6.325, De 27.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.325, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  As
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou
complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir,
no ano de 2008, obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo
de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do
Anexo a este Decreto.
Parágrafo único.  A obrigatoriedade de que trata o caput abrange
salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e
que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial
localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução
normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema -
ANCINE.
Art. 2o  Os
requisitos e condições de validade para o cumprimento da
obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de
comprovação, serão disciplinados em instrução normativa
estabelecida pela ANCINE.
Art. 3o  O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto,
aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no
art. 59 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de
bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados
pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único.  A
ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4o  A ANCINE, visando promover a
auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o
aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das
obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de
fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo
dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em
exibição em cada complexo em função dos resultados
obtidos.
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007
ANEXO
Qtde de salas
do complexo
Cota por
Complexo
Número Mínimo
de Títulos Diferentes em Lançamento no Ano*
1
28
2
2
70
2
3
126
3
4
196
4
5
280
5
6
378
6
7
441
7
8
448
8
9
468
9
10
490
10
11
506
11
12
516
11
13
533
11
14
546
11
15
570
11
16
592
11
17
612
11
18
630
11
19
637
11
20
644
11
Mais de 20
salas
644 +7 dias
por sala adicional do complexo
11
(*) Inclui
todas as obras cinematográficas lançadas em 2008 e obras com
lançamento em dezembro de 2007.