6.357, De 18.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.357, DE 18 DE JANEIRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em
Praia, em 14 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde
celebraram, em Praia, em 14 de janeiro de 2005, um Acordo sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 300, de 26 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas
por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.1.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO
PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados Partes),
Considerando o estágio particularmente elevado de
entendimento e compreensão existente entre os dois países;
e,
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento de suas relações diplomáticas;
Acordam, com base no princípio da
reciprocidade, o seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para exercer Atividade
Remunerada 
1.Os dependentes do pessoal diplomático,
consular, administrativo e técnico de uma das Partes poderão
receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado
acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado e uma vez
obtida a respectiva autorização nos termos do presente
Acordo.
2.O benefício em
apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais
brasileiros ou cabo-verdianos acreditados junto a organizações
internacionais com sede, respectivamente, no Brasil e em Cabo
Verde.
3.Para os fins deste Acordo, pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico significa qualquer
empregado do Estado acreditante, que não seja nacional ou não tenha
residência permanente no Estado acreditado e que esteja lotado numa
Missão diplomática, Repartição/Posto consular ou Missão junto à uma
Organização Internacional.
ARTIGO 2
Dependentes
Para os fins pretendidos neste Acordo entende-se por
dependentes:
a) cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com
quem viva em união de fato, reconhecida como tal pela legislação do
Estado acreditante;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam
estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado; e
d) filhos solteiros com deficiências
físicas ou mentais.
ARTIGO 3
Procedimentos
1.O pedido de autorização para o exercício de
atividade remunerada pelo dependente no Estado acreditado
realizar-se-á pela respectiva Missão Diplomática, mediante Nota
Verbal ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde. Deste pedido
deverão constar não só os documentos comprovativos da relação
existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela
é dependente como também informações sobre a atividade remunerada
que deseja exercer.
2.Uma vez comprovado que a pessoa para a
qual é solicitada a autorização se encontra dentro das categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos
internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil
ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde informará
oficialmente a Embaixada de que o referido dependente tem permissão
para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável
no Estado acreditado.
ARTIGO 4
Imunidade Civil, Administrativa e Penal
1.Os dependentes que exerçam atividades
remuneradas nos termos deste Acordo não gozarão de imunidade de
jurisdição civil e administrativa, perante ações contra eles
impostas relativamente a atos ou contratos relacionados diretamente
com o desempenho de tais atividades. 
2.Nos casos em que os dependentes gozem
de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em
conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas
ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a
matéria, sejam acusados de um delito relacionado à referida
atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente
qualquer solicitação escrita apresentada pelo Estado acreditado de
renúncia à referida  imunidade.
ARTIGO 5
Regime Tributário e Previdência
Social 
Os dependentes que exerçam atividades
remuneradas nos termos deste Acordo ficarão sujeitos à legislação
aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se
refere ao exercício destas atividades.
ARTIGO
6
Período de Vigência da Autorização
A autorização para o exercício de uma
atividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o
pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico, do qual
emana a dependência, termine as suas funções perante o Governo ou
organização Internacional em que se encontra acreditado, ou, tão
logo cesse a condição de dependente do beneficiário da
autorização.
ARTIGO 7
Emendas 
As emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas
pelos canais diplomáticos, devendo qualquer modificação ser
estabelecida mediante mútuo consentimento. As emendas entrarão em
vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo 9. 
ARTIGO 8
Vigência e Denúncia 
O Acordo permanecerá em vigor por um
período indeterminado. As Partes poderão manifestar, a qualquer
momento, por via diplomática, a sua intenção de o denunciar. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da
notificação. 
ARTIGO 9
Entrada em Vigor 
O presente Acordo entrará em vigor no
trigésimo dia após a data da última notificação dando conta de que
foram cumpridos os procedimentos constitucionalmente exigidos para
a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna. 
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. 
Feito em Praia, em 14 de janeiro de
2005, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo
ambos igualmente autênticos.  
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE
VICTOR MANOEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Cooperação e Comunidades