6.403, De 17.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
no1.081, de 13 de abril de 1950, e
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou
contratados de prestadores de serviços, pela administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o  Os
veículos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional são classificados, para fins de utilização, nas
seguintes categorias:
I - veículos
de representação;
II - veículos
especiais;
III - veículos
de transporte institucional;
IV - veículos
de serviços comuns; e
V - veículos
de serviços especiais.
Art. 3o  Os
veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo
Presidente da República;
II - pelo
Vice-Presidente da República;
III - pelos
Ministros de Estado;
IV - pelos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - pelos
ex-Presidentes da República.
§ 1o  Os
veículos de representação podem ser utilizados em todos os
deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas
neste artigo.
§ 2o  Os
veículos de representação poderão ter identificação
própria.
Art. 4o  Os
veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades
dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, de 8 de
maio de 1986, e às atividades peculiares do Ministério das
Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo
art. 3o.
Art. 5o  
Os veículos de transporte institucional são utilizados
exclusivamente por:
I - ocupantes
de cargo de Natureza Especial;
II - dirigentes
máximos das autarquias e fundações da administração pública
federal;
III - ocupantes
de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
6, ou equivalente;
IV - chefes
de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas
a Ministro de Estado;
V - dirigentes
estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado
nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração
pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade;
e
VI - familiares do
Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de
segurança o exigirem.
§ 1o  Os
veículos de transporte institucional somente serão utilizados no
desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso
VI.
§ 2o  As
autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo
de uso exclusivo e com identificação própria.
§ 3o  As
autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de
uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de
Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 4o  Às
autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de
veículos de transporte institucional.
§ 5o  Os
substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a
veículo de transporte institucional enquanto perdurar a
substituição.
§ 6o  Os
veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados
para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e
no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no
art.
8o do Decreto no 5.992, de 19
de dezembro de 2006.
Art. 6o  Os
veículos de serviços comuns são:
I - os
utilizados em transporte de material; e
II - os
utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1o  Para
os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes
de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os
colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade
solicitada pela administração.
§ 2o  Os
veículos de serviços comuns serão de modelo básico.
Art. 7o  Os
veículos de serviços especiais são utilizados em atividades
relativas a:
I - segurança
pública;
II - saúde
pública;
III - fiscalização;
IV - segurança
nacional; e
V - coleta de
dados.
Art. 8o  É
vedado:
I - o uso de
veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista,
para os fins deste Decreto;
II - o
provimento de serviços de transporte coletivo para condução de
pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e
vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades
localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por
transporte público regular e o previsto no §
4o;
III - o uso
de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual
desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou
o disposto no art. 5o, inciso VI;
IV - o uso de
veículos para transporte individual da residência à repartição e
vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços, na hipótese
prevista no § 4o, ou de veículos de transporte
institucional;
V - o uso de
veículos oficiais em excursões ou passeios;
VI - no
transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao
serviço público e no traslado internacional de funcionários,
ressalvados os casos previstos nos arts.
3o, alíneas b e c, e 14 do Anexo ao Decreto
no 1.280, de 14 de outubro de
1994;
VII - o uso
de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em
veículo particular, ressalvado o disposto no §
1o; e
VIII - a
guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando
houver autorização da autoridade máxima do órgão ou
entidade.
§ 1o  Os
veículos referidos no art.
116 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, e outros destinados especialmente a serviços
incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não
oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de
controle.
§ 2o  O
servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de
permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação,
fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que
exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado,
a juízo do dirigente do respectivo órgão, entidade ou unidade
regional, de observar as vedações estabelecidas neste artigo,
exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
§ 3o  Não
constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de
veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e
congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de
função pública.
§ 4o  Sempre
que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente
a serviço de ocupantes dos cargos mencionados no art.
5o for estendido para além do previsto em jornada
de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados,
domingos e feriados no interesse da administração, poderão ser
utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
Art. 9o  Aplicam-se
as regras desse Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos
policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo
utilizados pela administração em decorrência de autorização
judicial.
Art. 10.  A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares ao
disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data
de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características
e identificações dos veículos.
§ 1o  Compete aos órgãos, autarquias e fundações
públicas expedir normas complementares a este Decreto e às normas
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive no
tocante às características dos veículos.
§ 2o  As
normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da
Presidência da República são de competência da Secretaria de
Administração da Presidência da República, observadas as
peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.
§ 3o  O
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro
dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares
sobre o uso de veículos especiais.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.  Ficam revogados:
I - o
Decreto
no 79.399, de 16 de março de 1977;
II - o
Decreto
no 87.376, de 12 de julho de 1982;
III - os
arts.
1o a 5o e 7o do
Decreto no 99.188, de 17 de março de
1990;
IV - o art.
1o do Decreto no 99.214, de 19
de abril de 1990, no ponto que altera os arts.
3o, 4o,
5o
e 7o do
Decreto no 99.188, de 17 de março de
1990;
V - o
Decreto
no 804, de 20 de abril de 1993; e
VI - o Decreto no
1.375, de 18 de janeiro de 1995.
Brasília, 17 de
março de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.3.2008