6.355, De 17.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.355, DE 17 DE JANEIRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo, por troca
de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América, com as finalidades de
facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e
consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos
Estados Unidos da América no território brasileiro, e de
estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em
território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares
brasileiras, celebrado em Brasília, em 1o de
junho de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em
1o de junho de 2007, um Acordo, por troca de
Notas, com as finalidades de facilitar a transferência da
titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive
residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da
América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos
para instalação e funcionamento em território norte-americano de
Repartições diplomáticas e consulares brasileiras;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 359, de 4 de dezembro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, com as
finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis
diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade
do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro,
e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em
território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares
brasileiras, celebrado em Brasília, em 1o de
junho de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
janeiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro
Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.1.2008
G/SGEX/SGAP/001/APAT-BRAS-EUA
Brasília, 01 de junho de
2007.
A Sua Excelência o
Senhor
CLIFFORD M.
SOBEL,
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário dos
Estados Unidos da
América
Senhor
Embaixador,
Com base no princípio da
reciprocidade de tratamento previsto nas Convenções de Viena sobre
Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
Considerando que, com
respeito à prática de atos civis e comercias, incluindo a
transferência da titularidade da propriedade de imóveis, o Governo
dos Estados Unidos da América não exige de Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares de Carreira em território dos Estados Unidos
da América o cumprimento de obrigações para com a seguridade
social, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do
Governo da República Federativa do Brasil, a adoção, por nossos
Governos, do seguinte:
- com base na
reciprocidade, o Governo brasileiro emitirá em favor da Embaixada e
Repartições Consulares de Carreira dos Estados Unidos da América,
sempre que solicitado, documentos de expedição a cargo da
Secretaria de Receita Federal do Brasil, os quais permitirão a
transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares,
inclusive residenciais, de propriedade dos Estados Unidos da
América no território brasileiro;
- o Governo do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concederão,
conforme a legislação interna aplicável de cada país, a aprovação
necessária para aquisição, venda ou outra forma de disposição de
imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, em seus
respectivos territórios.
2. Este Acordo
não terá nenhuma implicação sobre as posições de ambas as Partes
com respeito à interpretação das Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e Consulares em matéria de previdência
social.
3.Caso o Governo dos Estados
Unidos da América concorde com as propostas acima, esta Nota e a
Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal
concordância, constituirão Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América,
cuja vigência terá início na data da segunda Nota diplomática em
que um dos Governos informe o outro do cumprimento dos respectivos
requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
4.O presente Acordo vigorará
por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento,
por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação escrita, que
surtirá efeito 1 (um) ano depois de seu recebimento pela outra
Parte.
Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
RUY NUNES PINTO
NOGUEIRA
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
No
211
A Embaixada dos
Estados Unidos da América apresenta seus cumprimentos ao Ministro
das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e tem a
honra de se referir a sua Nota número 01 de 01 de junho de 2007,
que se lê como se segue:
Com base no
princípio da reciprocidade de tratamento previsto nas Convenções de
Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações
Consulares;
Considerando
que, com respeito à prática de atos civis e comercias, incluindo a
transferência da titularidade da propriedade de imóveis, o Governo
dos Estados Unidos da América não exige de Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares de Carreira em território dos Estados Unidos
da América o cumprimento de obrigações para com a seguridade
social, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do
Governo da República Federativa do Brasil, a adoção, por nossos
Governos, do seguinte:
- com base na reciprocidade,
o Governo brasileiro emitirá em favor da Embaixada e Repartições
Consulares de Carreira dos Estados Unidos da América, sempre que
solicitado, documentos de expedição a cargo da Secretaria de
Receita Federal do Brasil, os quais permitirão a transferência da
titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive
residenciais, de propriedade dos Estados Unidos da América no
território brasileiro;
- o Governo do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concederão,
conforme a legislação interna aplicável de cada país, a aprovação
necessária para aquisição, venda ou outra forma de disposição de
imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, em seus
respectivos territórios.
2. Este Acordo não terá
nenhuma implicação sobre as posições de ambas as Partes com
respeito à interpretação das Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e Consulares em matéria de previdência
social.
3. Caso o
Governo dos Estados Unidos da América concorde com as propostas
acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
fique expressa tal concordância, constituirão Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América, cuja vigência terá início na data da segunda
Nota diplomática em que um dos Governos informe o outro do
cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua
entrada em vigor.
4. O presente Acordo
vigorará por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer
momento, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação
escrita, que surtirá efeito 1 (um) ano depois de seu recebimento
pela outra Parte.
Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
Tenho a honra
de informar que o Governo dos Estados Unidos da América concorda
com as propostas contidas em sua Nota. Portanto, sua Nota e esta
Nota de reposta constituem um Acordo entre o Governo dos Estados
Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil,
que entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que um
dos dois Governos informe o outro sobre o cumprimento dos 
respectivos requisitos legais internos para sua entrada em
vigor.
A Embaixada dos
Estados Unidos da América aproveita a oportunidade para renovar ao
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil os protestos de sua mais alta consideração.
Embaixada dos Estados
Unidos da América,
Brasília, 01 de junho de
2007.