6.386, De 29.2.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Regulamenta o art. 45 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe
sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no
âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1o  O
processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que
trata o art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em
relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em
folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as
disposições deste Decreto.
Art. 2o  Considera-se,
para fins deste Decreto:
I - consignatário:
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
destinatária  dos créditos resultantes das consignações compulsória
ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por
contrato com o consignado;
II - consignante:
órgão ou entidade da administração pública federal direta ou
indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos
às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do
servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão,
em favor do consignatário;
III - consignado:
servidor público integrante da administração pública federal direta
ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja
folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato
tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que
autorize o desconto da consignação;
IV - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou
provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou
provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na
forma deste Decreto;
VI - suspensão
da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma
consignação individual efetuada na ficha financeira de um
consignado;
VII - exclusão
da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação
individual efetuada na ficha financeira de um
consignado;
VIII - desativação
temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo
período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no
SIAPE e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do
consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do
convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição
de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de
consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses; e
X - inabilitação
permanente do consignatário: impedimento permanente de
cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de
consignação.
Art. 3o  
São consignações compulsórias:
I
- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público;
II - contribuição
para a Previdência Social;
III - obrigações
decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - 
reposição e indenização ao erário;
VI - custeio
parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração
pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja
processada pelo SIAPE;
VII - contribuição
em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o
servidor seja filiado ou associado, na forma do art.
8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei
no 8.112, de 1990;
VIII - contribuição
para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o
art.
40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar
a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX - contribuição
efetuada por empregados da administração pública federal indireta,
cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade
fechada de previdência complementar;
X - taxa de
ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - taxa
relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União
proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946; e
XII - outras
obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4o  São
consignações facultativas, na seguinte ordem de
prioridade:
I - contribuição
para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público
federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de
convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta
ou fechada;
II - co-participação
para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão
patrocinada;
III - mensalidade
relativa a seguro de vida originária de empresa de
seguro;
IV - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado
no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente
por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada
pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou
prestação de serviços aos seus associados;
VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores
públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus
cooperados;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a
finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em
favor de associação constituída exclusivamente por servidores
públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto
social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
VI - contribuição ou integralização de
quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores
públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a
seus cooperados; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.574, de 2008).
VII - contribuição
ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados
os casos previstos nos incisos VIII e IX do art.
3o;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas
instituídas pela Lei nº 5.764, de
1971, constituída exclusivamente por servidores públicos
federais com a finalidade de prestar serviços a seus
cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos
por entidades bancárias ou caixas econômicas; e
VIII - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito
constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços
financeiros a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
IX - prestação referente a
empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias,
caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.574, de 2008).
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por
entidade aberta ou fechada de previdência privada.
IX - prestação
referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades
bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº
6.967, de 2009).
X - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de
previdência privada; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.967, de 2009).
XI - prestação referente a financiamento
imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da
administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal
e cuja criação tenha sido autorizada por lei. (Incluído pelo Decreto nº
6.967, de 2009).
Parágrafo
único.  Para os efeitos do inciso V do caput,
considerar-se-á associação constituída exclusivamente por
servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros,
membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos,
inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título
honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
(Incluído pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
Art. 5o  Compete
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de
que trata este Decreto.
Art. 6o  O
processamento das consignações facultativas de que trata o art.
4o dependerá do ressarcimento dos custos
administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do
sistema de pactuação contratual entre consignatários e
consignados.
Parágrafo
único.  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e
recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o
caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza
das consignações.
Art. 7o  A
habilitação para processamento das consignações facultativas de que
trata o art. 4o dependerá de prévio cadastramento
e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze
meses contados da data do cadastramento.
Art. 7o  A habilitação para o
processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e
recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de
acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.574, de 2008).
§ 1o  O
cadastramento de que trata o caput será requerido pelo
consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia
voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o  Caso
aprovado o requerimento de que trata o § 1o, a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que
disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a
criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda
não cadastradas no SIAPE.
Art. 8o  A soma mensal das consignações
facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a
trinta por cento da respectiva remuneração.
Art. 8o  A soma mensal das
consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta
por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor
pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados
por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e
II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
§ 1o  Para
os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a
que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de
caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no
art. 62-A da Lei
no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo
fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização
da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente,
for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional
de férias;
IX - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
 XI - adicional
de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
e
XII - qualquer
outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter
indenizatório.
§ 2o  As
disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados
públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento
sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o  As
consignações compulsórias prevalecem sobre as
facultativas.
§ 1o  Não
será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite
de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder
a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2o  Na
hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas
venha a exceder o limite definido no § 1o, serão
suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se
para tanto, a ordem de prioridade definida no art.
4o.
§ 3o  Somente
será admitida a operação de consignações facultativas até o limite
da margem consignável estabelecida no §
1o.
§ 4o  Não
será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique
excesso do limite da margem consignável estabelecida no §
1o, independentemente da ordem de prioridade
estabelecida no art. 4o.
§ 5o  Somente poderão ser descontados em folha de
pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas
entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art.
4o, amortizáveis até o limite máximo de sessenta
meses.
§ 5o  Ressalvado o financiamento de
imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados
pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art.
4o deverão ser amortizáveis até o limite de
sessenta meses. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 5o  Ressalvado o financiamento de
imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art.
4o, os empréstimos ou financiamentos realizados
pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art.
4o deverão ser amortizáveis até o limite de
sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº
6.967, de 2009).
Art. 10.  São
requisitos exigidos para fins de cadastramento e
recadastramento:
I - de todas
as entidades:
a) estar
regularmente constituída;
b) possuir
escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
e
c) possuir
regularidade fiscal comprovada;
II - das
entidades referidas no inciso V do art.
4o:
a) possuir
autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;
e
b) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou
número de associados equivalente a noventa por cento do total de
servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que
representam;
) possuir e
manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de
associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores
da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou
geográfica que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
III - das
entidades referidas nos incisos VIII e IX do art.
4o:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
e
b) atender a
outras exigências previstas na legislação federal aplicável à
espécie;
IV - das
entidades a que se refere o inciso X do art.
4o:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a
outras exigências previstas na legislação federal aplicável à
espécie.
Art. 11.  As
entidades beneficiárias das consignações de que trata o art.
4o, exceto o consignatário daquela constante no
inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos
estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto,
por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro
demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para
divulgação.
Art. 12.  Os
consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art.
4o deverão, até o último dia de cada mês, lançar
para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria
da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e
todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados
na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.
§ 1o  As
taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo
estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2o  O
não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará
desativação temporária do consignatário até a regularização da
situação infracional.
§ 3o  A
reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de
doze meses implicará o descredenciamento do
consignatário.
§ 4o  A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo
consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do
art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e
encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art. 13.  No
caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de
ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja
vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e
exposição sucinta dos fatos.
§ 1o  No
caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a
respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o
consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do
desconto, no prazo de três dias.
§ 2o  Não
ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão
suspensas as consignações irregulares e instaurado processo
administrativo para apuração dos fatos.
§ 3o  Instaurado
o processo administrativo, de que trata o § 2o, o
consignatário terá cinco dias para apresentação de
defesa.
§ 4o  No
curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo
julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão
devidamente motivada.
Art. 14.  Os
valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser
integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta
dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada
entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo
único.  O descumprimento do disposto no caput implica desativação
temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art.
18.
Art. 15.  A
consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta
e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo
consignado junto ao consignatário.
Art. 16.  As
consignações em folha previstas no art. 4o
poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas,
no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os
critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à
entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos
produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário
ou consignante, mediante solicitação expressa; e
II - excluídas
por interesse da administração, observados os critérios de
conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao
consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos
pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante,
mediante solicitação expressa.
Parágrafo único.  As consignações referidas nos incisos VIII, IX e
X do art. 4o somente poderão ser excluídas a
pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário
e decisão motivada do consignante.
Parágrafo único.  As consignações referidas nos
incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente
poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia
aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.967, de 2009).
Art. 17.  Ocorrerá, ainda,
a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
I - quando
restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício
insanável; e
II - pela não
utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses
ininterruptos.
Art. 18.  Além
da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá
a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada
irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em
processamento de consignação;
II - que
deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela administração;
III - que
deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de
que trata o art. 6o; e
IV - que
deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos
previstos no art. 14.
Parágrafo
único.  A desativação temporária permanecerá até a regularização da
situação infracional do consignatário, observada a hipótese
prevista no inciso V do art. 19.
Art. 19.  Ocorrerá
o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a
terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir
que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III - utilizar
rubricas para descontos não previstas no art.
4o;
IV - reincidir
em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
V - não
regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação
temporária.
Art. 20.  Ocorrerá
a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses
de:
I - reincidência
em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II - comprovada
prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante
fraude, simulação, ou dolo; e
III - prática
de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de
empréstimo pessoal.
Art. 21.  O
consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de
incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado,
em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude,
simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 22.  A
competência para instauração de processo administrativo para
cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido
processo legal.
Art. 23.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará ato com
normas complementares necessárias à execução deste Decreto,
inclusive em relação aos membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no que couber, dos
ex-Territórios.
Art. 24.  O
disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos,
inativos e pensionistas de que trata o § 3o
do art. 1o da Lei no 10.633, de
27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos da
administração pública federal indireta, cujas folhas de pagamento
sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela Lei
no 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 25.  Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão
prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto
para adequação às suas normas.
Art. 25.  Os
consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30 de
novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de
2008).
§ 1o  Os consignatários que não firmarem convênio
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que
se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de
realizar novas operações de consignação.
§ 2o  As consignações relativas à amortização de
empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto
no 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão
permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada
nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto
às operações mantidas.
§ 3o  As entidades interessadas somente poderão
operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas
na forma do art. 7o e mediante celebração de
convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 26.  A
partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados
contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não
atendam às exigências nele previstas.
Art. 27.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.  Fica revogado o Decreto
no 4.961, de 20 de janeiro de
2004.
Brasília, 29
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.2.2008 - Edição extra