6.340, De 3.1.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.340, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
 
Promulga a Convenção Interamericana sobre
Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada em Nassau, em 23 de
maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em Manágua, em
11 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional
aprovou os textos da Convenção Interamericana sobre Assistência
Mútua em Matéria Penal e de seu Protocolo Facultativo, por meio do
Decreto Legislativo no 272, de 4 de outubro de
2007; e
Considerando que o Governo brasileiro
ratificou os citados instrumentos em 12 de novembro de
2007; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Convenção
Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e seu
Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.1.2008
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA
PENAL 
Os Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos,  
Considerando: 
Que a Carta da Organização dos Estados Americanos,
em seu artigo 2, alínea e, estabelece como propósito essencial dos
Estados americanos procurar a solução dos problemas políticos,
jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados
membros;
e
Que a adoção de regras comuns no campo
da assistência mútua em matéria penal contribuirá para esse
propósito, 
Adotam a seguinte Convenção Interamericana sobre
Assistência Mútua em Matéria Penal: 
Capítulo
I
Disposições
Gerais 
Artigo
1
Objeto da
Convenção 
Os Estados Partes comprometem-se a prestar-se
assistência mútua em matéria penal, de acordo com as disposições
desta Convenção. 
Artigo
2
Aplicação e
Alcance da Convenção 
Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua
nas investigações, processos e procedimentos em matéria penal
referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do
Estado requerente no momento em que se solicitar a
assistência. 
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a
empreender, no território de outro Estado Parte, o exercício da
jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às
autoridades da outra Parte por sua legislação interna. 
Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de
assistência mútua entre os Estados Partes; suas disposições não
autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o
cumprimento de qualquer pedido de assistência. 
Artigo
3
Autoridade
Central 
Cada Estado designará uma Autoridade Central, no
momento da assinatura ou ratificação desta Convenção, ou da adesão
à mesma. 
As Autoridades Centrais serão responsáveis pelo
envio e recebimento dos pedidos de assistência. 
As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente
entre si para todos os efeitos desta Convenção. 
Artigo

A assistência a que se refere a presente Convenção,
levando em conta a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados
Partes, basear-se-á em pedidos de cooperação das autoridades
encarregadas da investigação ou do julgamento de delitos no Estado
requerente. 
Artigo
5
Dupla
Incriminação 
A assistência será prestada, embora o
fato que der origem a esta não seja punível segundo a legislação do
Estado requerido. 
Quando o pedido de assistência referir-se às
seguintes medidas:
a) embargo e seqüestro de
bens;
b) inspeções e confiscos, incluindo
buscas domiciliares, o Estado requerido poderá não prestar a
assistência se o fato que der origem ao pedido não for punível de
conformidade com sua legislação. 
Artigo

Para os efeitos desta Convenção, o fato que der
origem ao pedido deve ser punível com pena de um ano ou mais de
prisão no Estado requerente. 
Artigo
7
Âmbito de
Aplicação 
A assistência prevista nesta Convenção compreenderá,
entre outros, os seguintes atos:
a) notificação de decisões judiciais e
sentenças;
b) recebimento de prova testemunhal e declarações de
pessoas;
c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar
depoimento;
d) execução de embargos e seqüestros de bens,
congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao
confisco;
e) realização de inspeções ou confiscos;
f) exame de objetos e locais;
g) exibição de documentos judiciais;
h) remessa de documentos, relatórios, informação e
elementos de prova;
i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos
desta Convenção; e
j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o
Estado requerente e o Estado requerido. 
Artigo
8
Delitos
Militares 
Esta Convenção não se aplicará aos delitos sujeitos
exclusivamente à legislação militar. 
Artigo
9
Recusa de
Assistência 
O Estado requerido poderá recusar a assistência
quando, em sua opinião:
a) o pedido de assistência for usado com
o objetivo de julgar uma pessoa por um delito pelo qual essa pessoa
já tiver sido previamente condenada ou absolvida num processo no
Estado requerente ou requerido;
b) a investigação for iniciada com o objetivo de
processar, punir ou discriminar de alguma maneira uma pessoa ou
grupo de pessoas, por motivo de sexo, raça, condição social,
nacionalidade, religião ou ideologia;
c) o pedido se referir a delito político ou
relacionado com delito político, ou a delito comum que estiver
sendo processado por motivos políticos;
d) se tratar de pedido de assistência emanado de um
tribunal de exceção ou de um tribunal ad hoc;
e) for afetada a ordem pública, soberania, segurança
ou interesses públicos fundamentais; e
f) o pedido se referir a um delito fiscal. Não
obstante, prestar-se-á a assistência se o delito for cometido por
uma declaração intencionalmente falsa feita verbalmente ou por
escrito, ou por uma omissão intencional de declaração, com o
objetivo de ocultar receitas provenientes de qualquer outro delito
previsto nesta Convenção. 
Capítulo
II
Pedido,
Trâmite e Execução da Assistência 
Artigo
10
Pedidos de
Assistência: Regulamentação 
Os pedidos de assistência expedidos pela
Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de
conformidade com o direito interno do Estado requerido. 
Na medida em que a legislação do Estado requerido
não dispuser nada em contrário, serão cumpridos os trâmites
mencionados no pedido de assistência na forma expressa pelo Estado
requerente. 
Artigo
11 
A parte requerida poderá, com explicação de causa,
adiar a execução de qualquer pedido que lhe tenha sido feito, se
for necessário continuar uma investigação ou procedimento no Estado
requerido. 
Artigo
12 
Os documentos e objetos enviados em cumprimento de
um pedido de assistência serão devolvidos ao Estado requerido
dentro do menor prazo possível, a menos que este decida de outra
maneira. 
Artigo
13
Busca,
Embargo, Seqüestro e Entrega de Objetos 
O Estado requerido cumprirá o pedido
relativo à busca, embargo, seqüestro e entrega de qualquer item
compreendidos, entre outros, documentos, antecedentes ou objetos,
se a autoridade competente determinar que o pedido contenha a
informação que justifique a medida proposta. Essa medida será
submetida à lei processual e substantiva do Estado
requerido. 
Conforme previsto nesta Convenção, o Estado
requerido determinará segundo sua legislação, qualquer requisito
necessário para proteger os interesses de terceiros com relação aos
objetos que devam ser transferidos. 
Artigo
14
Medidas
Cautelares de Bens 
A Autoridade Central de qualquer das
Partes poderá comunicar à Autoridade Central da outra a informação
que possuir sobre a existência no território desta última das
receitas, produtos ou instrumentos de um delito. 
Artigo
15 
As partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida
permitida por suas leis, para promover os procedimentos cautelares
e as medidas de acautelamento das receitas, produtos ou
instrumentos do delito. 
Artigo
16
Data, Sede
e Modalidade do Cumprimento do Pedido de
Assistência 
O Estado requerido fixará a data e sede do
cumprimento do pedido de assistência e deverá comunicá-las ao
Estado requerente. 
As autoridades e as partes interessadas, ou seus
representantes, do Estado requerente, poderão, após conhecimento da
Autoridade Central do Estado requerido, estar presentes e
participar no cumprimento do pedido de assistência na medida em que
não o proíba a legislação do Estado requerido e houver expresso
consentimento de suas autoridades a esse respeito. 
Capítulo
III
Notificações de Decisões, Resoluções e de
Sentenças
e Comparecimento de Testemunhas e Peritos 
Artigo
17 
A pedido do Estado requerente, o Estado requerido
fará a notificação das decisões ou sentenças ou de outros
documentos provenientes das autoridades competentes do Estado
requerente. 
Artigo
18
Testemunho
no Estado Requerido 
A pedido do Estado requerente, qualquer
pessoa que se encontrar no Estado requerido poderá ser citada a
comparecer, de conformidade com a legislação do Estado requerido,
perante uma autoridade competente para prestar depoimento ou
apresentar documentos, antecedentes ou elementos de
prova. 
Artigo
19
Testemunho
no Estado Requerente 
Quando o Estado requerente solicitar o
comparecimento de uma pessoa em seu território para prestar
testemunho ou apresentar relatório, o Estado requerido convidará a
testemunha ou perito a comparecer, perante a autoridade competente
do Estado requerente, voluntariamente e sem utilizar medidas
cominatórias nem coercitivas. Se for considerado necessário, a
Autoridade Central do Estado requerido poderá registrar por escrito
o consentimento da pessoa em comparecer no Estado requerente. A
Autoridade Central do Estado requerido informará imediatamente a
Autoridade Central do Estado requerente dessa resposta. 
Artigo
20
Transferência de Detidos 
A pessoa sujeita a um procedimento penal
no Estado requerido, cujo comparecimento no Estado requerente for
necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será
transferida provisoriamente com esse fim ao Estado requerente,
desde que essa pessoa e o Estado requerido consintam nessa
transferência. 
A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado
requerente, cujo comparecimento no Estado requerido for necessário
em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será
transferida provisoriamente ao Estado requerido, desde que essa
pessoa consinta e que os dois Estados estejam de
acordo. 
O estabelecido anteriormente poderá ser negado nos
seguintes casos, entre outros:
a) se a pessoa detida ou que estiver
cumprindo pena negar seu consentimento para a
transferência;
b) enquanto a presença dessa pessoa for
necessária para investigação ou para processo penal pendente na
jurisdição a que se encontra sujeita a pessoa;
c) se existirem outras considerações de
ordem jurídica ou de outra natureza, determinadas pela autoridade
competente do Estado requerido ou requerente. 
Para os efeitos deste artigo:
a) o Estado receptor terá a faculdade e
a obrigação de manter sob custódia física a pessoa transferida, a
menos que o Estado remetente indique o contrário;
b) o Estado receptor devolverá a pessoa
transferida ao Estado remetente assim que as circunstâncias o
permitam, ou sujeito ao acordado entre as Autoridades Centrais de
ambos os Estados;
c) no que se refere à devolução da
pessoa transferida, não será necessário que o Estado remetente
promova um procedimento de extradição;
d) o tempo transcorrido no Estado
receptor será computado, para os efeitos do cumprimento da sentença
que lhe tiver sido imposta no Estado remetente; e
e) a permanência dessa pessoa no Estado
receptor não poderá, em caso algum, exceder o período que falta
para o cumprimento da pena ou sessenta dias, conforme o prazo que
expirar primeiro, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam
em prorrogá-lo. 
Artigo
21
Trânsito 
Os Estados Partes prestarão sua
colaboração, na medida do possível, para o trânsito, por seu
território, das pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que a
Autoridade Central respectiva tenha sido avisada com a devida
antecedência e que essas pessoas viagem sob a custódia de agentes
do Estado requerente. 
Esse aviso prévio não será necessário quando se
fizer uso dos meios de transporte aéreo e não se tiver previsto
nenhuma aterrissagem regular no território do Estado ou Estados
Partes a serem sobrevoados. 
Artigo
22
Salvo-conduto 
O comparecimento ou transferência da
pessoa que consinta em fazer declaração ou prestar depoimento
conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa
ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse
comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda
um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse
Estado, essa pessoa não poderá:
a) ser detida ou processada por delitos
anteriores a sua saída do território do Estado
remetente;
b) ser citada para fazer declaração ou
prestar depoimento em procedimentos não especificados no pedido;
ou
c) ser detida ou processada com base na
declaração que prestar, salvo em caso de desacato ou de falso
testemunho. 
O salvo-conduto previsto no parágrafo
anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua
estada no território do Estado receptor por mais de dez dias a
partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse
Estado, conforme comunicado ao Estado remetente. 
Artigo
23 
No caso de testemunhas ou peritos, serão anexados,
na medida necessária e do possível, os expedientes de perguntas,
interrogatórios ou questionários correspondentes. 
Capítulo
IV
Remessa de
Informações e Antecedentes 
Artigo
24 
Nos casos em que a assistência proceder
segundo esta Convenção, após a formulação do pedido e de acordo com
seu procedimento interno, o Estado requerido fornecerá ao Estado
requerente cópia dos documentos, antecedentes ou informações de
caráter público que existam nos organismos ou repartições
governamentais do Estado requerido. 
O Estado requerido poderá fornecer cópias de
qualquer documento, antecedente ou informação que existam num
organismo ou repartição governamental desse Estado, mas que não
sejam de caráter público, na mesma medida e sujeito às mesmas
condições que seriam proporcionados a suas próprias autoridades
judiciárias ou outras encarregadas da aplicação da lei. O Estado
requerido poderá, a sua discrição, recusar total ou parcialmente um
pedido formulado com base neste parágrafo. 
Artigo
25
Limitação
do Uso da Informação ou Provas 
O Estado requerente não poderá divulgar
nem utilizar nenhuma informação ou prova obtida em aplicação desta
Convenção para propósitos diferentes dos indicados no pedido de
assistência, sem prévio consentimento da Autoridade Central do
Estado requerido. 
Em casos excepcionais, se o Estado requerente
precisar de divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a
informação ou prova para propósitos diferentes dos indicados,
solicitará a autorização correspondente ao Estado requerido, o
qual, a sua discrição, poderá aceder ao pedido, ou negar, total ou
parcialmente, o solicitado. 
A informação ou prova que deva ser divulgada e
utilizada, na medida necessária para o cumprimento apropriado do
procedimento ou das diligências indicadas no pedido, não estará
sujeita ao requerimento de autorização a que se refere este
artigo.
Quando for necessário, o Estado requerido poderá
solicitar que a informação ou as provas proporcionadas sejam
mantidas em caráter confidencial, de conformidade com as condições
especificadas pela Autoridade Central. Se a parte requerente não
puder cumprir esse pedido, as Autoridades Centrais se consultarão
para determinar as condições de confidencialidade que forem
mutuamente convenientes. 
Capítulo
V
Procedimento 
Artigo
26 
Os pedidos de assistência deverão conter
a seguinte informação:
a) delito a que se refere o procedimento
e breve exposição dos fatos constitutivos do mesmo, investigação ou
processo penal de que se trate e descrição dos fatos a que se
refere o pedido;
b) ato que motivou o pedido de
assistência com descrição precisa deste;
c) quando for pertinente, a descrição de
qualquer procedimento ou outros requisitos especiais do Estado
requerente;
d) descrição precisa da assistência
solicitada e qualquer informação necessária para o cumprimento do
pedido. 
Quando um pedido de assistência não
puder ser atendido pelo Estado requerido, este o devolverá ao
Estado requerente com explicação da causa. 
O Estado requerido poderá pedir informação adicional
quando for necessária para dar cumprimento ao pedido, de
conformidade com seu direito interno ou para facilitar esse
cumprimento. 
Quando for necessário, o Estado requerente procederá
de conformidade com o previsto no último parágrafo do Artigo 24
desta Convenção. 
Artigo
27 
Os documentos que forem tramitados de acordo com
esta Convenção por intermédio das Autoridades Centrais estarão
isentos de legalização ou autenticação. 
Artigo
28 
Os pedidos de assistência e a documentação anexa
deverão estar traduzidos a um idioma oficial do Estado
requerido. 
Artigo
29 
O Estado requerido custeará todas as despesas
ordinárias de cumprimento de um pedido dentro de seu território,
com exceção das seguintes, que serão custeadas pelo Estado
requerente:
a) honorários de peritos; e
b) despesas de viagem e despesas afins
provenientes do transporte de pessoas do território de um Estado
para o outro. 
Se parecer que a tramitação do pedido
ocasionará despesas extraordinárias, as Partes se consultarão para
determinar os termos e condições sob os quais a assistência poderá
ser prestada. 
Artigo
30 
Na medida em que o julgarem útil e necessário para o
melhor cumprimento desta Convenção, os Estados Partes poderão
trocar informações sobre assuntos relacionados com a aplicação da
mesma. 
Artigo
31
Responsabilidade 
A lei interna de cada Parte
regulamentará a responsabilidade por prejuízos que possam surgir
das ações de suas autoridades no cumprimento desta
Convenção. 
Nenhuma das Partes será responsável pelos prejuízos
que possam surgir de ações das autoridades da outra Parte na
formulação ou cumprimento de um pedido nos termos desta
Convenção. 
Capítulo
VI
Cláusulas
Finais 
Artigo
32 
Esta Convenção estará aberta à
assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos. 
Artigo
33 
Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos. 
Artigo
34 
Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer
Estado americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. 
Artigo
35 
Qualquer Estado poderá formular reservas a esta
Convenção ao assiná-la, aprová-la, ratificá-la ou a ela aderir,
desde que as reservas se refiram a uma ou mais disposições
específicas e não sejam incompatíveis com o objeto e fim da
Convenção. 
Artigo
36 
Esta Convenção não será interpretada no sentido de
afetar ou restringir as obrigações vigentes, segundo o disposto em
qualquer outra convenção internacional, bilateral ou multilateral,
que contenha ou possa conter cláusulas que rejam, de forma parcial
ou total, aspectos específicos de assistência mútua em matéria
penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam
observar na matéria. 
Artigo
37 
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação. 
Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela
aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de
ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado
a partir da data em que houver depositado seu instrumento de
ratificação. 
Artigo
38 
Os Estados Partes que possuírem duas ou mais
unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes
com relação a questões de que trata esta Convenção deverão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a
Convenção se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a
uma ou mais dessas unidades. 
Tais declarações poderão ser notificadas mediante
declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade
ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. As
declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias
depois de recebidas. 
Artigo
39 
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas
qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de
denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data
do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da
Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente
para os demais Estados Partes. 
Artigo
40 
O instrumento original desta Convenção, cujos textos
em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos,
será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o
respectivo registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas,
de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará
aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que
houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as
reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações
previstas no artigo 38. 
Expedida em Nassau, Bahamas, aos vinte e três dias
do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois. 
PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA
EM MATÉRIA PENAL 
Os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos, 
Levando em conta a Convenção Interamericana sobre
Assistência Mútua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de
maio de 1992 (doravante denominada Convenção), 
Acordaram em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo
Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em
Matéria Penal: 
Artigo

Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste
Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de
recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9
da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do
delito. 
Artigo
2
O Estado parte neste Protocolo, quando atuar como
Estado requerido nos termos da Convenção, não recusará a prestação
da assistência que requeira a aplicação das medidas mencionadas no
artigo 5 da Convenção se, de acordo com suas leis, o ato
especificado no pedido corresponder a um delito fiscal da mesma
natureza. 
Cláusulas
finais 
Artigo

1.Este Protocolo estará aberto à assinatura pelos
Estados membros da OEA na Secretaria-Geral da OEA, a partir de
1o de janeiro de 1994, e sujeito a ratificação ou
adesão somente por parte dos Estados Partes na
Convenção. 
2.Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de
qualquer outro Estado que adira ou tenha aderido à Convenção em
conformidade com as condições estipuladas neste artigo. 
3.Os instrumentos de ratificação e adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. 
4.Qualquer Estado poderá formular reservas a este
Protocolo ao assiná-lo, ratificá-lo ou ao mesmo aderir, desde que a
reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do
Protocolo. 
5.Este Protocolo não será interpretado no sentido de
afetar ou restringir, no todo ou em parte, as obrigações vigentes
no contexto de outras convenções internacionais, bilaterais ou
multilaterais que rejam qualquer aspecto específico da assistência
internacional em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que
esses Estados possam observar em relação a esta
matéria. 
6.Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que dois Estados Partes tiverem depositado seus
instrumentos de ratificação ou adesão, desde que a Convenção tenha
entrado em vigor. 
7.Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a
ele aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de
ratificação ou adesão, a vigência do mesmo começará no trigésimo
dia contado a partir da data em que houver depositado o instrumento
de ratificação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na
Convenção. 
8.O Estado Parte que possuir duas ou mais unidades
territoriais em que vigorem diferentes sistemas jurídicos relativos
a assuntos abrangidos por este Protocolo deverá declarar, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão, se este Protocolo
será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a
uma ou mais dessas unidades. 
9.As declarações a que se refere o parágrafo 8 deste
artigo poderão ser emendadas mediante declarações posteriores que
indiquem expressamente os territórios em que este Protocolo será
aplicável. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão
em vigor trinta dias após a data do seu
recebimento. 
Artigo
4
Este Protocolo vigorará enquanto a Convenção estiver
em vigor, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-lo. Os
instrumentos de denúncia serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a
partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os
efeitos deste Protocolo para o Estado denunciante, continuando este
a vigorar para os demais Estados Partes. 
Artigo

O instrumento original deste Protocolo, cujos textos
em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos,
será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para o
respectivo registro ao Secretariado das Nações Unidas. 
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos
Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as
assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão
ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso,
transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste
Protocolo. 
Expedido na cidade de
Manágua, Nicarágua, no
dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três.