6.397, De 13.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.397, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Líbano sobre o Combate à Produção, ao
Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de
Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins,
celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Líbano celebraram, em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um
Acordo de Cooperação sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e
sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras
Transações Financeiras Fraudulentas Afins;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 372, de 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Líbano sobre o Combate à
Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de
Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas
Afins, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.3.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL 
E  O  GOVERNO  DA  REPÚBLICA  DO  LÍBANO  SOBRE O COMBATE À
PRODUÇÃO,
AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS E SOBRE O COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE
DINHEIRO E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
AFINS
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República do
Líbano
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Cientes do fato de que a
produção, o consumo e o tráfico ilícito de drogas constituem uma
séria ameaça às estruturas política, econômica e social dos seus
Estados, bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;
Tendo em conta o papel que o
consumo de drogas ilícitas desempenha como uma das principais
fontes de recursos financeiros do crime organizado;
Reconhecendo a importância da
cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica;
Considerando a
determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico ilícito de
drogas e delitos conexos, inclusive a lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores provenientes do crime e em negar a organizações
e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas financeiros
nacionais;
No espírito das Convenções das
Nações Unidas sobre o combate às drogas (Convenção sobre
Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo Adicional de 1972, Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Convenção contra o
Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988), bem
como de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a
matéria;
Inspirados pelas decisões e
recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua
Sessão Especial sobre o problema das drogas, realizada em 1998,
especialmente os princípios acordados durante a referida sessão,
dentre os quais a responsabilidade compartilhada entre todos os
países na busca de soluções para o problema das drogas
ilícitas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
Propósito e Definição
1.Sem prejuízo das leis e dos
regulamentos em vigor nos respectivos países, bem como dos direitos
e das obrigações decorrentes das convenções bilaterais e
multilaterais assinadas pelas Partes Contratantes, ou às quais as
mesmas tenha aderido, as Partes propõem-se a intensificar a
cooperação tanto no combate à produção, ao tráfico ilícito e ao uso
indevido de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, quanto no combate às atividades internacionais
de lavagem de dinheiro e transações financeiras fraudulentas
afins.
2.Para os fins do presente
Acordo, o termo drogas significa as substâncias enumeradas e
descritas nas convenções das Nações Unidas sobre a
matéria.
ARTIGO 2º
Âmbito da Cooperação
A fim de alcançar os objetivos
previstos no Artigo 1º as autoridades designadas pelas Partes
Contratantes participarão das seguintes atividades:
a) intercâmbio de
inteligência sobre a identificação de locais de cultivo e
processamento de drogas ilícitas e regulamentação e monitoramento
da produção, importação, armazenagem, distribuição e venda de
precursores, produtos químicos e solventes essenciais que possam
ser empregados na produção ilícita de drogas;
b) intercâmbio de
informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de
drogas ilícitas;
c) intercâmbio de
informações sobre novas rotas, métodos e meios empregados por
traficantes de drogas e organizações e indivíduos envolvidos em
lavagem de dinheiro, inclusive sobre novas tendências nessas
áreas;
d) intercâmbio de
informações sobre sentenças judiciais proferidas contra traficantes
de drogas e organizações e indivíduos envolvidos em tráfico de
drogas e delitos conexos;
e) fornecimento,
mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, de
antecedentes criminais de traficantes de drogas e organizações e
indivíduos envolvidos em tráfico de drogas e delitos
conexos;
f) intercâmbio de
informações sobre as respectivas legislações, programas e
experiências na área de combate às drogas;
g) elaboração de
projetos conjuntos, principalmente nas áreas de pesquisa científica
e intercâmbio tecnológico, com vistas ao combate coordenado do
tráfico ilícito e do abuso de substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica, o desvio e emprego de
precursores químicos, e o tratamento, recuperação e reinserção
social de usuário de drogas e dependentes químicos;
h) cooperação na
implementação de políticas e medidas que eliminem a demanda de
drogas ilícitas, por meio de atividades de prevenção, tratamento,
recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes
químicos; e
i) cooperação na elaboração e implementação de
programas públicos educativos que visem a aumentar a
conscientização pública da responsabilidade compartilhada de
todos os segmentos do governo e da sociedade, em todos os níveis,
no que se refere aos esforços para combater o abuso de
drogas.
ARTIGO 3º
Princípios Gerais
As Partes Contratantes cumprirão
as obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com os
princípios da não-intervenção em assunto internos, da igualdade
jurídica e do respeito à integridade territorial dos
Estados.
ARTIGO 4º
Consecução de Objetivos
Com vistas à consecução dos
objetivos do presente Acordo, os representantes de ambas as Partes
Contratantes reunir-se-ão periodicamente, mediante solicitação, por
via diplomática, de uma das Partes, para:
a) recomendar aos
Governos programas de ação conjunta a serem elaborados pelos órgãos
competentes de cada país, em conformidade com as disposições do
presente Acordo;
b) avaliar o
cumprimento dos referidos programas de ação;
c) estabelecer
canais eficientes de comunicação entre os órgãos competentes de
ambos os países diretamente responsáveis pelo combate à produção,
ao tráfico e ao consumo de substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica;
d) discutir planos
para a prevenção do uso indevido, para o combate ao tráfico ilícito
e para o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de
drogas e dependentes químicos; e
e) fazer as
recomendações que julgarem pertinentes para a melhor aplicação do
presente Acordo.
ARTIGO 5º
Intercâmbio de
Especialistas
1.Para fins de
implementação dos objetivos do presente Acordo, qualquer das Partes
Contratantes poderá propor o intercâmbio de especialistas e
estagiários com o propósito de aprendizagem mútua e com vistas a
incrementar a capacidade para combater os crimes financeiros a
produção e o comércio de substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica, bem como o desvio e o emprego
ilícitos de precursores químicos.
2.As Partes Contratantes poderão
promover a realização de palestras ou conferências conjuntas, com
vistas a intensificar a cooperação e intercambiar experiências e
idéias.
3.As Partes Contratantes poderão
optar por cooperar de outras formas que julgarem
apropriadas.
ARTIGO 6º
Cooperação Jurídica
Mútua
As Partes Contratantes
comprometem-se a prestar cooperação jurídica mútua em matéria
penal, de conformidade com a respectiva legislação interna e de
acordo com os instrumentos jurídicos internacionais de que são
partes.
ARTIGO 7º
Confisco de Bens
1.As Partes
Contratantes poderão adotar as medidas que se fizerem necessárias
para identificar, apreender, congelar ou confiscar receitas e bens
oriundos de tráfico ilícito de drogas e delitos conexos, bem como
de lavagem de dinheiro e de outros crimes financeiros
afins.
2.Nos casos em que o
confisco resultar de cooperação e assistência mútua entre as
Partes, quer em decorrência de operações conjuntas ou de
assistência concreta e material de uma parte à outra, os bens
confiscados serão compartilhados entre a Parte assistida e a
assistente, na proporção que vier a ser acordada entre as
Partes.
ARTIGO 8º
Sigilo
Nenhuma das Partes poderá
transferir a terceiros quaisquer informações, dados, documentos ou
meios técnicos recebidos em conformidade com o presente Acordo sem
o consentimento prévio, por escrito, da Parte que os
forneceu.
ARTIGO 9º
Autoridades Competentes
As Partes
Contratantes designam seus respectivos Ministérios das Relações
Exteriores para coordenar as atividades previstas no presente
Acordo, a serem executadas pelos órgãos governamentais competentes
de ambos os países.
ARTIGO 10º
Disposições Finais
1.As despesas
decorrentes da execução das atividades previstas no presente Acordo
serão acordadas caso a caso por ambas as Partes
Contratantes.
2.O presente Acordo entrará em
vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda
comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais
internos necessários para sua aprovação.
3.O presente Acordo poderá ser
emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, mediante
a troca de notas diplomáticas.
4.Qualquer das Partes
Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante
denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeito 6
(seis) meses após a data de seu recebimento pela outra Parte. As
solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo
deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Em Testemunho do que os
abaixos-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Beirute, em 4 de
dezembro de 2003, em dois exemplares originais, em português, árabe
e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
LÍBANO
ELIAS EL MURR,
Ministro do Interior e das Municipalidades