6.331, De 28.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.331, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Prorroga
a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos
exercícios financeiros de 2005 e 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de validade dos restos
a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de
2005 e 2006, observado o disposto no § 1o deste
artigo.       
§ 1o  Os restos a pagar do exercício de 2005 são,
exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do
Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das
Cidades.
        § 2o  Os restos a pagar com validade
prorrogada nos termos do caput, que não forem liqüidados até
a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no
primeiro dia útil posterior a essa
data.       
Art. 1o  Fica
prorrogado, até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos
restos a pagar não-processados inscritos dos exercícios financeiros
de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.492,
de 2008)
       
§ 1o  Os restos a pagar do exercício de 2005 são,
exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do
Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 6.492,
de 2008)
       
§ 2o  Permanecem válidos após 31 de outubro de
2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes
ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.492, de 2008)
Art. 1o  Fica prorrogado, até 31 de março de
2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados
inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do
Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1o e
2o. (Redação dada pelo Decreto nº
6.625, de 2008)
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAArno Hugo Augustin
Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra