6.387, De 5.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.387, DE 5 DE MARÇO DE 2008.
 
Aprova o II
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: Art. 1o  Fica
aprovado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II
PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste
Decreto. 
Art. 2o  A
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência
da República, editará as metas, as prioridades e as ações do II
PNPM. 
Art. 3o  O
Comitê de Articulação e Monitoramento instituído pelo art.
3o do Decreto no 5.390, de 8 de
março de 2005, com as competências, organização e forma de
funcionamento nele previstos, acompanhará e avaliará periodicamente
o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos
no II PNPM. 
Art. 4o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5
de março de 2008; 187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.3.2008
ANEXO
OBJETIVOS DO
II PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 
Capítulo 1:
Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho, com inclusão
social. 
I. Promover a
autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as
dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de
deficiência; 
II. Promover
a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas
relações de trabalho; 
III.
Elaborar, com base na Agenda Nacional, o Plano Nacional do Trabalho
Decente, incorporando os aspectos de gênero e considerando a
dimensão étnico-racial. 
Capítulo 2:
Educação inclusiva, não-sexista, não-racista, não-homofóbica e
não-lesbofóbica. 
I. Contribuir
para a redução da desigualdade de gênero e para o enfrentamento do
preconceito e da discriminação de gênero, étnico-racial, religiosa,
geracional, por orientação sexual e identidade de gênero, por meio
da formação de gestores, profissionais da educação e estudantes em
todos os níveis e modalidades de ensino; 
II.
Consolidar na política educacional as perspectivas de gênero, raça,
etnia, orientação sexual, geracional, das pessoas com deficiência e
o respeito à diversidade em todas as suas formas, de modo a
garantir educação igualitária;  
III. Promover
o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres à
educação de qualidade, prestando particular atenção a grupos com
baixa escolaridade (mulheres adultas e idosas, com deficiência,
negras, indígenas, de comunidades tradicionais, do campo e em
situação de prisão).  
Capítulo 3:
Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos
reprodutivos. 
Promover a
melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as
fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos
legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e
serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde
integral em todo o território brasileiro, sem discriminação de
qualquer espécie e resguardando as identidades e especificidades de
gênero, raça, etnia, geração e orientação sexual.  
Capítulo 4:
Enfrentamento de todas as formas de violência contra as
mulheres. 
I. Consolidar
a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
com plena efetivação da Lei Maria da Penha; 
II.
Implementar  o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência
contra as Mulheres; 
III.
Implementar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
no que diz respeito às ações referentes ao tráfico de mulheres,
jovens e meninas. 
Capítulo 5:
Participação das mulheres nos espaços de poder e
decisão. 
Promover e
fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das
mulheres nos espaços de poder e decisão. 
Capítulo 6:
Desenvolvimento sustentável no meio rural, na cidade e na floresta,
com garantia de justiça ambiental, soberania e segurança
alimentar. 
Promover a
incorporação da perspectiva de gênero nas políticas ambientais e de
segurança alimentar, favorecendo o desenvolvimento
sustentável. 
Capítulo 7:
Direito à terra, moradia digna e infra-estrutura social nos meios
rural e urbano, considerando as comunidades
tradicionais. 
I. Promover o
direito das mulheres à vida com qualidade na cidade, no meio rural
e nas comunidades tradicionais, respeitando suas especificidades e
garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços
públicos;
II. Promover
os direitos das mulheres no acesso à terra, à reforma agrária e ao
desenvolvimento rural sustentável, com atenção especial aos
territórios contemplados no programa Territórios da Cidadania.
 
Capítulo 8:
Cultura, comunicação e mídia igualitárias, democráticas e não
discriminatórias. 
I. Contribuir
para a construção de cultura igualitária, democrática e não
reprodutora de estereótipos de gênero, raça, etnia, orientação
sexual e geração; 
II. Promover
a visibilidade da contribuição cultural das mulheres na sociedade
brasileira, por meio da divulgação de suas diferentes formas de
expressão; 
III. Promover
o acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo
para todos os veículos de comunicação e mídia; 
IV.
Contribuir para a elaboração de marco regulatório que iniba a
difusão pelos meios de comunicação de conteúdos discriminatórios
relacionados a gênero, raça, etnia, orientação sexual, e para a
implantação de órgão executor desta finalidade; e
V. Garantir o
cumprimento dos instrumentos internacionais na área de cultura,
comunicação e mídia e contribuir para a revisão da legislação
brasileira sobre a matéria. 
Capítulo 9:
Enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia. 
Instituir
políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e
lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça, etnia
e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às
mulheres. 
Capítulo 10:
Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as
mulheres, com especial atenção às jovens e idosas. 
I. Assegurar
a incorporação da perspectiva geracional nas políticas públicas
direcionadas às mulheres; 
II. Garantir
o protagonismo das jovens e idosas na elaboração, monitoramento e
avaliação das políticas públicas e nos programas desenvolvidos no
âmbito do II PNPM; 
III. Promover
a autonomia das mulheres jovens e idosas, considerando as suas
especificidades e diversidades.  
Capítulo 11:
Gestão e monitoramento do Plano. 
Implementar o
II PNPM de forma eficiente, eficaz e efetiva, com transparência das
ações e articulação entre os diferentes órgãos dos governos
federal, estaduais e municipais.