6.344, De 4.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.344, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
 
Dá nova redação ao § 1o do art.
66 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que
regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de
1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do
vinho e derivados do vinho e da uva.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8
de novembro de 1988, 
DECRETA: 
Art. 1o  O §
1o do art. 66 do Decreto no
99.066, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
§ 1o  Suco de uva
reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou
desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao
teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de
identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório
constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua
elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da
expressão reconstituído. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAReinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.1.2008