6.308, De 14.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dispõe sobre as
entidades e organizações de assistência social de que trata o art.
3o da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
3o e 9o da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
                        DECRETA: 
                       
Art. 1o  As entidades e organizações são
consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos
definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público
alvo, de acordo com as disposições da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de1993. 
                        Parágrafo único.  São características
essenciais das entidades e organizações de assistência social:
                       
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de
direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
                        II - garantir a universalidade do
atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
                        III - ter finalidade pública e
transparência nas suas ações. 
                        Art. 2o  As entidades e
organizações de assistência social podem ser, isolada ou
cumulativamente:
                        I - de atendimento: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da
Lei nº 8.742, de 1993, e
respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela
Lei;
                        II - de
assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social,
nos termos da Lei nº
8.742, de 1993, e
respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os
incisos I e II do art. 18
daquela Lei; e
                        III - de defesa e
garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de
que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela
Lei.  
                       
Art. 3o  As entidades e organizações de
assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais
de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos
do art. 9º da Lei no
8.742, de 1993, aos quais
caberá  a fiscalização destas entidades e organizações,
independentemente do recebimento ou não de recursos
públicos. 
                       
§ 1o  Na hipótese de atuação em mais de um
Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência
social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e
benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo
Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o
plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve
suas principais atividades. 
                       
§ 2o  Na inexistência de Conselho Municipal de
Assistência Social, as entidades e organizações de assistência
social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos
Estaduais. 
                       
Art. 4o  Somente poderão executar serviços,
programas e projetos de assistência social vinculados à rede
socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social
- SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com o art.
3o. 
                       
Art. 5o  As entidades e organizações de
assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de
publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus 
serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais
de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal para fins de cumprimento do previsto no §
1o do art. 3o.
                       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília,  14  de dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Aninas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2007