6.415, De 28.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.415, DE 28 DE MARÇO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à
Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o
acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de
Transmissão São Simão - Itaguaçu, em 500 kV, e Subestação Itaguaçu,
em 500/230 kV,  nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II - Linha de
Transmissão Itaguaçu - Barra dos Coqueiros, em 230 kV, e Subestação
Barra dos Coqueiros, em 230/138 kV, no Estado de Goiás;
III - Linha
de Transmissão Jauru - Cuiabá, em 500 kV, no Estado de Mato
Grosso;
IV - Linha de
Transmissão Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2, em 500 kV, no Estado de
Minas Gerais; e
V - Subestação
Missões, em 230/69 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo
único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica
referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e
ampliação das subestações associadas e serão descritos e
caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2o  Fica
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a
contratação dos serviços públicos de transmissão de energia
elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos
empreendimentos a que se refere o art. 1o deste
Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28
de março de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.3.2008