6.302, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.302, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Institui o
Programa Brasil Profissionalizado.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil
Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado
à educação profissional, enfatizando a educação científica e
humanística, por meio da articulação entre formação geral e
educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das
vocações locais e regionais.
Parágrafo único.  São
objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:
I - expandir
o atendimento e melhorar a qualidade da educação
brasileira;
II - desenvolver
e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral,
científica e cultural com a formação profissional dos
educandos;
III - propiciar
a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e
regionais;
IV - fomentar
a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à
educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a
distância;
V - contribuir
para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na
articulação entre formação geral e educação
profissional;
VI - incentivar
o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a
elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários
formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na
modalidade de educação de jovens e adultos;
VII - fomentar
a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de
trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da
legislação; e
VIII - fomentar
a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.
Art. 2o  O
Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a
ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à
educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas,
formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na
forma da legislação aplicável.
Parágrafo único.  A
assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser
incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser
considerada para os fins do art. 212,
caput, da Constituição.
Art. 3o  Poderão
apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação, de que trata o Decreto
no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1o  As
propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e
conter:
I - descrição
detalhada dos projetos pedagógicos;
II - orçamento
detalhado por item de dispêndio; e
III - cronograma
de atividades.
§ 2o  O
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará
os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que
diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.
Art. 4o  A
seleção das propostas a serem contempladas será realizada por
comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do
Programa Brasil Profissionalizado, e basear-se-á em metas,
critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo
FNDE.
Art. 5o  As
despesas do Programa Brasil Profissionalizado correrão à conta de
dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a
assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias
existentes.
Parágrafo único.  A
celebração de convênio para formalização da assistência financeira
às propostas aprovadas está condicionada a disponibilidade
orçamentária e financeira do FNDE.
Art. 6o  O
FNDE acompanhará a execução físico-financeira dos
convênios.
Art. 7o  O
Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento,
o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa Brasil
Profissionalizado.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007