6.366, De 30.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.366, DE 30 DE JANEIRO DE
2008.
 
Regulamenta a Medida Provisória
no 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias
federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 415, de 21 de
janeiro de 2008,
Decreta:
Art. 1o  São vedados,
na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa
de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o
oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1o  A
violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
§ 2o  Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a
autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois
anos.
Art. 2o  Para efeitos
deste Decreto adotam-se as seguintes definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira
às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via;
II - local contíguo à faixa de domínio
com acesso direto a rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na
qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da
rodovia ou da faixa de domínio; e
III - bebidas alcoólicas: bebidas
potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de
concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 3o  O
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia
federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de
bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade,
aviso indicativo da vedação de que trata o art.
1o.
§ 1o  Para os fins do
caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com
dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete
milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com
letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2o  Do aviso deverá
constar, no mínimo, o texto É proibida a venda varejista ou
oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. Pena: Multa de R$
1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária
Federal.
§ 3o  O descumprimento
do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 4o  Compete à
Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as
multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único.  Esgotado o prazo para o
recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha
providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal
encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à
Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos
de inscrição em dívida ativa.
Art. 5o  Configurada
a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para
aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a
rodovia.
Parágrafo único.  A
suspensão da autorização para acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo
de dois anos, devendo o DNIT providenciar o bloqueio físico do
acesso ao local.
Art. 6o  Constatada a
irregularidade pela Polícia Rodoviária Federal, será determinada a
imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o
consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para
consumo deles, lavrando-se auto de infração.
§ 1o  No caso de
desobediência da determinação de que trata o caput o
policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará
as providências penais cabíveis.
§ 2o  O auto de
infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que
recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de
cinco dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao
Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre
a via.
§ 3o  Julgado
procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de
Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade
cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4o  Da notificação de
que trata o § 3o deste artigo deverá constar o
prazo de dez diaspara pagamento da multa ou interposição de
recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs
a penalidade.
§ 5o  A notificação
deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da
União - GRU, para pagamento da multa.
§ 6o  O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu
julgamento.
§ 7o  A impugnação e o
recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a
penalidade de multa.
§ 8o  No tocante à
penalidade de suspensão da autorização para cesso a rodovia,
presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à
impugnação e ao recurso.
§ 9o  O procedimento
administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na
Medida Provisória no
415, de 21 de janeiro de 2008, obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei
no  9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 7o  Do auto de
infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da
infração;
II - descrição da infração praticada e
dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica,
com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento
de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário
Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e
matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional
com circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do
responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi
constatada a infração.
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor em 1o de fevereiro de
2008.
Brasília, 30 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Rodrigo Figueiredo
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.1.2008