6.395, De 13.3.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.395, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
 
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de
2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde
celebraram, em Praia, em 29 de julho de 2004, um Acordo sobre
Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 293, de 23 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia,
em 29 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.3.2008
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo
Verde
(daqui por diante referidos como
Partes Contratantes),
Sendo Partes da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no
dia 7 de dezembro de 1944;
Animados pelo elevado grau
atingido nas relações de amizade, solidariedade e cooperação entre
os dois povos e Governos;
Desejando contribuir para o
desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo sobre Serviços
Aéreos;
Acordam o que se segue:
 ARTIGO 
1
Definições
Para aplicação do presente
Acordo, salvo disposições em contrário:
a)autoridades aeronáuticas significa,
no caso da República Federativa do Brasil, o Comando da Aeronáutica
e, no caso da República de Cabo Verde, o Ministério das
Infraestruturas e Transportes, ou em ambos os casos, qualquer
pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente
exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b)Acordo significa este Acordo, o
Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c)serviços acordados significa
serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de
passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação;
d)serviços aéreos, serviços aéreos
internacionais, empresa aérea e escala sem fins comerciais têm
os significados a eles respectivamente atribuídos, no Artigo 96 da
Convenção;
e)Convenção significa a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer
emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os seus Artigos 90
e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em
vigor para ambas as Partes Contratantes;
f)empresa aérea designada significa
uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o
Artigo 3 deste Acordo;
g)rota especificada significa uma das
rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
h)tarifa significa qualquer dos
seguintes:
  i)a tarifa de passageiros cobrada por
uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens
nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços
conexos a tal transporte;
 ii)o frete cobrado por uma empresa
aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços
aéreos;
iii)as condições regendo a
disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou
frete, incluindo quaisquer vantagens a ela vinculadas; e
iv)o valor da comissão paga por uma
empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos
conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o
transporte nos serviços aéreos.
i)território, em relação a um Estado,
tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
e
j)tarifa aeronáutica significa um
preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de facilidades e
serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da
aviação.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1.Cada Parte Contratante concede à outra
Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo,
com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota
especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa
rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte
Contratante gozará:
a)do direito de sobrevoar o território
da outra Parte Contratante;
b)do direito de pousar no referido
território, para fins não comerciais;
c)do direito de embarcar e desembarcar
no referido território, nos pontos nas rotas especificadas,
passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação, destinados a ou originados em pontos no território da
outra Parte Contratante;
d)do direito de embarcar e desembarcar
nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas
especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às
provisões contidas no Anexo.
2.Nenhum dispositivo do parágrafo (1)
deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no
território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga
e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e
destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
3.As empresas aéreas de cada Parte
Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3
(Designação) deste Acordo gozarão dos direitos especificados nos
parágrafos 1 (a) e (b) deste Artigo.
 ARTIGO 
3
Designação
e Autorização
1.Cada Parte Contratante terá o direito
de designar, por nota diplomática endereçada à outra Parte
Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os
serviços acordados.
2.Ao receber a notificação da
designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante,
de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem
demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte
Contratante as autorizações necessárias à exploração dos serviços
acordados.
3.Cada Parte Contratante terá o
direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo
(2) deste Artigo, ou de conceder estas autorizações sob condições
consideradas necessárias para o exercício pela empresa aérea
designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no
caso em que não esteja convencida de que parte substancial da
propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas
pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou
a ambos.
4.As autoridades aeronáuticas de uma
Parte Contratante podem exigir que a empresa ou empresas aéreas
designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão)
habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as
leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações
de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
5.Quando tiver sido designada e
autorizada, uma empresa aérea pode iniciar a operação dos serviços
acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste
Acordo.
6.Cada Parte Contratante tem o direito
de, por nota diplomática, retirar a designação de uma empresa de
transporte aéreo e de designar outra.
 ARTIGO 
4
Revogação ou Suspensão de Autorização
1.As autoridades aeronáuticas de cada
Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender as
autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo
2 deste Acordo para empresa ou empresas aéreas designadas pela
outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou
definitivamente, que sejam consideradas necessárias para o
exercício desses direitos:
a)caso tal empresa ou empresas aéreas
deixem de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte
Contratante;
b)caso aquelas autoridades não estejam
convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle
efetivo da empresa ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante
que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos; e
c)caso a empresa ou empresas aéreas
deixem de operar conforme as condições estabelecidas segundo este
Acordo.
2.A menos que seja essencial a imediata
revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo
(1) deste Artigo ou a imposição de condições, para prevenir
violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será
exercido somente após consulta com a outra Parte
Contratante.
ARTIGO 
5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1.As leis e regulamentos de uma Parte
Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu
território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos
internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves
enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa
ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante sem
distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais
aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência no
território da primeira Parte Contratante.
2.As leis e regulamentos de uma Parte
Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu
território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais
como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome
de tais passageiros e tripulação, carga ou mala postal,
transportados pela empresa aérea designada da outra Parte
Contratante na entrada, saída ou durante a sua permanência no
território da primeira Parte Contratante.
3.Na aplicação das leis e regulamentos
referidos neste Artigo à empresa ou empresas aéreas designadas da
outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento
mais favorável à sua própria empresa ou empresas aéreas.
 ARTIGO
6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Certificados de
aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em
vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam
emitidos ou convalidados, mediante e em conformidade com os padrões
estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia,
reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôo de seu
próprio território, certificados de habilitação e licenças
concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante.
ARTIGO  7
Segurança
1.Em conformidade com seus direitos e
obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes
reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil
contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do
presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e
obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes
Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da
Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo
de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da
Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e o Protocolo para
Supressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados
pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de
fevereiro de 1988 ou qualquer outra convenção sobre segurança de
aviação de que ambas as Partes Contratantes venham a ser
membros.
2.As Partes Contratantes fornecerão,
mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a
prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e
outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus
passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação
aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação
civil.
3.As Partes Contratantes agirão em suas
relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação
estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e
contidas nos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis
às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves por
elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede
comercial principal ou residência permanente em seu território e os
operadores de aeroportos situados em seu território ajam em
conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da
aviação.
4.Cada Parte Contratante concorda em
exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições
sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo (3) acima e
exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou
permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e
inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as
bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o
embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também,
de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com
vista a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para
combater uma ameaça específica.
5.Quando da ocorrência de um incidente,
ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves
civis, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais
aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou
instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas, destinadas a por termo, de forma rápida e
segura, a tal incidente ou ameaça.
 ARTIGO
8
Segurança Aeronáutica 
1.Cada Parte Contratante poderá
solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as
normas de segurança aplicadas pela outra Parte Contratante em
aspectos relacionados com as instalações e serviços aeronáuticos,
tripulações de vôo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais
consultas serão realizadas dentro de trinta dias a contar da
solicitação.
2.Se depois de realizadas tais consultas
uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra não mantém
ou administra de modo efetivo os aspectos mencionados no parágrafo
anterior, atinentes às normas de segurança em vigor, de acordo com
a Convenção, informará à outra Parte Contratante tais conclusões e
as medidas que considera necessárias para a adequação às normas da
OACI. A outra Parte Contratante deverá então tomar as medidas
corretivas dentro de um prazo acordado.
3.Em conformidade com o Artigo 16 da
Convenção, fica acordado ainda que qualquer aeronave operada por,
ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que
preste serviços para ou desde o território da outra, poderá, quando
se encontre em território desta última, ser objeto de inspeção
pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde
que isso não cause atrasos desnecessários à operação da aeronave.
Apesar das obrigações referidas no Artigo 33 da Convenção, o
propósito desta inspeção é verificar a validade da documentação
pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação, e que o
equipamento da aeronave e a condição da mesma estejam de acordo com
as normas estabelecidas em virtude da Convenção.
4.Quando seja essencial adotar medidas
urgentes para garantir a segurança das operações de uma empresa
aérea, cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender ou
modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou várias
empresas aéreas da outra Parte Contratante.
 ARTIGO
9
Direitos Alfandegários
1.Cada Parte Contratante, com
base na reciprocidade, isentará, em conformidade com sua legislação
nacional, a empresa aérea designada da outra Parte Contratante de
direitos alfandegários sobre aeronaves, combustível, lubrificantes,
suprimento técnico de consumo, partes sobressalentes, motores, o
equipamento de uso normal e de segurança dessas aeronaves,
provisões de bordo, inclusive bebidas, fumo e outros produtos
destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o
vôo, bem como outros itens destinados a uso exclusivo na operação
ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, conhecimentos
aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material
publicitário comum distribuído gratuitamente.
2.As isenções previstas neste
Artigo serão concedidas aos itens referidos no parágrafo 1, quer
sejam ou não usados ou consumidos totalmente no território da Parte
Contratante que concedeu a isenção, quando:
a)introduzidos no território de uma
Parte Contratante sob a responsabilidade da empresa aérea designada
pela outra Parte Contratante;
b)mantidos a bordo das aeronaves da
empresa aérea designada de uma Parte Contratante na chegada ou na
saída do território da outra Parte Contratante; e
c)embarcados nas aeronaves da empresa
aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra
Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos
serviços acordados.
3.Os itens mencionados no parágrafo 1,
aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou
vendidos no território da mencionada Parte Contratante.
4.O equipamento de uso normal, bem como
os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das
aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante,
poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante
somente com a autorização de suas autoridades alfandegárias. Nesse
caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das
mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou se lhes dê
outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
5.As Partes Contratantes permitirão o
empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamento de aeronaves,
de equipamento de segurança, bem como de peças sobressalentes, com
isenção de direitos alfandegários, quando utilizados na prestação
de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado o seu
controle às formalidades necessárias para garantir que a devolução
dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua
restituição, qualitativa e tecnicamente idêntica e que, em nenhum
caso, a transação tenha caráter lucrativo.
6.Os passageiros, a bagagem e a carga em
trânsito direto pelo território de uma Parte Contratante, e que não
deixem a área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no
máximo submetidos a um controle simplificado. A bagagem e a carga
em trânsito estarão isentas de direitos alfandegários.
ARTIGO  10
Operação dos Serviços Acordados
1.Haverá oportunidade justa e igual,
para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem
os serviços acordados nas rotas especificadas.
2.Na operação dos serviços acordados, a
empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta
os interesses da empresa aérea designada da outra Parte
Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços
proporcionados pela última em toda ou em parte das mesmas
rotas.
3.Os serviços acordados proporcionados
pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como
característica uma relação estrita com as necessidades do público
para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo
primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de
capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às
razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga,
incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da
Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. Provisão
para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal,
embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas
que não no território da Parte Contratante que designou a empresa
aérea, será determinada de acordo com os princípios gerais de que a
capacidade será relacionada com:
a)a demanda de tráfego de e para o
território da Parte Contratante que tenha designado a empresa
aérea;
b)a demanda de tráfego da região através
da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços
estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos
naquela região; e
c)os requisitos de economia da operação
da empresa aérea.
4.A capacidade a ser proporcionada nas
rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em
tempos, conjuntamente pelas Partes Contratantes.
 ARTIGO 
11
Tarifas
1.As tarifas a serem aplicadas pela
empresa aérea designada de uma Parte Contratante para serviços
cobertos por este Acordo serão estabelecidas em níveis razoáveis,
levando em conta todos os fatores relevantes, incluindo interesses
dos usuários, custo da operação, características do serviço, taxas
de comissão, lucro razoável, tarifas de outras empresas aéreas, e
outras considerações comerciais de mercado.
2.As autoridades aeronáuticas
darão especial atenção às tarifas que sejam questionáveis por serem
exageradamente discriminatórias, indevidamente altas ou restritivas
devido ao abuso de uma posição dominante, artificialmente baixas
por razões de subsídio ou apoio direto ou indireto, ou
predatórias.
3.As tarifas serão registradas
pelo menos 10 (dez) dias antes da data proposta de sua introdução.
As autoridades aeronáuticas poderão aprovar ou desaprovar as
tarifas registradas para o transporte de ida ou ida-e-volta entre
os territórios das duas Partes Contratantes que se inicia em seus
próprios territórios. Em caso de desaprovação elas informarão neste
sentido as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
imediatamente ou pelo menos dentro de 20 (vinte) dias a partir do
recebimento do registro.
4.Nenhuma das Partes
Contratantes adotará uma ação unilateral para evitar o início de
tarifas propostas ou a continuação de tarifas efetivas para o
transporte entre os territórios das duas Partes Contratantes
começando no território da outra Parte Contratante.
5.Não obstante o disposto no parágrafo 4
acima, em que as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das
Partes Contratantes entendem que uma tarifa para o transporte para
seu território se insere nas categorias descritas no parágrafo 2
acima, elas informarão quanto à desaprovação às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante imediatamente ou pelo menos
dentro de 20 dias a partir do recebimento do registro pelas
mesmas.
6.As autoridades aeronáuticas de cada
Parte Contratante poderão solicitar consultas relativas a qualquer
tarifa que tenha sido sujeita à desaprovação. Tais consultas serão
realizadas no máximo até 30 dias após o recebimento da
solicitação.  Se as Partes Contratantes chegarem a um acordo, cada
Parte Contratante envidará os melhores esforços para colocar tal
acordo em vigor.  Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a
decisão da Parte Contratante em cujo território o transporte se
origina.
7.Para o transporte entre os territórios
das Partes Contratantes, as autoridades aeronáuticas de cada Parte
Contratante permitirão à empresa aérea designada da outra Parte
Contratante igualar qualquer tarifa no mesmo par de cidades
presentemente autorizada para aplicação por uma empresa aérea de
qualquer uma das Partes Contratantes ou de um terceiro
Estado.
8.As autoridades aeronáuticas das duas
Partes Contratantes não exigirão o registro para sua aprovação de
tarifas para o transporte de carga.
 ARTIGO 
12
Atividades Comerciais
1.A empresa aérea designada de uma Parte
Contratante poderá, de acordo com as leis e regulamentos da outra
Parte Contratante, relativas à entrada, residência e emprego,
trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal
executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas
necessários à operação dos serviços acordados.
2.Em particular, cada Parte Contratante
concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o
direito à comercialização do transporte aéreo no seu território
diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos seus
agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal
transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na moeda
daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em
moedas livremente conversíveis de outros países.
 ARTIGO 
13
Conversão e Remessa de Receitas
1.A empresa aérea designada de uma Parte
Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior,
a pedido, receitas locais excedentes às somas localmente
desembolsadas.
2.A conversão e a remessa de tais
receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente,
e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a sua
execução.
3.O disposto neste Artigo não desobriga
as empresas aéreas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições
a que estejam sujeitas.
 ARTIGO 
14
Tarifas Aeronáuticas
1.Uma Parte Contratante não cobrará ou
permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra
Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às
suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2.Cada Parte Contratante encorajará a
realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas
autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos
serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades,
quando factível por intermédio das organizações representativas das
empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas
deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência,
para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as
alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso,
encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem
informações relativas às tarifas aeronáuticas.
 ARTIGO 15
Consultas
1.Num espírito de estreita
cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
farão consultas entre si, periodicamente, com o objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema
relacionado com este.
2.Tais consultas começarão dentro de um
período de sessenta (60) dias da data de recebimento de tal
solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes
Contratantes.
 ARTIGO
16
Emendas
1.Qualquer emenda ou modificação
deste Acordo estabelecida pelas Partes Contratantes entrará em
vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas,
indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2.Qualquer emenda ou modificação do
Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades
aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de
notas diplomáticas.
 ARTIGO
17
Convenção Multilateral
Se uma convenção geral multilateral
sobre a aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes
Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal convenção.
Consultas, conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas
com vista a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelos
dispositivos da convenção.
 ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
1.Qualquer divergência que surja com relação a este
Acordo, que não seja resolvida através de consultas, pode ser
submetida, por acordo entre as Partes Contratantes, à decisão de
alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não
concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação
de qualquer das Partes Contratantes, submetida a arbitragem, em
conformidade com os procedimentos abaixo.
2.A arbitragem será feita por um tribunal de três
árbitros, a ser constituído como se segue:
a)dentro de 30 (trinta) dias após o
recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante
nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias, após esses dois
árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante acordo,
designar um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do
tribunal arbitral; e
b)se uma das Partes Contratantes deixar
de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for designado de
acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo, uma das Partes
Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da
Organização de Aviação Civil Internacional para nomear o árbitro ou
árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente
for da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice
Presidente, hierarquicamente mais antigo, que não esteja
desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
3.Exceto quando acordado em contrário, o tribunal
arbitral determinará os limites de sua jurisdição em consonância
com este Acordo, e estabelecerá seu próprio
procedimento.
4.Cada Parte Contratante deverá, consistente com a
sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou
sentença do tribunal arbitral.
5.As despesas do tribunal arbitral, incluindo os
encargos e despesas com os árbitros, serão compartilhados
igualmente pelas Partes Contratantes.
 ARTIGO 
19
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a
qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a
outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais
diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal
notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação
Civil Internacional. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a
data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a
menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse
período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra
Parte Contratante, a notificação será considerada recebida 14
(quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
 ARTIGO 20
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele
serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
 ARTIGO
21
Fornecimento de Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de
uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante, quando por elas solicitado, estatísticas
de um determinado período ou demonstrativo de estatísticas, que
poderão ser razoavelmente solicitados com o propósito de rever-se a
capacidade estabelecida para os serviços acordados pela empresa ou
empresas aéreas das Partes Contratantes, mencionadas primeiramente
neste Artigo. Tais demonstrativos estatísticos incluirão todas as
informações solicitadas para determinar a quantidade de tráfego
transportado pelas empresas aéreas nos serviços acordados e a
origem e o destino de tais tráfegos.
 ARTIGO
22
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em
vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação de
que foram cumpridos os procedimentos constitucionais
necessários.
Em testemunho do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.
Feito na Praia, República de Cabo Verde,
aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro,
no idioma Português, em dois textos, sendo ambos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
ANEXO
QUADRO DE
ROTAS
Seção 1
Rotas a serem operadas pelas
empresas aéreas designadas pelo Brasil:
Pontos aquém - Pontos no Brasil
 Pontos em Cabo Verde  Pontos Além.
Seção 2
Rotas a serem operadas pelas
empresas aéreas designadas de Cabo Verde:
Pontos aquém - Pontos em Cabo
Verde  Pontos Intermediários  Pontos no Brasil  Pontos
além.
Notas:
1. Os pontos a serem servidos
nas rotas acima especificadas deverão ser determinados
conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes.
2. As empresas aéreas designadas
do Brasil podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas em
quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem servi-los
em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas
tenham início em pontos no Brasil.
3. As empresas aéreas designadas
por Cabo Verde podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas
em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem
servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas
rotas tenham início em pontos em Cabo Verde.