6.383, De 27.2.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.383, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2008.
Revogado pelo
Decreto nº 6.952, de 2009
Texto para impressão
Dá nova redação aos arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto
no 4.253, de 31 de maio de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3o a
7o da Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 29 e 41 do
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE,
aprovado pelo Decreto no 4.253, de 31 de maio de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. 
........................................................................
§ 1o 
..............................................................................
......................................................................................
XVI - certidão
do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de
propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da
interessada; ou documento de compromisso de reserva da área
devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a
lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver
condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob
regime de concessão, autorização ou permissão;
...................................................................................
(NR)
Art. 41. 
.........................................................................
§ 1o 
...............................................................................
.......................................................................................
II - as
informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao
empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no
sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com
possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome,
CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
........................................................................................
VIII - a
regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de
que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
........................................................................................
§ 3o 
................................................................................
........................................................................................
VI -
que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do §
1o;
...................................................................................
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.2008