6.381, De 27.2.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Regulamenta
a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe
sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8
de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o  Findo
o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em
caráter permanente, terá direito:
I - aos
serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio
pessoal;
II - a dois
veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao
assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
5.
Art. 2o  Os
servidores e motoristas a que se refere o art. 1o
serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados
para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da
República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das
funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 3o  Para
atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria
de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá
dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS
102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o  Os
servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o
art. 1o receberão treinamento para se capacitar,
respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e
de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 5o  Os
servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no
treinamento de capacitação na forma do art. 4o,
enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão
da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo
considerados, para os fins do art. 6o,
inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o  Aos
servidores de que trata o art. 5o poderá ser
disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu
representante, porte de arma institucional do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que
cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na
Lei no
10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação
que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância
dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma
institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete
de Segurança Institucional; e
III - que se
tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o,
incisos I, II e V, da Lei
no 10.826, de 2003.
Parágrafo único.  O
porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo
de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada
novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos
termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional.
Art. 7o  Durante
os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts.
4o e 6o, o servidor em
atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser
substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente
ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o  O
planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança
patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que
trata o art. 1o, conforme estrutura e organização
própria estabelecida.
Art. 9o  A
execução dos atos administrativos internos relacionados com a
gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a
disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão
praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas
decorrentes.
Art. 10.  Os
candidatos à Presidência da República terão direito a segurança
pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da
homologação da respectiva candidatura em convenção
partidária.
Art. 11.  O
Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no
que concerne aos arts. 4o, 5o,
6o e 7o, e o Secretário de
Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.
2o e 9o, baixarão as instruções
e os atos necessários à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 12. 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.  Revoga-se o Decreto no 1.347, de
28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008