6.375, De 19.2.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.375, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção
Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de
2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha celebraram, em Berlim, em 17 de
fevereiro de 2005, um Acordo sobre Co-Produção
Cinematográfica;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 288, de 23 de outubro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção
Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.2.2008
ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
CO-PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Federal da Alemanha
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Buscando
desenvolver ainda mais a cooperação entre os dois países na área
cinematográfica,
Desejosos de
intensificar e favorecer a co-produção cinematográfica, que poderá
promover o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e
audiovisual de ambos os países e o fortalecimento do intercâmbio
cultural e econômico recíproco,
Convencidos
de que essas formas de intercâmbio contribuirão para a
intensificação das relações entre os dois países,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins deste Acordo
1. o termo
autoridade competente significa: autoridade designada como tal no
Anexo por cada Parte Contratante;
2. o termo
co-produtor significa: um ou mais nacionais brasileiros ou um ou
mais nacionais alemães envolvidos na realização de um filme em
regime de co-produção;
3. o termo
filme de co-produção significa: um filme realizado por um ou mais
nacionais de uma Parte Contratante em cooperação com um ou mais
nacionais da outra Parte Contratante no âmbito de um projeto
reconhecido conjuntamente pelas autoridades competentes como de
nacionalidade teuto-brasileira;
4. o termo
filme significa: o conjunto de imagens ou de imagens e sons
registrados em qualquer material, incluindo gravações de televisão
e vídeo, animações e produções em formato digital;
5.
nacionais significa
a) em relação
à República Federal da Alemanha:
-alemães nos
termos da Lei Fundamental,
-pessoas
pertencentes ao espaço cultural alemão, que tenham residência
permanente na República Federal da Alemanha,
-cidadãos de
um outro Estado-membro da União Européia, ou
-cidadãos de
um outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico
Europeu, de 2 de maio de 1992;
b) em relação
à República Federativa do Brasil:
-cidadãos
natos ou naturalizados da República Federativa do
Brasil,
-pessoas com
residência permanente na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2
Habilitação a
benefícios
1. Um filme
de co-produção dá direito a todas as vantagens que são acordadas
aos filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes de acordo
com a sua respectiva legislação interna.
2. Todas as
vantagens que podem ser concedidas, dentro de um dos dois países,
em relação a um filme de co-produção, reverterão em benefício do
co-produtor, que tenha direito a tais vantagens de acordo com a
legislação daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3
Aprovação de
projetos
1. As
co-produções estão sujeitas à aprovação comum por parte das
autoridades competentes, previamente ao início da filmagem. As
aprovações serão comunicadas por escrito, conforme a respectiva
legislação interna, e deverão especificar as condições de
concessão. Os co-produtores não podem estar vinculados por
administração, propriedade ou controle em comum.
2. Ao
considerar propostas para a realização de um filme de co-produção,
as autoridades competentes agirão conjuntamente, tomando em devida
consideração os seus respectivos princípios e diretrizes e
aplicarão as regras e princípios estabelecidos neste Acordo bem
como em seu Anexo.
3. A
aprovação provisória de uma proposta para a realização de um filme
de co-produção, em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo, não
obriga as autoridades competentes de qualquer Parte Contratante a
conceder licença para a exibição ou transmissão do
filme.
ARTIGO 4
Contribuições
1. Para cada
filme de co-produção
a) a
participação dos co-produtores em matéria de elenco e equipe
técnica, artística e criativa, e
b) as
despesas de produção do co-produtor na República Federativa do
Brasil ou em outro Estado Contratante do Mercosul ou na República
Federal da Alemanha ou em outro Estado-membro da União Européia ou
em outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico
Europeu
deverão ser
em proporção compatível com as contribuições financeiras
respectivas.
2. A
contribuição financeira bem como a participação do elenco e da
equipe técnica, artística e criativa de cada co-produtor devem
representar em conjunto no mínimo 20 (vinte) por cento do total do
orçamento do filme de co-produção.
3. Não
obstante as regras referentes às participações, estabelecidas nos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as autoridades competentes poderão,
em conjunto, aprovar filmes, a título excepcional, se
a) a
contribuição de um dos co-produtores se limitar à participação
financeira, caso em que tal contribuição financeira deverá
corresponder a 20 (vinte) por cento ou mais do total do orçamento
do filme; ou
b) as
autoridades competentes considerarem que o projeto, apesar de não
atender às regras de participação, favorece os objetivos do
presente Acordo, devendo, por isso, ser aprovado.
ARTIGO 5
Co-produções
com terceiros países
1. Sempre que a República
Federativa do Brasil ou a República Federal da Alemanha mantenha
com um terceiro país um Acordo de co-produção cinematográfica, as
autoridades competentes poderão aprovar, ao abrigo deste Acordo, um
projeto de co-produção que contemple a cooperação com um
co-produtor do terceiro país.
2. A
aprovação, nos termos deste Artigo, limita-se, porém, aos projetos
em que a contribuição do co-produtor do terceiro país não exceda a
menor das contribuições individuais dos co-produtores brasileiro e
alemão.
 
ARTIGO 6
Participação
1. As pessoas
que participarem de um filme de co-produção deverão ser nacionais
da República Federativa do Brasil ou de um outro Estado Contratante
do Mercosul e nacionais da República Federal da Alemanha ou de
outro Estado-membro da União Européia ou de outro Estado
Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu ou, no caso
de haver um terceiro país co-produtor, nacionais desse terceiro
país.
2. Em casos
excepcionais, as autoridades competentes poderão aprovar
conjuntamente filmes
a) nos quais
o roteiro ou o financiamento exijam a contratação de atores de
outros países; ou
b) nos quais
razões artísticas ou financeiras exijam a contratação de pessoal
técnico de outros países.
ARTIGO 7
Produção até
a primeira cópia
1. Filmes de
co-produção serão produzidos e desenvolvidos até a primeira cópia
na República Federativa do Brasil, em outro Estado Contratante do
Mercosul, na República Federal da Alemanha, em outro Estado-membro
da União Européia, em outro Estado Contratante do Acordo sobre o
Espaço Econômico Europeu e, se houver um terceiro país co-produtor,
nesse terceiro país.
2. Pelo menos
90 (noventa) por cento do material filmado de um filme de
co-produção deverão ser especialmente filmados ou criados para o
filme, exceto se as autoridades competentes aprovarem outro
procedimento.
ARTIGO 8
Filmagens em
locação
1. As autoridades competentes
poderão aprovar filmagens em locações em um país que não os dos
co-produtores.
2. Sem
prejuízo do disposto no Artigo 6, se a filmagem em locação for
aprovada de acordo com o presente Artigo, nacionais do país em que
a filmagem em locação se realizar poderão ser empregados como
figurantes, em pequenos papéis ou como pessoal adicional, cujos
serviços sejam necessários para o trabalho em locação.
ARTIGO 9
Trilha
sonora
1
.A trilha sonora original de cada filme de co-produção será feita
em um dos idiomas oficiais ou dialetos da República Federativa do
Brasil ou da República Federal da Alemanha ou em qualquer
combinação desses idiomas ou dialetos aprovados.
2.
Permitir-se-ão a narração, a dublagem e a subtitulagem em qualquer
outro idioma ou dialeto comumente usado da República Federal da
Alemanha ou da República Federativa do Brasil.
3.
Permitir-se-á a dublagem em qualquer língua para lançamento do
filme em terceiros países.
4. A trilha
sonora poderá conter trechos de diálogo em outras línguas, na
medida em que tal procedimento seja requerido pelo
roteiro.
ARTIGO
10
Créditos
Um filme de co-produção e o
material de publicidade pertinente deverá conter a indicação de que
o filme é uma co-produção oficial brasileiro-alemã ou uma
co-produção oficial teuto-brasileira ou, quando pertinente,
também a indicação da participação de um terceiro país
co-produtor.
ARTIGO 11
Facilidades
No âmbito da sua respectiva
legislação e outros regulamentos internos, cada Parte Contratante
facilitará a entrada e a residência temporária em seu território ao
pessoal técnico e artístico da outra Parte Contratante, bem como a
concessão dos respectivos vistos de trabalho. Da mesma forma, cada
Parte Contratante facilitará a importação temporária e a
reexportação de equipamentos e materiais necessários à produção do
filme, bem como a transferência de divisas destinadas a pagamentos
relativos à co-produção. Estas disposições aplicar-se-ão igualmente
aos co-produtores de terceiros países aprovados conforme o Artigo 5
do presente Acordo.
ARTIGO 12
Autoridades
competentes
As
autoridades competentes implementarão o presente Acordo em conjunto
ou individualmente e servirão de intermediárias em caso de
dificuldades de entendimento entre os co-produtores, recomendando
medidas e apresentando propostas que sejam de interesse mútuo e da
promoção da cooperação cinematográfica e audiovisual entre os dois
países.
ARTIGO 13
Comissão
mista
1. Uma
comissão mista, que se reunirá alternadamente nos dois países,
examinará, de três em três anos, se existe um equilíbrio em termos
financeiros, artísticos e técnicos entre as participações dos dois
países nas co-produções.
2. As
delegações da comissão mista serão presididas por representantes
dos Governos dos dois países. Os presidentes de ambas as delegações
serão apoiados por especialistas indicados pelas autoridades
competentes de ambos os países.
3. A comissão
mista tem como tarefa avaliar a aplicação e a eficácia do presente
Acordo, assim como apresentar propostas de melhoria, sempre que
pertinentes, de interesse mútuo e do relacionamento
bilateral.
4. Cada Parte
Contratante poderá convocar uma sessão extraordinária da comissão
mista, caso o considere necessário e desde que devidamente
justificada.
ARTIGO
14
Estatuto do
Anexo
O Anexo
constitui parte integrante deste Acordo.
ARTIGO
15
Protocolos e
ajustes complementares
As Partes
Contratantes concordam em desenvolver programas de intercâmbio
cultural e econômico, em nível bilateral e multilateral, de forma a
concluírem ajustes complementares e protocolares que prevejam a
alocação de apoios financeiros.
ARTIGO
16
Entrada em
vigor
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo da
República Federal da Alemanha da notificação por via diplomática do
Governo da República Federativa do Brasil comunicando que estão
preenchidos os requisitos internos para a sua vigência.
2. Na data em
que o presente Acordo entrar em vigor, deixará de vigorar o Acordo
relativo a co-produções cinematográficas entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha, de 20 de agosto de 1974.
ARTIGO
17
Prazo de
vigência e denúncia
1. O presente
Acordo terá a vigência de três anos a partir da data de sua entrada
em vigor, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos
de outros três anos. Cada Parte Contratante poderá denunciar o
Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência
mínima de seis meses antes do término do prazo de três anos, caso
em que o Acordo, vencido o prazo de seis meses, deixará de
vigorar.
2. Não
obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, o presente Acordo
continuará a vigorar, depois de sua expiração, para os filmes de
co-produção em andamento.
3. O registro
deste Acordo junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do
Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas, será efetuado
imediatamente após sua entrada em vigor pelo Governo da República
Federal da Alemanha.
Feito em
Berlim, aos 17 de fevereiro de 2005, em dois originais, cada um nos
idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente
fé.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Artur
Denot Medeiros
Embaixador
Orlando
Senna
Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Wilfried
Grolig
Diretor  do  Departamento  Cultural  doMinistério dos Negócios
Estrangeiros
Knut
Nevermann
Assessor Especial da Ministra Extraordinária para
Cultura
ANEXO AO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
CO-PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA
1. As
autoridades competentes para este Acordo são a Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura na República Federativa do
Brasil e o Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle  BAFA
(Departamento Federal de Economia e Controle das Exportações), na
República Federal da Alemanha. Qualquer das Partes Contratantes
poderá, por nota diplomática, informar a outra sobre uma
substituição de sua autoridade competente. A substituição produzirá
efeitos a partir da data especificada na nota.
2. O processo
de aprovação, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo,
compreenderá duas etapas: aprovação provisória, quando da
apresentação do requerimento, e aprovação definitiva, quando do
término do filme previamente à sua distribuição.
3. Entre os
co-produtores será concluído um contrato sobre a co-produção
cinematográfica, contrato este que deverá
a)  prever
que um co-produtor somente poderá ceder os benefícios, referidos no
Artigo 2, que a legislação de seu país reservar a seus
nacionais;
b)
regulamentar entre os co-produtores a atribuição de todos os
direitos de propriedade intelectual decorrentes da realização do
filme de co-produção e
-conter os
entendimentos entre os co-produtores com relação ao exercício de
direitos de acesso a obras e uso de obras protegidas pelo direito
autoral, gerados quando da realização do filme de
co-produção;
c)
estabelecer as garantias financeiras de cada co-produtor em relação
às despesas decorrentes
-da
preparação de um projeto de co-produção ao qual seja recusado pelas
autoridades competentes a aprovação como filme de
co-produção,
-da
realização de um filme que, embora tenha sido aprovado, não
preenche os requisitos para a referida aprovação,
-da
realização de um filme de co-produção cuja exibição pública em um
dos países co-produtores não foi aprovada;
d) conter os
entendimentos entre os co-produtores relativos à divisão das
receitas para exploração do filme de co-produção, inclusive aquelas
decorrentes dos mercados de exportação;
e)
estabelecer os prazos dentro dos quais as respectivas contribuições
dos co-produtores do filme devem estar integralizadas;
f)
especificar se o filme de co-produção será exibido em festivais
cinematográficos como filme nacional do co-produtor majoritário ou
como filme nacional de todos os co-produtores; e
       
g) especificar todas as demais condições de aprovação que as
autoridades competentes acordarem conjuntamente.