6.299, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Regulamenta
os arts. 1o, 2o,
3o, 4o, 5o e
6o da Lei no 11.437, de 28 de
dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades
audiovisuais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1o,
2o, 3o, 4o,
5o e 6o da Lei
no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Os
recursos de que trata o art.
2o da Lei no 11.437, de 28 de
dezembro de 2006, serão destinados ao Fundo Nacional da
Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas
e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades
audiovisuais.
Parágrafo único.  Os
recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para
despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou
da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2o  Os
recursos alocados em categoria de programação específica,
denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados
prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no §
1o do art. 1o da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado
audiovisual.
Art. 3o  Os
recursos a que se refere o caput do art. 1o
poderão ser utilizados, na forma do art.
3o da Lei no 11.437, de
2006, bem como do § 1o de seu art.
4o, observadas as disposições do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, em especial
seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:
I - investimentos
retornáveis;
II - empréstimos
reembolsáveis;
III - valores
não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos
pelo Comitê Gestor a que se refere o art.
5o;
IV - equalização
de encargos financeiros incidentes nas operações de
financiamento;
V - participação
minoritária no capital de empresas; e
VI - demais
aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades
audiovisuais.
Parágrafo único.  Para
o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 4o  Para
efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o
desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos
seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001:
I - Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema
Brasileiro - PRODECINE;
II - Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;
e
III - Programa
de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do
Audiovisual - PRÓ-INFRA.
Art. 5o  Fica
criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos
recursos a que se refere o art. 1o, com a
finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes
membros:
I - dois
representantes do Ministério da Cultura;
II - um
representante da ANCINE;
III - um
representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê
Gestor; e
IV - dois
representantes do setor de audiovisual.
§ 1o  Cada representante do setor de audiovisual
será designado para mandato de dois anos, a partir de lista
tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema,
admitida uma recondução.
§
2o  Cabe ao Ministro da Cultura designar os
membros do Comitê Gestor.
§ 3o  O
Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria
ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados
nos incisos III e IV.
§ 4o  A
participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não
remunerada.
§ 5o  Um
dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo
respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê
Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de
qualidade.
Art. 6o  A
ANCINE e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor
programas e  ações relativos a matéria de suas
atribuições.
Art. 7o  O
Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro
instituições financeiras credenciadas pelo Comitê
Gestor.
Art.
8o  Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar
e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar
e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a
aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
III - elaborar
e aprovar o plano anual de investimentos;
IV - encaminhar
o plano anual de investimentos à ANCINE e ao Ministério da
Cultura;
V - estabelecer
diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos
Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do
Audiovisual;
VI - estabelecer
normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos,
para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do
apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - acompanhar
a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus
resultados; e
VIII - aprovar
o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do
Audiovisual.
Art. 9o  Para
o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
I - poderá
convocar para participar de suas reuniões especialistas e
representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou
remuneração;
II - poderá
utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do
Ministério da Cultura, e de áreas técnicas ligadas direta ou
indiretamente às atividades audiovisuais; e
III - promoverá
ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das
atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do
Audiovisual.
Art. 10.  As
despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e
estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos,
acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados,
necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria
de programação específica, previstas no art. 1o
deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a
cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 11.  Compete
à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual, na forma do art.
5o da Lei no 11.437, de
2006.
§ 1o  A
secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução
orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do
Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê
Gestor.
§ 2o  O
FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo
Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de
recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos,
conforme previsto nos arts. 8º,
caput, 9º
e
13 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 12.  São
atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial
do Audiovisual:
I - propor ao
Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do
Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e
metas;
II - propor
ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das
propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os
limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada
caso;
III - manter
atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os
registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do
Audiovisual;
IV - informar
regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária
dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art.
1o;
V - acompanhar
a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial
do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VI - elaborar
relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser
submetido à apreciação do Comitê Gestor; e
VII - propor
ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos
recursos de que trata o art.
3o da Lei no 11.437, de
2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.
Parágrafo único.  A
ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições
financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos
I e II.
Art. 13.  A
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da
Lei nº 11.437, de
2006,com
observância das demais normas expedidas pela ANCINE.
Art. 14.  A
ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria-executiva,
praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do
Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o
credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a
contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o
Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.
Art. 15.  As operações
feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os
serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão
objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios
físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à
matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê
Gestor.
Art. 16.  A
ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente
financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da
efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial
do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do
Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a
avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência
das ações de financiamento realizadas.
Art. 17.  Os
critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no
regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 18. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007