O rótulo de produto destinado
exclusivamente à exportação poderá ser escrito, no todo ou em
parte, no idioma e conforme as exigências do país de
destino. 
Parágrafo único.  É vedada a comercialização em
território nacional de produto destinado à alimentação animal com
rótulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro. 
Art. 33.  Na comercialização a granel de produtos
destinados à alimentação animal, o rótulo ou etiqueta do produto
registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
será aposto na nota fiscal. 
Art. 34.  A propaganda de produtos
destinados à alimentação animal deverá observar as informações
aprovadas quando do seu registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 
CAPÍTULO
VI
DA
IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO 
Seção
I
Da
Importação 
Art. 35.  Somente poderão ser importados,
comercializados, armazenados ou transportados produtos destinados à
alimentação animal que observarem o disposto neste
Regulamento. 
Art. 36.  A importação de produtos destinados à
alimentação animal deverá atender às exigências previstas neste
Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e às exigências sanitárias em
vigor. 
Parágrafo único.  Cabe ao importador a
responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 37.  Observado o disposto neste Regulamento e em
atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser
amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e analisado em laboratórios da sua rede oficial.  
Art. 38.  O produto importado cuja análise indicar
discordância com este Regulamento ou atos administrativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou
contaminação por agentes tóxicos, proibidos ou patogênicos aos
animais ou ao homem, deverá ser devolvido à origem ou inutilizado,
após a realização do devido processo de apuração e julgamento, e às
expensas do importador ou responsável legal. 
Seção
II
Do Armazenamento, Transporte e
Comércio 
Art. 39.  O armazenamento e o transporte de produtos destinados à
alimentação animal obedecerão:
I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão
de identidade e qualidade;
II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou
importador; e
III - às condições de segurança explicitadas no
rótulo. 
Parágrafo único.  Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se
às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação
específica vigente. 
Art. 40.  Os produtos destinados à alimentação animal
estarão sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento quando em trânsito. 
Art. 41.  Na comercialização a granel de produto
destinado à alimentação animal, a responsabilidade pela manutenção
da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a
partir de seu efetivo recebimento. 
CAPÍTULO
VII
DA INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO 
Seção
I
Das
Atividades 
Art. 42.  As atividades de inspeção e fiscalização de que trata
este Regulamento serão realizadas:
I - nas fábricas, órgãos públicos,
aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos
alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas,
varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se
encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal;
e
II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os
dispensados de registro. 
Parágrafo único.  Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados,
prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de
documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e
fiscalização. 
Art. 43.  A inspeção e a fiscalização dos
estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento
abrangem:
I - o funcionamento e a higiene geral dos
estabelecimentos;
II - as análises microbiológicas, físico-químicas e
ensaios biológicos;
III - as etapas de produção, fracionamento,
recebimento, conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e armazenagem;
IV - a embalagem e o rótulo; e
V - o sistema de gestão da qualidade e
segurança. 
Art. 44.  São atribuições do fiscal, no
exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de
produtos de que trata este Regulamento:
I - verificar os estabelecimentos
abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção,
armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à
alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados
ao processo produtivo;
II - efetuar ou supervisionar a colheita
de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização,
obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo
termo;
III - verificar a procedência e as
condições dos produtos destinados à alimentação animal;
IV - proceder à interdição temporária de
estabelecimento;
V - proceder à apreensão de
matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros
materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e
lavratura do respectivo termo;
VI - lavrar auto de infração quando da violação das
disposições estabelecidas neste Regulamento;
VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas
e a apresentação de documentos necessários à complementação dos
processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros
processos administrativos de fiscalização;
VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em
processos administrativos de fiscalização e de registro;
e
IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos
equivalentes. 
§ 1o  O fiscal, no exercício das
atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a
carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2o  No caso de impedimento ao
cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser
requisitado o auxílio de força policial. 
Seção
II
Dos
Documentos 
Art. 45.  Os
documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle
e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
Art. 46.  Em caso de recusa do responsável pelo estabelecimento, do
seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela
fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos,
remetendo-se ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com
aviso de recebimento ou outro procedimento
equivalente. 
CAPÍTULO
VIII
DO CONTROLE
DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL 
Seção
I
Do Controle
da Qualidade 
Art. 47.  Sem prejuízo do controle e da fiscalização
a cargo do Poder Público, nos termos deste Regulamento, todo
estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e
comerciante de produtos destinados à alimentação animal fica
obrigado a realizar o devido controle da qualidade. 
§ 1o  É facultado aos
estabelecimentos mencionados no caput realizar  controle da
qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laboratórios
de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na
unidade industrial os documentos comprobatórios deste
controle. 
§ 2o  Os estabelecimentos
mencionados no caput deverão manter os registros de produtos
comercializados e recebidos e do sistema de produção.  
§ 3o  Quando confirmados casos de
não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema
deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando
o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
Art. 48.  As especificações de conformidade para os
produtos acabados visarão à identidade, eficácia e segurança dos
produtos. 
Art. 49.  Além das normas previstas neste
Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir
a conformidade dos produtos, sempre que necessário. 
Seção
II
Da Análise
de Fiscalização e Pericial 
Art. 50.  A colheita de amostra de produto destinado
à alimentação animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados
no art. 6o ou em outros locais de produção,
armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados à
alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua
supervisão presencial, de acordo com norma específica estabelecida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
Art. 51.  A colheita de
amostra de que trata o art. 50 será efetuada com a finalidade de
verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, mediante análise de fiscalização. 
Art. 51.  A colheita de
amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do
detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, mediante análise de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 1o  A amostra deverá ser colhida na
presença do detentor do produto ou do seu
representante. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 2o  Não será colhida amostra de
produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de
embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem
data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado
de maneira inadequada. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 52.  No ato da colheita da amostra, será lavrado
termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do
produto ou por seu representante, sendo que:
I - será colhida amostra representativa da quantidade
em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento
padronizado; e
II - uma das partes previstas no inciso I
ficará em poder do responsável pelo produto para servir de
contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de
colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
§ 1o  A
amostra colhida em estabelecimento não detentor do registro do
produto será dividida em quatro partes, sendo que:
§ 1o  A amostra colhida fora do
estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida
em quatro partes, sendo que: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
I - uma das partes ficará em poder do
detentor do produto;
II - uma
outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento detentor
do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser
retirada em até dez dias a partir da data da cientificação;
e
II - uma outra parte ficará sob a guarda do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição
do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir
de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a
partir da data da cientificação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
III - as outras duas, juntamente com uma
via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de
controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 2o  Quando
a colheita de amostra não for efetuada no estabelecimento detentor
do registro do produto, será ele notificado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
§ 2o  Quando a colheita de amostra
for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do
produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 3o  As amostras destinadas à
contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem
plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a
conclusão final do processo. 
§ 4o  Quando houver negativa do
detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de
colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher
a assinatura de uma testemunha. 
Art. 53.  O laboratório de controle oficial realizará
a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia
validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 1o  O órgão de fiscalização
informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no
laboratório sobre a conformidade do produto
fiscalizado. 
§ 2o  Estando
o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o
devido auto de infração. 
§ 3o  É
facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar
defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão
de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze
dias contados da data do recebimento da autuação.  
§ 2o  Será lavrado auto de infração
quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do
produto. (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 3o  Mediante
justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do
recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do
resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de
contraprova perante o órgão de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 4o  Ao requerer a análise
pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o
nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também
indicar um substituto. 
§ 5o  A análise pericial será
realizada por uma comissão pericial designada pela unidade
organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de
dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4o
e o outro dentre os analistas dos laboratórios
oficiais. 
§ 6o  O interessado será notificado
sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise
pericial, com antecedência mínima de cinco dias. 
§ 7o  A comissão pericial terá
plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada
na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos
peritos quanto à adoção de outro método. 
§ 8o  Será utilizada na análise
pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do
interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está
inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise
requerida. 
§ 9o  Comprovada a violação ou o
mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no §
8o, será considerado o resultado da análise de
fiscalização. 
§ 10.  O não-comparecimento do perito indicado pelo
interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da
amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a
aceitação do resultado da análise de fiscalização. 
Art. 54.  Não ocorrendo divergências entre os
resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do
interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o
resultado da análise de fiscalização. 
Art. 55.  Ocorrendo divergência entre os resultados
obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial
designada poderá realizar uma segunda análise pericial. 
§ 1o  A amostra que se encontra em
poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial,
desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom
estado de conservação para o objetivo da análise
requerida. 
§ 2o  O resultado da segunda
análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu
resultado, não sendo permitida repetição. 
Art. 56.  A comissão pericial designada encaminhará
relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos. 
Art. 57.  As análises serão realizadas em
laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de amostragem,
os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a
padronização dos procedimentos e as provas biológicas serão
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.  
Art. 57-A.  Outros
critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos
previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma
específica quando a natureza do produto ou da análise assim o
exigir. (Incluído pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 58.  As despesas decorrentes da realização da
análise pericial correrão por conta do
interessado. 
CAPÍTULO
IX
DAS
OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES 
Seção
I
Das
Obrigações 
Art. 59.  Os estabelecimentos que fabriquem,
manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem,
armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação
animal ficam obrigados a:
I - realizar os registros dos estabelecimentos e de seus produtos,
bem como a renovação desses registros, junto à unidade
organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos
elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à
desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou, ainda,
ao encerramento da atividade;
III - apresentar nota fiscal do produto quando
exigido pela fiscalização;
IV - manter no estabelecimento, à
disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada,
a documentação exigida neste Regulamento;
V - enviar relatório mensal de
fabricação, importação, exportação e comercialização, no prazo
previsto, ao órgão de fiscalização competente no âmbito da unidade
federativa onde se localizar o estabelecimento;
VI - identificar os produtos de acordo
com o estabelecido neste Regulamento;
VII - dispor de responsável técnico devidamente
identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VIII - atender a intimação e cumprir exigências
regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos
determinados;
IX - executar o controle da qualidade dos produtos destinados à
alimentação animal, mantendo os resultados à disposição da
fiscalização;
X - manter as instalações e os equipamentos em
condições de uso e funcionamento, atendendo as boas práticas de
fabricação e suas finalidades;
XI - armazenar e estocar produtos
destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo
a garantir a sua qualidade e integridade; e
XII - comunicar previamente ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento eventuais reformas,
ampliações ou modificações nas estruturas físicas e
equipamentos.
Parágrafo único.  O estabelecimento que apenas
comercie, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação
animal está dispensado de cumprir as exigências previstas nos
incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XII. (Incluído pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Seção II
Das Proibições 
Art. 60.  Os estabelecimentos que fabriquem,
manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem,
armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação
animal ficam proibidos de:
I - adulterar, fraudar ou falsificar produtos
destinados à alimentação animal;
II - fabricar, importar, transportar, ter
em depósito, acondicionar, rotular ou comercializar produtos em
desacordo com as disposições deste Regulamento;
III - operar estabelecimento produtor,
exportador ou importador de produtos destinados à alimentação
animal, em qualquer parte do território nacional, em desacordo com
este Regulamento;
IV - prestar serviços de fabricação ou
fracionamento para terceiros ou contratar esses serviços junto a
terceiros, sem observância ao disposto neste
Regulamento;
V - fazer propaganda em desacordo com o
estabelecido neste Regulamento;
VI - fabricar, importar ou comercializar
produtos com teores de seus componentes em desacordo com as
garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes
patogênicos, substâncias tóxicas ou outras substâncias prejudiciais
à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente;
VII - modificar os dizeres de rotulagem
sem autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VIII - modificar a composição do produto
sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IX - manter no estabelecimento substância
ou produto sem destinação específica à fabricação ou formulação dos
produtos de que trata este Regulamento;
X - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação
fiscalizadora;
XI - substituir, subtrair ou
comercializar, total ou parcialmente, produtos destinados à
alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais
apreendidos pelo órgão fiscalizador;
XII - utilizar matérias-primas proibidas por
legislação específica;
XIII - utilizar produto não registrado, sem a
respectiva autorização de isenção de registro emitido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - omitir dados estabelecidos pela
legislação vigente ou utilizar-se de falsa declaração perante o
órgão fiscalizador;
XV - fracionar e embalar produtos
destinados à alimentação animal sem autorização do estabelecimento
fabricante ou importador e sem prévia autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
XVI - operar equipamentos defeituosos ou
fazer uso de instalações deficientes de forma a comprometer a
qualidade final do produto. 
Art. 61.  Considera-se alterado, adulterado, fraudado
ou impróprio para consumo, o produto destinado à alimentação
animal:
I - que houver sido misturado ou
acondicionado com substâncias que modifiquem ou reduzam o valor
nutricional, ou a finalidade a que se destine;
II - cujo volume, peso ou unidade não
corresponder à quantidade declarada;
III - em condições de pureza, qualidade e
autenticidade que não satisfaçam as condições estabelecidas no
respectivo registro ou neste Regulamento;
IV - que apresente agentes patogênicos ou
substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
V - que apresente embalagem ou rótulo com
número do lote, data da fabricação ou do vencimento rasurados, ou
com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou
confusão quanto à procedência, origem, composição ou finalidade do
produto;
VI - que empregue componente diferente
dos declarados na composição do produto, sem prévia autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - com uso de produto ou matéria-prima
proibida; ou
VIII - que apresente
resultado analítico da garantia em desacordo com a legislação
específica.  
CAPÍTULO
X
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS 
Seção
I
Das Sanções
Administrativas e sua Aplicação 
Art. 62.  A não-observância dos termos previstos neste Regulamento
sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das
cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir
descritas:
I - advertência;
II - multa de até dez salários mínimos;
III - apreensão de matérias-primas e produtos
acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária
ou definitiva de funcionamento; ou
V - cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 63.  Será considerada, para efeito de fixação da
sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes. 
§ 1o  São circunstâncias
atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver
sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da
infração;
II - a iniciativa do infrator, no sentido
de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências
do ato lesivo que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação;
ou
IV - ser o infrator primário ou a
infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2o São circunstâncias
agravantes, ter:
I - o infrator reincidido;
II - o infrator cometido à infração
visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator coagido a outrem para a execução
material da infração;
IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar
de adotar as providências necessárias com o fim de
evitá-lo;
V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação
da inspeção ou da fiscalização;
VI - o infrator usado de qualquer espécie
de simulação ou outro artifício, visando encobrir a
infração;
VII - a infração conseqüências danosas
para a saúde animal ou do homem; ou
VIII - o infrator alterado, adulterado,
fraudado ou falsificado produto de que trata este
Regulamento. 
§ 3o  No concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em
razão da que seja preponderante. 
§ 4o  Verifica-se
a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da
decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela
infração anterior, podendo ser genérica ou
específica. 
§ 5o  A reincidência genérica é a
repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a
duplicação da multa que vier a ser aplicada. 
§ 6o  A reincidência específica
caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a
duplicação da multa que vier a ser aplicada. 
§ 7o  Para efeito de reincidência,
não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de
tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa
definitiva e aquela da prática posterior. 
Art. 64.  Apurando-se no mesmo
processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas
cumulativas. 
Art. 65.  Quando a infração constituir crime ou
contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a
autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente
para apuração das responsabilidades penal e
administrativa. 
Art. 66.  A pena de multa será aplicada, isolada ou
cumulativamente com as demais sanções, e graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica
do infrator. 
Art. 67.  A pena de cassação ou cancelamento de
registro, bem como a suspensão, o impedimento, a intervenção ou a
interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela
unidade da federação que a originou e aplicada pelo órgão central
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Seção II
Da Apreensão 
Art. 68.  A apreensão de produto destinado à
alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá
nos seguintes casos:
I - estabelecimento sem
registro;
II - estabelecimento com o
registro vencido;
III - produto sem
registro;
IV - produto com registro
vencido;
V - embalagem,
rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;
V - embalagem, rótulo ou
outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações
vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
VI - a não-conformidade do produto, comprovada por
meio da análise de fiscalização;
VII - adulteração, fraude ou
falsificação;
VIII - produto com prazo de
validade vencido;
IX - produto que tenha sua
qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de
fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;
X - produto sem destinação
específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade
do estabelecimento;
XI - produto ou sua embalagem em
desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações
complementares; ou
XII - produto fabricado com
componentes não aprovados quando do seu registro. 
§ 1o  A apreensão será feita
mediante a lavratura do correspondente termo, observados os
requisitos previstos neste Regulamento. 
§ 2o  Quando houver manifesto
indício de alteração ou adulteração de produto destinado à
alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa
específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de
amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto
ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada
qualquer infração.
§ 3o  Os bens apreendidos deverão
ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio,
será nomeado depositário. 
§ 4o  Os bens apreendidos não
poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total
ou parcialmente, ficando a remoção a critério da
fiscalização. 
§ 5o  A recusa injustificada do
detentor do produto apreendido ao encargo de depositário
caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às
sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o
auto de infração. 
§ 6o  A apreensão do produto, como
medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de
testes, provas, análises ou outras providências
requeridas. 
Seção
III
Da Interdição 
Art. 69.  A interdição, total ou
parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e
realizada nos seguintes casos:
I - exercício de atividade sem o
devido registro ou com o registro vencido;
II - descumprimento de
exigências estabelecidas em ação de fiscalização;
III - instalações
inadequadas;
IV - condições
higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições
constantes deste Regulamento;
V - atividade incompatível com o
registro;
VI - adulteração ou
falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
VI - adulteração ou
falsificação de produto; ou  (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
VII - utilização de produtos
proibidos. 
§ 1o  No ato
da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências
para a liberação do estabelecimento. 
§ 2o  A interdição do
estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes,
provas, análises ou outras providências requeridas. 
§ 3o  A
interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo,
observados os requisitos previstos neste
Regulamento. 
§ 4o  O prazo
máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de
acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto
neste Regulamento. 
Art. 70.  Dar-se-á a interdição
definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando
houver:
I - reincidência de infração
cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento;
II - infração freqüente de
natureza grave; ou
III - decorrido o prazo previsto
no § 4o do art. 69 sem o cumprimento das
exigências estabelecidas. 
CAPÍTULO
XI
DAS
INFRAÇÕES 
Art. 71.  Deixar de comunicar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos
estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e
documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se
refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento,
encerramento da atividade ou alteração da responsabilidade
técnica:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro. 
Art. 72.  Não atender intimação no prazo
estabelecido:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro. 
Art. 73.  Prestar serviços de fabricação ou
fracionamento a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste
Regulamento:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 74.  Contratar serviços de
fabricação ou fracionamento de terceiros, sem observância ao
estabelecido neste Regulamento:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 75.  Não dispor de
documentação exigida neste Regulamento no estabelecimento, ou
apresentar documentação com irregularidades:
Penalidade - advertência, multa
de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.  
Art. 76.  Não fornecer relatório
mensal de produção, importação, exportação e comercialização nos
prazos determinados:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro. 
Art. 77.  Realizar reforma ou
ampliação sem prévia aprovação e em desacordo com a legislação
vigente:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro. 
Art. 78.  Armazenar, vender ou expor à venda produto
destinado à alimentação animal em condições inadequadas de
conservação:
Penalidade - advertência, multa de um a
três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
§ 1o  A advertência
aplica-se se o infrator for
primário. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
§ 2o  Quando houver aplicação de
multa, será ela de um a três salários mínimos. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 79.  Operar estabelecimento
com registro vencido:
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 80.  Fazer
propaganda em desacordo com o registrado:
Art. 80.  Fazer propaganda
em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes:
(Redação dada pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 81.  Omitir informações ou
declarar informações falsas à fiscalização:
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária
ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 82.  Fracionar e
comercializar produtos destinados à alimentação animal sem a devida
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 83.  Alterar composição, nome e demais características de
produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento sem a devida autorização:
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 84.  Fabricar
os produtos sem observância ao disposto neste
Regulamento:
Art. 84.  Fabricar,
fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observância do
disposto neste Regulamento: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 85.  Vender ou expor à
venda produtos para alimentação animal com prazo de validade
expirado:
Penalidade - multa de quatro a sete
salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 86.  Não dispor de
responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido no Capítulo
III deste Regulamento:
Penalidade - multa de quatro a
sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 87.  Operar os
estabelecimentos de que trata este Regulamento sem registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em qualquer
parte do território nacional:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 88.  Importar produtos
destinados à alimentação animal sem a devida autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo
com este Regulamento ou ato administrativo específico:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 89.  Substituir, subtrair,
remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 90.  Fabricar,
importar, exportar, comerciar e utilizar produtos contaminados por
agentes patogênicos, substâncias tóxicas, substâncias nocivas à
saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 91.  Fabricar produtos
destinados à alimentação animal utilizando produto com validade
vencida ou qualquer componente estranho à composição do produto,
conforme estabelecidos em leis e regulamentos:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 92.  Impedir a ação da
fiscalização:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do
registro. 
Art. 93.  Alterar, adulterar,
fraudar ou falsificar produto, rótulo ou etiqueta e
embalagem:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 94.  Fabricar, manipular,
importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda
produto não registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 95.  Apor nova data,
colocar novo rótulo ou acondicionar em nova embalagem, produtos com
prazo de validade expirado:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 96.  Comercializar ou
utilizar produtos proibidos ou com validade vencida:
Penalidade - multa de oito a dez salários
mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento
ou cassação ou cancelamento do registro. 
Art. 97.  A sanção de advertência prevista nos arts.
71 a 78 será aplicada ao infrator primário. 
Art. 98.  As penalidades previstas neste Capítulo
podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de
outras cominações legais cabíveis. 
CAPÍTULO
XII
DO PROCESSO
ADMINSTRATIVO
Seção
I
Das
Disposições Gerais 
Art. 99.  As infrações previstas neste Regulamento
serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com
lavratura de auto de infração, observados os prazos
estabelecidos. 
§ 1o  O processo administrativo de
apuração de infração será iniciado e concluído na unidade
federativa onde ocorreu a infração, devendo ser notificada a
unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento de jurisdição do infrator para a adoção de medidas
complementares. 
§ 2o  A autoridade competente que
tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às
disposições deste Regulamento, fica obrigada a promover a apuração,
por meio de regular processo administrativo, sob pena de
responsabilidade. 
Seção
II
Da
Documentação 
Art. 100.  São documentos de fiscalização para efeito
deste Regulamento:
I - termo de fiscalização;
II - termo de colheita de amostra;
III - termo de apreensão;
IV - termo de depositário;
V - auto de infração;
VI - termo aditivo;
VII - termo de revelia;
VIII - termo de julgamento;
IX - auto de multa;
X - termo de advertência;
XI - termo de inutilização;
XII - termo de doação;
XIII - termo de liberação;
XIV - termo de intimação; e
XV - termo de suspensão. 
§ 1o  O termo de fiscalização é o
documento que será lavrado sempre que for realizada visita de
inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos referidos neste
Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias, sendo a primeira
juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra
recibo ao responsável pelo estabelecimento, devendo
conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do
estabelecimento;
II - ocorrências dos fatos;
III - documentos eventualmente lavrados
na oportunidade;
IV - local e data;
V - identificação e assinatura do
responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso
de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e
identificação; e
VI - identificação e assinatura do fiscal
responsável pela lavratura. 
§ 2o  O termo de colheita de
amostras é o documento que deverá ser lavrado em três vias, sendo
que duas vias ficarão com a fiscalização e uma entregue ao detentor
do produto amostrado, devendo conter:
I - nome, endereço completo, número do
registro e CNPJ do estabelecimento fabricante;
II - identificação do estabelecimento
detentor do produto;
III - identificação e garantias do
produto amostrado;
IV - identificação do lote, data da
fabricação e do vencimento, peso ou volume do lote
amostrado;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do
responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso
de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e
identificação; e
VII - identificação e assinatura do
fiscal responsável por sua lavratura. 
§ 3o  O termo de apreensão é o
documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste
Regulamento, promover a apreensão de matéria-prima, produto
acabado, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo
produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a
legislação; será lavrado no local, em três vias, ficando uma via
com o detentor e as demais com a fiscalização, devendo
conter:
I - local e data da apreensão;
II - nome e endereço completo do
estabelecimento detentor do produto ou material com o
CNPJ;
III - identificação, quantidade e valor
do produto ou material apreendido;
IV - nome, endereço completo e CNPJ do
estabelecimento fabricante;
V - a fundamentação legal para a medida adotada e a descrição
pormenorizada dos fatos que motivaram a apreensão;
VI - nomeação, identificação e assinatura
do depositário;
VII - identificação
e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu
representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha
com respectivo endereço e identificação; e
VIII - identificação e assinatura do
fiscal responsável pela lavratura. 
§ 4o  O termo de depositário é o
documento hábil que nomina e responsabiliza o detentor do produto,
penal e administrativamente, pela sua guarda até ulterior
deliberação. 
§ 5o  O auto de infração é o
documento hábil para o início do processo administrativo de
apuração de infração previsto neste Regulamento, e será lavrado por
fiscal, na sede da repartição ou no local em que for constatada a
infração, em três vias, com clareza e precisão, sem entrelinhas,
rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, sendo uma via entregue ao
autuado e as demais ficarão com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, devendo conter:
I - local e data da lavratura onde a
infração foi verificada;
II - identificação do infrator, com nome
e endereço completo do estabelecimento e CNPJ;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo legal
infringido;
V - assinatura do autuado ou de uma
testemunha, devidamente identificada, no caso de sua ausência ou
recusa, e a menção do fato, no corpo do auto de
infração;
VI - identificação e assinatura do fiscal
responsável pela lavratura; e
VII - prazo para interposição de defesa e
autoridade para a qual deverá ser dirigida. 
§ 6o  O termo aditivo é o documento
hábil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de
documentos de fiscalização, assim como para acrescentar informações
omitidas.  
§ 7o  O termo de revelia é o
documento hábil destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo
legal. 
§ 8o  O termo de julgamento é o
documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões
administrativas definidas na forma deste Regulamento. 
§ 9o  O auto de multa é o documento
hábil para notificação do interessado da decisão de aplicação da
penalidade de multa, proferida no processo administrativo após o
julgamento, lavrado em duas vias, devendo conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do
estabelecimento;
II - número do processo;
III - fundamentação legal para a medida
adotada;
IV - valor da multa;
V - prazo para quitação;
VI - identificação e assinatura da
autoridade competente da unidade organizacional do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VII - ciência do estabelecimento apenado.
 
§ 10.  O termo de advertência é
o documento hábil a ser lavrado para caracterização do julgamento
proferido no processo de apuração de infração, quando houver
aplicação da pena de advertência, devendo trazer as informações com
clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou
emendas.  
§ 11.  O termo de inutilização é o documento hábil
para a notificação do interessado da decisão da autoridade
competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em
desacordo com as regras deste Regulamento e irrecuperável para uso
ou consumo, devendo conter:
I - nome, endereço completo, número do
registro e CNPJ do estabelecimento;
II - número do processo;
III - motivo para a medida adotada;
IV - descrição e quantidade do produto;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável
pela lavratura; e
VII - ciência do responsável pelo
estabelecimento. 
§ 12.  O termo de doação é o documento hábil que
permite a doação de produtos destinados à alimentação
animal. 
§ 13.  O termo de liberação é o documento hábil para
notificação do interessado da decisão de liberação de produto,
matéria-prima ou material apreendido, proferida no processo
administrativo após o julgamento, lavrado em três vias, ficando a
primeira nos autos, a segunda entregue ao responsável pelo produto
ou material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou
material, quando este não for o responsável, devendo
conter:
I - nome, endereço completo, número do
registro e CNPJ do estabelecimento;
II - nome, endereço, quando se tratar de propriedade
rural;
III - identificação do detentor do produto ou
material;
IV - número do processo;
V - produto ou material liberado, com referência ao
respectivo termo de apreensão;
VI - local e data;
VII - identificação e assinatura do fiscal
responsável pela lavratura; e
VIII - identificação e assinatura do depositário do
produto. 
§ 14.  O termo de intimação é o documento hábil para
comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementação
de medidas de correções, devendo conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do
estabelecimento;
II - irregularidades verificadas;
III - exigências;
IV - prazo para cumprimento das
exigências;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável
pela lavratura; e
VII - ciência do intimado. 
§ 15.  O termo de suspensão é o documento hábil
destinado a interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um
estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter:
I - nome, endereço completo e CNPJ do
estabelecimento;
II - número do processo;
III - fundamentação legal para a medida adotada, com a descrição
das ações que motivaram a sua lavratura;
IV - tipo de suspensão e prazo, se for o
caso;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal
responsável pela lavratura; e
VII - ciência do responsável pelo
estabelecimento.  
§ 16.  Os modelos de documentos previstos neste
artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e
fiscalização serão padronizados e aprovados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Seção
III
Do Auto de
Infração 
Art. 101.  Constatada qualquer irregularidade, a
autoridade competente lavrará o auto de
infração. 
Art. 102.  As omissões ou incorreções na lavratura do
auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não
acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos
necessários à correta determinação da infração e do infrator,
devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.
 
Art. 103.  O infrator será notificado para ciência
expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - via postal com aviso de recebimento;
ou
III - por edital, se estiver em local
desconhecido. 
§ 1o  Quando o infrator notificado
pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância
ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade
notificante. 
§ 2o  O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa
oficial, e o infrator terá o
prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do
auto de infração. 
Seção
IV
Da Defesa e
da Revelia 
Art. 104.  O infrator poderá apresentar defesa do
auto de infração, no prazo de quinze dias, contados da data do seu
recebimento. 
§ 1o  A defesa deverá ser
apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi
constatada a infração, devendo ser juntada ao processo
administrativo correspondente. 
§ 2o  Antes da apreciação da defesa
prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir
o fiscal autuante, que terá o prazo de dez dias úteis, para se
pronunciar. 
§ 3o  Decorrido o prazo previsto no
caput sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado
revel, procedendo-se à juntada ao processo administrativo do
respectivo termo de revelia assinado pela autoridade competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição
da ocorrência da infração. 
Seção
V
Da
Instrução e Julgamento 
Art. 105.  Instruído
o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta
dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade,
podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força
maior, devidamente justificada nos autos. 
Art. 106.  Proferida a decisão, o autuado
deverá ser notificado.  
Seção
VI
Do Recurso
Administrativo 
Art. 107.  Da decisão de primeira instância, cabe
recurso administrativo a ser interposto pelo autuado à autoridade
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
da jurisdição da ocorrência da infração, no prazo de dez dias a
contar do recebimento da decisão oficial. 
Art. 108.  O recurso previsto no art. 107 será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar essa
decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade
superior. 
Parágrafo único.  A decisão de segunda
instância será proferida pela autoridade competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentro do prazo máximo de
trinta dias, contados da data do recebimento do recurso, sob pena
de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual
período, em razão de força maior, devidamente justificada nos
autos. 
Art. 109.  Não caberá
recurso na condenação definitiva do produto, em razão do resultado
da análise laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou de
produto sem registro. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Seção
VII
Da Contagem
dos Prazos e da Prescrição 
Art. 110.  Os prazos começam a correr a partir da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento. 
§ 1o  Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal. 
§ 2o  Os prazos contam-se de modo
contínuo. 
Art. 111.  Prescrevem em cinco anos as infrações
previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato.
 
Parágrafo único.  A prescrição interrompe-se pela
intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que
objetive a sua apuração e conseqüente imposição de
sanção. 
Seção
VIII
Da Execução
das Sanções 
Art. 112.  As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento
serão executadas, isoladas ou cumulativamente, na forma
seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao
infrator;
II - multa, por meio de notificação para
pagamento;
III - apreensão de matéria-prima ou produto acabado,
pela lavratura do respectivo termo;
IV - suspensão temporária, parcial ou
total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de
notificação, de lavratura do respectivo termo e de medidas
complementares; ou
V - cancelamento do registro, por meio de ato
administrativo da autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com notificação ao
infrator. 
§ 1o  Não atendida a notificação ou
no caso de impedimento à sua execução, a autoridade competente
poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto
de infração por impedimento à ação fiscalizadora. 
§ 2o  Na hipótese de
desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa
equivalente ao valor da compra da mercadoria
desaparecida.
§ 3o  O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento notificará o respectivo conselho
profissional as eventuais infrações cometidas por responsável
técnico. 
Art. 113.  Quando aplicada a pena de multa, o
infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na
jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de
trinta dias, a contar do recebimento da notificação. 
§ 1o  A multa recolhida
no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida
de vinte por cento de seu valor. 
§ 2o  O não-recolhimento da multa,
no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida
Ativa da União. 
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 114.  Os
estabelecimentos que já exercem atividades previstas neste
Regulamento têm o prazo de até doze meses, a partir da sua
publicação, para se adequarem às exigências aqui estabelecidas, sob
pena de cancelamento de seus registros. 
Art. 114.  A partir da
publicação deste Regulamento, oestabelecimentos que já exercem
atividades nele previstas têm prazo de até doze
meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de
aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas
as adequações ao disposto nos arts. 7o e
16, para as
quais
o prazo é de até
trinta
e seis meses. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
Art. 115.  A concessão e o
cancelamento de registro de estabelecimento e produto de que trata
este Regulamento é de competência exclusiva do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 116.  Os estabelecimentos que realizarem
exportação de produtos de que trata este Regulamento deverão estar
previamente habilitados para este fim pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº
7.045, de 2009).
Art. 117.  Qualquer produto apreendido poderá, a
critério da autoridade julgadora, ser objeto de inutilização ou de
doação a órgão oficial de pesquisa, zoológico, instituições de
ensino ou entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade
pública, ficando a cargo destes beneficiários a responsabilidade de
análise dos produtos para fins de uso e consumo, sendo vedada a sua
comercialização. 
Parágrafo único.  A inutilização prevista no caput
deverá ser executada pelo infrator a suas expensas, na presença de
representante do órgão fiscalizador. 
Art. 118.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, periodicamente, tornará pública a relação atualizada
de todos os estabelecimentos e produtos registrados. 
Art. 119.  Aplica-se subsidiariamente a este
Regulamento, no que couber, as disposições da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Art. 120.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
definirá as regras técnicas específicas referentes à produção, ao
comércio e ao uso dos produtos destinados à alimentação animal, e
expedirá as instruções necessárias à execução deste
Regulamento.