6.370, De 1º.2.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2008.
Vigência
Altera os Decretos no
5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação
pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias
destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o  Os
arts. 1o e 2o do Decreto nº 5.355,
de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º  A
utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos
órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das
despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços,
nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este
Decreto.
 Parágrafo único.  O CPGF é instrumento de pagamento,
emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por
instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo
portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da
autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.
(NR)
 Art. 2º  Sem
prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na
legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá
ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços
enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições
contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no
93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação
complementar.
 Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá
autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras
despesas. (NR) 
Art. 2o  O
Decreto no
93.872, de 23 dezembro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
45.  ..............................................................................
I - para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento;
.......................................................................................................
§ 5º  As despesas
com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6o  É vedada a
utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às
despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas
do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo
Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento
do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com
suprimento de fundos. (NR)
Art. 45-A.  É vedada a abertura de conta
bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
(NR)
Art. 47.  A concessão e
aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a
peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República,
da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações
Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência,
obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em
instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada
a delegação de competência.
Parágrafo único.  A concessão e aplicação de
suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao
Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena. (NR)
Art. 3o  A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias
destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho
de 2008.
§ 1o  O prazo previsto no
caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos
Militares. (Incluído pelo Decreto nº
6.467, de 20080)
§ 2o  Para
os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas
novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de
fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.467, de
20080)
Art. 4o  Ficam
revogados:
I - o Decreto no
2.289, de 4 de agosto de 1997;
II - o Decreto
no 5.026, de 30 de março de 2004;
III - o art.
6o do Decreto no 5.355, de 25
de janeiro de 2005; e
IV - o Decreto
no 5.635, de 26 de dezembro de
2005.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
em 3 de março de 2008.
Brasília, 1º de fevereiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.2.2008