6.358, De 18.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.358, DE 18 DE JANEIRO DE
2008.
 
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da
Resolução no 1.771, de 10 de agosto de 2007, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de
sanções contra a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo
com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções
nos 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18
de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, e 1.698, de 31
de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente,
por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto
de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de
2006, e 5.936, de 19 de outubro de 2006; e
Considerando a adoção, em 10 de agosto
de 2007, da Resolução no 1.771 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova
até 15 de fevereiro de 2008 o regime de sanções contra a República
Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de
locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os
critérios estabelecidos nas Resoluções 1596 (2005), 1649 (2006) e
1698 (2006);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.771 (2007), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 10 de agosto de 2007, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.1.2008
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores,
em particular a resolução 1756 (2007), e os pronunciamentos do seu
Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em
particular em 23 de julho de 2007,
Reafirmando seu compromisso de respeitar
a soberania, integridade territorial e independência política da
República Democrática do Congo e de todos os Estados da
região,
Acolhendo o estabelecimento de
instituições democraticamente eleitas na República Democrática do
Congo e reafirmando a autoridade soberana do governo eleito para
estabelecer segurança e controle efetivos no território
nacional,
Tomando nota com satisfação da adoção do programa do
Governo, em particular do contrato de governança contido no
mesmo,
Tomando nota do relatório final
(S/2007/423) do Grupo de Peritos na República Democrática do Congo,
estabelecido conforme a resolução 1698 (2006),
Condenando o fluxo ilícito de armas
dentro da República Democrática do Congo e em direção a esse
Estado, declarando sua determinação em continuar acompanhando de
perto a implementação do embargo de armas imposto pela resolução
1493 (2003) e ampliado pela resolução 1596 (2005), e em fazer
cumprir as medidas impostas pela resolução 1596 contra pessoas e
entidades que estejam violando esse embargo, tal como modificado e
ampliado pelas resoluções 1649 (2005) e resolução 1698, e
reconhecendo o vínculo entre exploração ilegal de recursos
naturais, comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e
tráfico de armas como um dos fatores que encorajam e agravam os
conflitos na região dos Grandes Lagos da África,
Recordando sua resolução 1612 (2005) e
suas resoluções anteriores sobre crianças e conflitos armados, e
uma vez mais condenando veementemente o recrutamento contínuo e o
uso de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo,
em violação às leis internacionais aplicáveis,
Reiterando sua séria preocupação com a
presença de grupos armados e milícias na parte oriental da
República Democrática do Congo particularmente nas províncias de
Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, que mantém clima de
insegurança em toda a região,
Tomando nota do relatório da missão do
Conselho de Segurança que visitou Kinshasa em 20 de Junho de 2007
(S/2007/421),
Recordando a importância da reforma
urgente no setor de segurança, do desarmamento, desmobilização,
reassentamento e repatriação, como apropriado, e reintegração de
grupos armados congoleses e estrangeiros para a estabilização
duradoura da República Democrática do Congo,
Observando que a situação da República
Democrática do Congo continua a constituir  ameaça à paz
internacional e segurança na região,
Atuando com base no Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 15 de fevereiro de
2008 as medidas sobre armamentos impostas no parágrafo 20 da
resolução 1493 tal como modificadas e ampliadas pelo parágrafo 1 da
resolução 1596;
2. Reafirma o parágrafo 21 da resolução
1493 e o parágrafo 2 da resolução 1596, e recorda especialmente que
as medidas referidas no parágrafo 1 acima não devem ser aplicadas
ao suprimento de armas e materiais correlatos ou treinamento
técnico e assistência destinados apenas ao apoio ou uso das
unidades do exército e polícia da República Democrática do Congo,
contanto que as ditas unidades:
a) Tenham completado o processo de sua
integração, ou
b) Operem sob o comando,
respectivamente, do estado-maior integrado das Forças Armadas ou da
Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou
c) Estejam em processo de sua
integração, no território da República Democrática do Congo fora
das províncias de Kivu Norte e Sul e do distrito de
Ituri;
3. Decide ainda que as medidas referidas
no parágrafo 1 acima não se aplicam ao treinamento técnico e
assistência acordadas pelo Governo e que sejam destinados apenas ao
apoio às unidades do exército e da polícia da República Democrática
do Congo que estão em processo de sua integração nas províncias de
Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri;
4. Decide que as condições especificadas
no parágrafo 4 da resolução 1596, como agora aplicadas pelo
Governo, devem ser aplicadas ao suprimento de armas e materiais
correlatos bem como ao treinamento técnico e assistência que
estejam em conformidade com as isenções apontadas no parágrafos 2 e
3 acima e observa a esse respeito que os Estados têm a obrigação de
notificar o Comitê referido no parágrafo 7 a respeito de tais
suprimentos com antecedência;
5. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte
impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;
6. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e de
locomoção impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596,
parágrafo 2 da resolução 1649, e parágrafo 13 da resolução 1698, e
reafirma as provisões dos parágrafos 14 e 16 da resolução 1596, e
parágrafo 3 da resolução 1698;
7. Recorda o mandato do Comitê
estabelecido conforme o parágrafo 8 da resolução 1533 (2004), tal
como ampliado pelo parágrafo 18 da resolução 1596, parágrafo 4 da
resolução 1649 e parágrafo 14 da resolução 1698;