6.378, De 19.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.378, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da
Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, cento e dois cargos da
Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo: um
NE, dois DAS 101.6; sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; seis DAS
102.5; trinta e dois DAS 102.4; treze DAS 102.3; dezessete DAS
102.2; e dezenove DAS 102.1.
Art. 3o  Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno da
Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Fica
revogado o Decreto
no 5.849, de 18 de julho de 2006.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.2.2008
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  À
Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República,
compete  assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente para:
I - atuar no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e
na criação e implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - contribuir na
elaboração da agenda do Presidente da República;
III - contribuir
para o preparo e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República;
IV - promover
análises de políticas públicas e de temas de interesse do
Presidente da República;
V - realizar estudos
de natureza político-institucional;
VI - atuar na
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de
políticas públicas para a juventude;
VII - atuar na
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria
Especial;
b) Gabinete;
c) Secretaria-Executiva;
e
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Articulação Social;
b) Secretaria
Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais;
e
c) Secretaria
Nacional de Juventude; e
III - órgão descentralizado:
Representação Regional no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Juventude.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  À
Assessoria Especial compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no
exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da
Presidência da República;
II - assessorar o
Ministro de Estado nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha
assento;
III - colaborar com
o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e
documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o
Ministro de Estado na formulação e execução da política de
comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
V - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às
atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
VI - prestar
assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam
determinados.
Art. 4o  Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política;
II - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no preparo e no despacho do seu
expediente pessoal e na sua agenda;
III - coordenar os
assuntos administrativos e de informática;
IV - coordenar e supervisionar as
atividades da Representação Regional; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado. 
Art.
5o  À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e
política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III - coordenar o
planejamento e o orçamento do órgão;
IV - supervisionar e
coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao
Ministro de Estado; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado. 
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares, Do Órgão Descentralizado e Do Órgão
Colegiado
Art. 6o  À
Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e
articular as relações políticas do Governo com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
II - propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
e
III - definir e
desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de
subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu
relacionamento com a sociedade civil.
Art. 7o  À
Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais
compete:
I - planejar,
organizar e acompanhar as atividades de agenda do Presidente da
República com os diferentes segmentos da sociedade
civil;
II - produzir
análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República; e
III - realizar
estudos de natureza político-institucional.
Art. 8o  À
Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular,
supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas
para a juventude;
II - articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para a juventude; e
III - desempenhar as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Juventude.
Art. 9o  À Representação Regional
no Rio de Janeiro, na sua área de jurisdição, compete:
I - representar a
Secretaria-Geral, bem como participar da implementação e
acompanhamento das políticas de sua competência;
II - orientar e acompanhar a
implementação dos programas, projetos e atividades da
Secretaria-Geral;
III - fornecer subsídios para
a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e
atividades da Secretaria-Geral;
IV - auxiliar a Secretaria-Geral
na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas, incluindo empresas e o terceiro
setor; e
VI - exercer outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Art. 10.  Ao
Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes
da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas
para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade
sócio-econômica juvenil.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 11.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Geral;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os
órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública
Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro de
Estado;
IV - supervisionar e
coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao
Ministro de Estado;
V - substituir o
Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e
Demais Dirigentes
Art. 12.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras
atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 13.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem designadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da
Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 15.  Aos
servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada
entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração
Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou
limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 16.  O
desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da
República constitui serviço relevante e título de merecimento para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 17.  O regimento interno
definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE
CARGO/
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/
DAS
ASSESSORIA ESPECIAL
1
Chefe da
Assessoria Especial
101.6
 
7
Assessor
Especial
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.4
 
8
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL
DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL
DE JUVENTUDE
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
11
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO
REGIONALNO RIO DE JANEIRO
1
Chefe
101.5
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
2
10,80
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
7
36,96
5
26,40
DAS 101.5
4,25
12
51,00
5
21,25
DAS 101.4
3,23
6
19,38
1
3,23
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
13
55,25
7
29,75
DAS 102.4
3,23
73
235,79
41
132,43
DAS 102.3
1,91
31
59,21
18
34,38
DAS 102.2
1,27
31
39,37
14
17,78
DAS 102.1
1,00
32
32,00
13
13,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
207
528,96
105
283,62
c) DEMONSTRATIVO DE
CARGOS REMANEJADOS PARA O NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA
PRESIDÊNICA DA REPÚBLICA OBJETO DO DECRETO Nº 6.239, DE 16
DE OUTUBRO DE 2007.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SG-PR
P/SEGES-MP
QTDADE
VALOR
DAS 102.4
3,23
2
6,46
TOTAL
 
2
6,46
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SECOM/PR 
P/SEGES-MP
QTDADE
VALOR
DAS 102.4
3,23
1
3,23
TOTAL
 
1
3,23
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SG-PR
P/SEGES-MP
QUANTIDADE
VALOR
NE
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
2
10,56
DAS 101.5
4,25
7
29,75
DAS 101.4
3,23
5
16,15
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
6
25,50
DAS 102.4
3,23
32
103,36
DAS 102.3
1,91
13
24,83
DAS 102.2
1,27
17
21,59
DAS 102.1
1,00
19
19,00
TOTAL
 
102
256,14