6.440, De 23.4.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.440, DE 23 DE ABRIL DE 2008.
 
Promulga o Acordo Relativo à Implementação da
Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de
10 de dezembro de
1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de
1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, por meio do
Decreto Legislativo no 270, de 4 de outubro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 25
de outubro de 2007; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em
Nova York, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de abril de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVASamuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.4.2008
ACORDO RELATIVO À
IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE
1982 
Os Estados Partes neste
Acordo, 
Reconhecendo a
importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (doravante denominada "a
Convenção") para a manutenção da paz, a justiça e o progresso para
todos os povos do mundo, 
Reafirmando que o
leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites
da jurisdição nacional (doravante denominado "a Área"), bem como os
recursos da Área, são patrimônio comum da humanidade, 
Conscientes da
importância da Convenção para a proteção e a preservação do meio
ambiente marinho e da crescente preocupação com o meio ambiente
global, 
Tendo considerado o
relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados
das consultas informais entre Estados, realizadas de 1990 a 1994,
sobre questões pendentes referentes à Parte XI e dispositivos
correlatos da Convenção (doravante denominados "Parte
XI"), 
Notando as mudanças
políticas e econômicas, incluindo práticas orientadas para o
mercado, que afetam a implementação da Parte XI,
Desejando facilitar a participação
universal na Convenção, 
Considerando que um
acordo relativo à implementação da Parte XI seria o melhor meio
para alcançar esse objetivo, 
Acordaram no seguinte: 
Artigo 1
Implementação da Parte XI
1.Os Estados Partes neste Acordo
comprometem-se a implementar a Parte XI em conformidade com este
Acordo.
2.O Anexo constitui parte integral deste
Acordo.
Artigo 2
Relação entre este Acordo e a Parte XI
1.As disposições deste Acordo e da Parte
XI serão interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único
instrumento. Em caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e
a Parte XI, as disposições deste Acordo prevalecerão.
2.Os Artigos 309 a 319 da Convenção
aplicar-se-ão a este Acordo tal como se aplicam à
Convenção.
Artigo 3
Assinatura
O presente Acordo permanecerá aberto à
assinatura, na sede das Nações Unidas, pelos Estados e entidades
referidos no artigo 305 a), c), d), e) e f) da Convenção, por 12
meses a contar da data de sua adoção.
Artigo 4
Consentimento em Obrigar-se
1.Após a adoção deste Acordo, qualquer
instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão à
Convenção representará igualmente consentimento em obrigar-se por
este Acordo.
2.Nenhum Estado ou entidade pode
manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo a
menos que tenha previamente manifestado, ou manifeste
simultaneamente, seu consentimento em obrigar-se pela
Convenção.
3.Os Estados ou entidades referidos no
artigo 3 podem manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo
presente Acordo por meio de:
a) Assinatura não sujeita a ratificação,
confirmação formal ou o procedimento estabelecido no artigo
5;
b) Assinatura sujeita a ratificação ou
confirmação formal, seguida de ratificação ou confirmação
formal;
c) Assinatura sujeita ao procedimento
estabelecido no artigo 5; ou
d) Adesão.
4.A confirmação formal por parte das
entidades referidas no artigo 305, parágrafo 1 f), da Convenção
deverá estar de acordo com o Anexo IX da Convenção.
5.Os instrumentos de ratificação,
confirmação formal ou adesão deverão ser depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 5
Procedimento Simplificado
1.Um Estado ou entidade que, antes da
data de adoção do presente Acordo, tenha depositado um instrumento
de ratificação, de confirmação formal ou de adesão à Convenção e
que tenha assinado este Acordo nos termos do Artigo 4, parágrafo 3
c), será considerado como tendo manifestado seu consentimento em
obrigar-se por este Acordo 12 meses após a data de sua adoção, a
menos que esse Estado ou entidade notifique o depositário por
escrito, antes daquele prazo, que não deseja fazer uso do
procedimento simplificado estabelecido por este artigo.
2.No caso de ocorrer tal notificação, o
consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo se manifestará nos
termos do artigo 4, parágrafo 3 b).
Artigo 6
Entrada em Vigor
1.O presente Acordo entrará em vigor 30
dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado seu
consentimento em obrigar-se nos termos dos artigos 4 e 5, desde que
entre eles se incluam ao menos sete dos Estados mencionados na
alínea a) do parágrafo 1 da resolução II da Terceira Conferência
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante denominada
"resolução II"), dos quais ao menos cinco deverão ser Estados
desenvolvidos. Caso estas condições para a entrada em vigor
estiverem preenchidas antes de 16 de novembro de 1994, o presente
Acordo entrará em vigor no dia 16 de novembro de 1994.
2.Para cada Estado ou entidade que
manifeste seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo
depois de preenchidos os requisitos estabelecidos  no parágrafo 1,
este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que o Estado ou entidade haja manifestado seu consentimento em
obrigar-se.
Artigo 7
Aplicação Provisória
1.Caso o presente Acordo não tenha
entrado em vigor no dia 16 de novembro de 1994, será aplicado
provisoriamente até sua entrada em vigor:
a) pelos Estados que tenham consentido
em sua adoção na Assembléia Geral das Nações Unidas, salvo aqueles
que, antes de 16 de novembro de 1994, notifiquem ao depositário por
escrito que não aplicarão dessa forma o Acordo, ou que consentirão
com tal aplicação somente mediante assinatura ou notificação por
escrito;
b) pelos Estados e entidades que
assinarem este Acordo, salvo aqueles que notificarem ao depositário
por escrito, no momento da assinatura, que não aplicarão dessa
forma o Acordo;
c) pelos Estados e entidades que
consentirem com sua aplicação provisória mediante notificação por
escrito ao depositário;
d) pelos Estados que aderirem a este
Acordo.
2.Todos esses Estados e entidades aplicarão este
Acordo provisoriamente de conformidade com suas leis e regulamentos
nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de novembro de
1994 ou da data da assinatura, notificação de consentimento ou
adesão, caso seja posterior.
3.A aplicação provisória cessará na data
da entrada em vigor deste Acordo. De toda forma, a aplicação
provisória cessará em 16 de novembro de 1998 caso, nesta data, não
se tenha cumprido o requisito estabelecido no parágrafo 1 do Artigo
6 de que ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do
parágrafo 1 da resolução II (dos quais ao menos cinco deverão ser
Estados desenvolvidos) tenham consentido em obrigar-se pelo
presente Acordo.
Artigo 8
Estados Partes
1.Para os efeitos deste Acordo, pela
expressão "Estados Partes" se entende os Estados que tenham
consentido em obrigar-se pelo presente Acordo e para os quais este
Acordo esteja em vigor.
2.Este Acordo se aplicará mutatis
mutandis às entidades mencionadas no artigo 305 parágrafo 1 c), d),
e) e f) da Convenção, que se tornem Partes no presente Acordo de
conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa
medida, a expressão "Estados Partes" refere-se a essas
entidades.
Artigo 9
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o
depositário do presente Acordo.
Artigo 10
Textos Autênticos
O original deste Acordo, cujos textos em
árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, fica depositado em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
o presente Acordo.
Feito em Nova York, em vinte e nove de
julho de mil novecentos e noventa e quatro.
ANEXO
Seção 1 - Custos para os Estados
Partes e Arranjos Institucionais
1.A Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos (doravante denominada "a Autoridade") é a organização por
intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, de conformidade
com o regime estabelecido na Parte XI e no presente Acordo,
organizam e controlam as atividades na Área, particularmente com
vistas à gestão dos recursos da Área. A Autoridade tem os poderes e
as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A
Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a
Convenção, que sejam implícitos e necessários ao exercício daqueles
poderes e funções no que se refere às atividades na
Área.
2.Com vistas a reduzir ao mínimo os
custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos
subsidiários a serem estabelecidos nos termos da Convenção e deste
Acordo deverão realizar suas atividades de maneira eficaz em função
dos custos. Este princípio se aplicará igualmente à freqüência, à
duração e à programação das reuniões.
3.O estabelecimento e o funcionamento
dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade se basearão num
critério evolutivo, tendo em conta as necessidades funcionais dos
órgãos e órgãos subsidiários em questão, com vistas a que possam
cumprir eficazmente suas respectivas responsabilidades nas diversas
etapas de desenvolvimento das atividades na Área.
4.As funções iniciais da Autoridade, ao
entrar em vigor a Convenção, serão desempenhadas pela Assembléia, o
Conselho, o Secretariado, a Comissão Jurídica e Técnica e o Comitê
de Finanças. As funções da Comissão de Planejamento Econômico serão
desempenhadas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão em
contrário do Conselho  ou até a aprovação do primeiro plano de
trabalho para aproveitamento.
5.Entre a entrada em vigor da convenção
e a aprovação do primeiro plano de trabalho para aproveitamento, a
Autoridade concentrará seus esforços em:
a) processar os pedidos de aprovação dos
planos de trabalho para exploração de conformidade com a Parte XI e
este Acordo;
b) implementar as decisões da Comissão
Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do
Tribunal Internacional do Direito do Mar (doravante denominada "a
Comissão Preparatória") relativas aos investidores pioneiros
registrados e seus Estados certificadores, incluindo seus direitos
e obrigações, nos termos do artigo 308, parágrafo 5, da Convenção e
do parágrafo 13 da resolução II;
c) monitorar o cumprimento dos planos de
trabalho para exploração aprovados na forma de
contratos;
d) monitorar e examinar as tendências e
os desenvolvimentos relativos às atividades de mineração dos fundos
marinhos, incluindo análises periódicas das condições do mercado
mundial de metais, bem como dos preços, tendências e perspectivas
dos metais;
e) estudar o impacto potencial da
produção mineral da Área sobre as economias dos Estados em
desenvolvimento produtores terrestres desses minerais que possam
ser mais seriamente afetados, a fim de minimizar suas dificuldades
e auxiliar-lhes em seu reajuste econômico, tendo em conta o
trabalho realizado a este respeito pela Comissão
Preparatória;
f) adotar normas, regulamentos e
procedimentos necessários para a realização das atividades na Área,
à medida que progridam. Não obstante as disposições do artigo 17,
parágrafo 2 b) e c), do Anexo III da Convenção, tais normas,
regulamentos e procedimentos deverão levar em conta os termos deste
Acordo, o atraso prolongado na mineração comercial dos fundos
marinhos e o ritmo previsível das atividades na Área;
g) adotar normas, regulamentos e
procedimentos que incorporem padrões aplicáveis para a proteção e
preservação do meio ambiente marinho;
h) promover e alentar a condução de
pesquisa científica marinha, no que se refere às atividades na
Área, e a coleta e disseminação dos resultados de tais pesquisas e
análises, quando disponíveis, com particular ênfase para a pesquisa
relativa ao impacto ambiental das atividades na Área;
i) obter conhecimento científico e
acompanhar o desenvolvimento da tecnologia marinha relevante para
as atividades na Área, especialmente tecnologia relativa à proteção
e preservação do meio ambiente marinho;
j) avaliar dados disponíveis referentes
à prospecção e exploração;
k) elaborar, em tempo útil, normas,
regulamentos e procedimentos para o aproveitamento, incluindo os
relativos à proteção e preservação do meio ambiente
marinho.
6. a) Um pedido de aprovação de um plano
de trabalho para exploração será analisado pelo Conselho após o
recebimento de uma recomendação sobre o pedido feita pela Comissão
Jurídica e Técnica. O processamento desses pedidos de aprovação de
um plano de trabalho para exploração deve estar de Acordo com as
disposições da Convenção, incluindo seu Anexo III, e este Acordo, e
sujeito às seguintes condições:
i) Considerar-se-á que um plano de
trabalho para exploração, submetido em nome de um Estado ou
entidade, ou qualquer componente desta, referidos no parágrafo 1
a), itens ii) ou iii), da Resolução II, que não seja um investidor
pioneiro registrado e que já tenha realizado atividades
substanciais na Área antes da entrada em vigor da Convenção, ou em
nome do sucessor de seus interesses, cumpriu os requisitos
financeiros e técnicos necessários para a aprovação do plano de
trabalho se o Estado ou os Estados patrocinadores certificarem que
o solicitante gastou uma quantia equivalente a pelo menos 30
milhões de dólares americanos em atividades de pesquisa e
exploração e que destinou ao menos 10 por cento de tal quantia na
localização, estudo e avaliação da área mencionada no plano de
trabalho. Se o plano de trabalho por outro lado satisfaz os
requisitos da Convenção e das normas, regulamentos e procedimentos
adotados em conformidade com ela, será aprovado pelo Conselho sob a
forma de um Contrato. As disposições do parágrafo 11 da Seção 3
deste Anexo serão interpretadas e aplicadas nesse
sentido;
ii) Não obstante o disposto no parágrafo
8 a) da resolução II, um investidor pioneiro registrado poderá
requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração num
prazo de 36 meses contados a partir da entrada em vigor da
Convenção. O plano de trabalho para exploração compreenderá os
documentos, relatórios e demais dados submetidos pela Comissão
Preparatória antes e depois do registro e será acompanhado de um
certificado de cumprimento, que consistirá num relatório factual em
que se descreva o estágio de cumprimento das obrigações
compreendidas no regime de investidores pioneiros, expedido pela
Comissão Preparatória de acordo com o parágrafo 11 a) da resolução
II. Tal plano de trabalho será considerado aprovado. O Plano de
trabalho aprovado terá a forma de um contrato concluído entre a
Autoridade e o investidor pioneiro registrado em conformidade com a
Parte XI e este Acordo. A taxa de 250.000 dólares dos Estados
Unidos, paga em virtude do disposto no parágrafo 7 a) da resolução
II, será considerada como a taxa relativa à fase de exploração
referente ao parágrafo 3 da Seção 8 deste Anexo. O parágrafo 11 da
Seção 3 deste Anexo será interpretado e aplicado nesse
sentido;
iii) Em conformidade com o princípio da
não-discriminação, um contrato com um Estado ou entidade, ou
qualquer componente desta, mencionados no item i) da alínea a)
incluirá arranjos similares e não menos favoráveis do que os
acordados com qualquer investidor pioneiro registrado referido no
item ii) da alínea a). Se qualquer Estado ou entidade, ou qualquer
componente desta, mencionados na alínea a), item i), obtiver
arranjos mais favoráveis, o Conselho estipulará arranjos similares
e não menos favoráveis com referência aos direitos e obrigações
assumidas pelos investidores pioneiros registrados referidos na
alínea a), item ii), desde que tais arranjos não afetem nem
prejudiquem os interesses da Autoridade;
iv) Um Estado que patrocina uma
solicitação de um plano de trabalho nos termos do disposto na
alínea a), itens i) ou ii), poderá ser um Estado Parte ou um Estado
que aplique este Acordo provisoriamente segundo o Artigo 7, ou um
Estado que seja membro da Autoridade em caráter provisório, de
acordo com o parágrafo 12;
v) O parágrafo 8 c)
da resolução II será interpretado e aplicado de acordo com o
estabelecido na alínea a), item iv).
b) A aprovação de um plano de trabalho
para exploração se fará de conformidade com o disposto no Artigo
153, parágrafo 3, da Convenção.
7.Toda solicitação de aprovação de um
plano de trabalho será acompanhada  por uma avaliação dos possíveis
impactos ambientais das atividades propostas e pela descrição de um
programa de estudos oceanográficos e de referência sobre o meio
ambiente, de acordo com as normas, regulamentos e procedimentos
adotados pela Autoridade.
8.Toda solicitação de aprovação de um plano de
trabalho para exploração, nos termos do parágrafo 6 a), itens i) ou
ii), será processada de conformidade com os procedimentos
estabelecidos no parágrafo 11 da Seção 3 deste Anexo.
9.Um plano de trabalho para exploração
será aprovado por um período de 15 anos. Quando expirar um plano de
trabalho para exploração, o operador solicitará a aprovação de um
plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito
ou que tenha obtido uma extensão do plano de trabalho para
exploração. Os operadores poderão solicitar tais extensões por
períodos não superiores a cinco anos cada. As extensões serão
aprovadas se o operador houver-se esforçado de boa fé para cumprir
os requisitos do plano de trabalho mas, por razões alheias a sua
vontade, não tenha podido completar o trabalho preparatório
necessário para passar à etapa do aproveitamento, ou se as
circunstâncias econômicas prevalecentes não justificarem passar à
etapa de aproveitamento.
10.A designação de uma área reservada
para a Autoridade, conforme o disposto no artigo 8 do Anexo III da
Convenção, ocorrerá em conexão com a aprovação da solicitação de um
plano de trabalho para exploração ou com a aprovação da solicitação
de um plano de trabalho para exploração e
aproveitamento.
11.Não obstante o disposto no parágrafo
9, todo plano de trabalho para exploração aprovado, que seja
patrocinado por pelo menos um Estado que aplique provisoriamente
este Acordo, terminará se tal Estado deixar de aplicar este Acordo
provisoriamente e não se tornar um membro provisório nos termos do
parágrafo 12 ou não se tornar um Estado Parte.
12.Ao entrar em vigor este Acordo, os
Estados e entidades mencionados no artigo 3 deste Acordo que o
estejam aplicando provisoriamente nos termos do artigo 7, e para os
quais o Acordo não esteja em vigor, poderão continuar a ser membros
provisórios da Autoridade até que o Acordo entre em vigor para tais
Estados e entidades, em conformidade com as seguintes
disposições:
a) Se este Acordo entrar em vigor antes
de 16 de novembro de 1996, tais estados e entidades terão direito a
continuar participando como membros provisórios da Autoridade
mediante notificação ao depositário do Acordo, por tal Estado ou
entidade, da intenção de participar como membros provisórios. A
participação provisória terminará em 16 de novembro de 1996 ou na
data de entrada em vigor deste Acordo e da Convenção para tais
membros, se esta for anterior àquela. O Conselho poderá, por
solicitação do Estado ou entidade interessado, prorrogar essa
participação além de 16 de novembro de 1996 por um ou mais períodos
adicionais não excedendo um total de dois anos, desde que o
Conselho se satisfaça de que o Estado ou entidade interessado se
tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no Acordo e na
Convenção;
b) Se este Acordo entrar em vigor após
15 de novembro de 1996, tais Estados e entidades poderão requerer
ao Conselho que lhes permita continuar como membros provisórios da
Autoridade por um ou mais períodos que não ultrapassem 16 de
novembro de 1998. O Conselho concederá tal participação, com efeito
a partir da data de solicitação, caso se satisfaça de que o Estado
ou entidade se tenha esforçado, de boa fé, para tornar-se parte no
Acordo e na Convenção;
c) Os Estados e entidades que sejam
membros provisórios da Autoridade, nos termos das alíneas a) e b),
aplicarão as disposições da Parte XI e deste Acordo em conformidade
com suas leis, regulamentos e assignações orçamentárias anuais
nacionais ou internas e terão os mesmos direitos e obrigações que
os demais membros, incluindo:
i) A obrigação de contribuir para o
orçamento administrativo da Autoridade, segundo a escala de
contribuições;
ii) O direito de patrocinar solicitações
de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de
entidades cujos componentes sejam pessoas físicas ou jurídicas que
possuam a nacionalidade de mais de um Estado, os planos de trabalho
não serão aprovados a menos que todos os Estados cujas pessoas
físicas ou jurídicas componham tais entidades sejam Estados Partes
ou membros provisórios;
d) Não obstante o disposto no parágrafo
9, um plano de trabalho aprovado na forma de um contrato para
exploração que tenha sido patrocinado, conforme o disposto na
alínea c), item ii), por um Estado que era membro provisório
terminará se tal Estado ou entidade deixar de ser membro provisório
e não tornar-se Estado Parte;
e) Se um membro provisório deixar de
pagar suas contribuições ou de outra forma deixar de cumprir suas
obrigações conforme o disposto neste parágrafo, terminará sua
qualidade de membro provisório.
13.A referência no Artigo 10 do Anexo
III da Convenção à execução de modo não satisfatório será
interpretada como se referindo ao operador que não tenha cumprido
os requisitos de um plano de trabalho aprovado, apesar de a
Autoridade ter-lhe dirigido uma ou mais advertências por escrito
sobre seu cumprimento.
14.A Autoridade terá seu próprio
orçamento. Até o fim do ano seguinte ao ano em que este Acordo
entrar em vigor, as despesas administrativas da Autoridades serão
cobertas pelo orçamento das Nações Unidas. A partir de então, as
despesas administrativas da Autoridade serão cobertas por
contribuições de seus membros, incluídos os membros provisórios,
nos termos do disposto no artigo 171 a) e no artigo 173 da
Convenção e neste Acordo, até que a Autoridade tenha fundos
suficientes de outras fontes para cobrir essas despesas. A
Autoridade não exercerá a faculdade de contrair empréstimos para
financiar seu orçamento administrativo, prevista no Artigo 174,
parágrafo 1, da Convenção.
15.A Autoridade elaborará e adotará, em
conformidade com o Artigo 162, parágrafo 2 o) ii) da Convenção,
normas, regulamentos e procedimentos baseados nos princípios
contidos nas Seções 2, 5, 6, 7 e 8 deste Anexo, assim como
quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais que sejam
necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para
exploração ou aproveitamento, nos seguintes termos:
a) O Conselho poderá empreender a
elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos no momento
em que considere que sejam necessários para a realização de
atividades na Área, ou quando determine que a exploração comercial
seja iminente, ou ainda por solicitação de um Estado cujo nacional
tencione solicitar a aprovação de um plano de trabalho para
aproveitamento;
b) Se uma solicitação for feita por um
Estado referido na alínea a), o Conselho, em conformidade com o
Artigo 162, parágrafo 2 o), da Convenção, completará a adoção de
tais normas, regulamentos e procedimentos dentro dos dois anos
seguintes ao pedido;
c) Caso o Conselho não tenha finalizado
a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao
aproveitamento dentro do prazo prescrito, e esteja pendente a
aprovação de uma solicitação de plano de trabalho para
aproveitamento, esse órgão de toda maneira deverá considerar e
aprovar provisoriamente tal plano de trabalho com base nos
dispositivos da Convenção e quaisquer normas, regulamentos e
procedimentos que o Conselho tenha adotado provisoriamente, ou com
base nas normas da Convenção e nos termos e princípios deste Anexo,
bem como no princípio de não-discriminação entre os
operadores.
16.Os projetos de normas, regulamentos e
procedimentos e todas as recomendações relativas às disposições da
Parte XI, contidas nos relatórios e recomendações da Comissão
Preparatória, serão levados em conta pela Autoridade na adoção das
normas, regulamentos e procedimentos nos termos da Parte XI e deste
Acordo.
17.As disposições pertinentes da Seção 4
da Parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em
conformidade com este Acordo.
Seção 2 - A Empresa
1.O Secretariado da Autoridade
desempenhará as funções da Empresa até que ela comece a operar
independentemente do Secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade
designará de entre os funcionários da Autoridade um Diretor-Geral
interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo
Secretariado.
Essas funções serão de:
a) acompanhamento e revisão das
tendências e desenvolvimentos relativos às atividades de mineração
dos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do
mercado de metais e seus preços, tendências e
perspectivas;
b) avaliação dos resultados da condução
da pesquisa científica marinha relativa às atividades na Área, com
particular ênfase na pesquisa relacionada com o impacto ambiental
das atividades na Área;
c) avaliação dos dados disponíveis
referentes à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que
devem obedecer tais atividades;
d) avaliação dos desenvolvimentos
tecnológicos relevantes para as atividades na Área, em particular
as tecnologias relacionadas com a proteção e preservação do meio
ambiente marinho;
e) avaliação de informações e dados
referentes às áreas reservadas para a Autoridade;
f) avaliação de modalidades para
operações de empreendimentos conjuntos;
g) coleta de informações sobre a
disponibilidade de mão-de-obra qualificada;
h) estudo das opções de políticas de
gestão para a administração da Empresa nas diferentes fases de suas
operações.
2.A Empresa conduzirá suas operações
iniciais de mineração dos fundos marinhos através de
empreendimentos conjuntos. Ao aprovar-se um plano de trabalho para
aproveitamento para uma entidade que não a Empresa, ou ao receber o
Conselho um pedido de uma operação de empreendimento conjunto com a
Empresa, o Conselho examinará a questão do funcionamento da Empresa
independentemente do Secretariado da Autoridade. Se as operações de
empreendimento conjunto com a Empresa se basearem em princípios
comerciais sólidos, o Conselho emitirá uma diretriz, nos termos do
artigo 170, parágrafo 2, da Convenção, no sentido de determinar
esse funcionamento independente.
3.A obrigação dos Estados Partes de
financiar as atividades da Empresa em um setor mineiro, prevista no
artigo 11, parágrafo 3, do Anexo IV da Convenção, não se aplicará e
os Estados Partes não estarão obrigados a financiar qualquer
operação em quaisquer setores mineiros da Empresa nem as referentes
a seus empreendimentos conjuntos.
4.As obrigações aplicáveis aos
operadores aplicar-se-ão à Empresa. Não obstante as disposições do
artigo 153, parágrafo 3, e do artigo 3, parágrafo 5, do Anexo III
da Convenção, um plano de trabalho para a Empresa terá, uma vez
aprovado, a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a
Empresa.
5.Um operador que tenha contribuído com
uma determinada área para a Autoridade, como área reservada, tem o
direito de opção preferente para entrar num empreendimento conjunto
com a Empresa para a exploração e aproveitamento dessa área. Se a
Empresa não submeter um pedido de aprovação de um plano de trabalho
para atividades relativas a essa área reservada no prazo de 15 anos
após o início de suas funções independentes do Secretariado da
Autoridade ou no prazo de 15 anos após a data em que essa área foi
reservada para a Autoridade,  se for posterior, o operador que
contribuiu com a área terá direito a solicitar a aprovação de um
plano de trabalho para essa área, desde que ofereça, de boa fé,
incluir a Empresa como sócia num empreendimento
conjunto.
6.O artigo 170, parágrafo 4, o Anexo IV
e outras disposições da Convenção relativas à Empresa serão
interpretadas e aplicadas em conformidade com esta
Seção.
Seção 3 - Tomada de
Decisão
1.As políticas gerais da Autoridade
serão estabelecidas pela Autoridade, em colaboração com o
Conselho.
2.Como regra geral, a tomada de decisão
nos órgãos da Autoridade será feita por consenso.
3.Se todos os esforços para alcançar uma
decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por
votação na Assembléia sobre questões de procedimento serão tomadas
pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre
questões de substância serão tomadas pela maioria de dois terços
dos membros presentes e votantes, conforme o artigo 159, parágrafo
8,  da Convenção.
4.As decisões da Assembléia sobre
qualquer matéria para qual o Conselho também tenha competência, ou
sobre qualquer assunto de natureza administrativa, orçamentária ou
financeira, serão baseadas em recomendações do Conselho. Se a
Assembléia não aceitar as recomendações do Conselho sobre
determinada matéria, a questão deverá retornar ao Conselho para ser
novamente examinada. O Conselho deverá reconsiderar a questão à luz
das opiniões expressadas pela Assembléia.
5.Se todos os esforços para alcançar uma
decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por
votação no Conselho sobre questões de procedimento serão tomadas
pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre
questões de substância, exceto nos casos em que a Convenção
determine que as decisões do Conselho sejam por consenso, serão
tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e
votantes, desde que não tenham a oposição de uma maioria em
qualquer das câmaras mencionadas no parágrafo 9. Ao tomar decisões,
o Conselho deverá procurar promover os interesses de todos os
membros da Autoridade.
6.O Conselho poderá adiar a tomada de
uma decisão de forma a facilitar negociações ulteriores sempre que
se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de
alcançar consenso sobre uma questão.
7.As decisões da Assembléia ou do
Conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentárias serão
baseadas em recomendações do Comitê de Finanças.
8.As disposições do artigo 161,
parágrafo 8 b) e c) da Convenção não se aplicarão.
9.a) Cada grupo de Estados eleitos nos
termos do parágrafo 15 a) a c) será considerado uma câmara para
efeitos de votação no Conselho. Os Estados em desenvolvimento
eleitos nos termos do parágrafo 15 d) e e) serão tratados como uma
única câmara para efeitos de votação no Conselho.
b) Antes de eleger os membros do
Conselho, a Assembléia estabelecerá listas de países que preenchem
os critérios que definem a qualidade de membro dos grupos de
Estados a que se refere o parágrafo 15 a) a d). Se um Estado
preenche os critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto
ao Conselho por um grupo para eleição e representará apenas esse
grupo nas votações do Conselho.
10.Cada grupo de Estados mencionado o
parágrafo 15 a) a d) será representado no Conselho pelos membros
designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos
candidatos quanto o número de lugares a preencher por esse grupo.
Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos a
que se refere o parágrafo 15 a) a e) exceder o número de assentos
disponíveis para cada um desses grupos, deve aplicar-se, como regra
geral, o princípio da rotação. Os Estados membros de cada um desses
grupos determinarão como esse princípio se aplicará a esses
grupos.
11.a) O Conselho aprovará uma
recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um
plano de trabalho a menos que o Conselho decida, por maioria de
dois terços dos membros presentes e votantes, incluindo a maioria
de membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do
Conselho, rejeitar esse plano de trabalho. Se o Conselho não adotar
uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de
trabalho dentro de um determinado prazo, a recomendação será
considerada aprovada pelo Conselho ao término desse prazo. O prazo
fixado será normalmente de 60 dias, a menos que o Conselho decida
ampliá-lo. Se a Comissão recomendar a rejeição de um plano de
trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o Conselho poderá,
apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com suas regras
de procedimento para tomada de decisão em matéria de
substância.
b) As disposições do artigo 162,
parágrafo 2 j), da Convenção não se aplicarão.
12.Quando ocorrer um diferendo acerca da
rejeição de um plano de trabalho, tal diferendo será submetido aos
procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na
Convenção.
13.As decisões por votação na Comissão
Jurídica e Técnica serão tomadas pela maioria dos membros presentes
e votantes.
14.As subseções B e C da seção 4 da
parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas de acordo com
esta Seção.
15.O Conselho consistirá de 36 membros
da Autoridade eleitos pela Assembléia na seguinte ordem:
a) Quatro membros dentre os Estados
Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha
de estatísticas, tenham consumido mais de 2 por cento em valor do
consumo mundial total ou tenham efetuado importações líquidas de
mais de 2 por cento em valor das importações mundiais totais de
bens produzidos a partir das categorias de minerais que venham a
ser extraídos da Área, desde que esses quatro membros incluam um
Estado da região da Europa Oriental com a maior economia dessa
região em termos de produto interno bruto e o Estado que, na data
de entrada em vigor da Convenção, tenha a maior economia em termos
de produto interno bruto, se tais Estados desejarem estar
representados nesse grupo;
b) Quatro membros dentre os oito Estados
Partes que, diretamente ou por meio de seus nacionais, tenham feito
os maiores investimentos na preparação e na condução de atividades
na Área;
c) Quatro membros dentre os Estados
Partes que, com base na produção de áreas sob sua jurisdição, sejam
importantes exportadores líquidos das categorias de minerais a
serem extraídos da Área, aí incluídos pelo menos dois Estados em
desenvolvimento cujas exportações de tais minerais tenham
substancial influência em suas economias;
d) Seis membros dentre Estados Partes em
desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses
especiais a ser representados incluirão os dos Estados com grandes
populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente
desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam
importantes importadores das categorias de minerais a serem
extraídos da Área, os dos Estados que sejam produtores potenciais
de tais metais e os dos Estados menos desenvolvidos;
e) Dezoito membros eleitos segundo o
princípio de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa de
assentos do Conselho como um todo, no entendimento de que cada
região geográfica contará com ao menos um membro eleito nos termos
da presente alínea. Para este fim, as regiões geográficas serão
África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caribe e Europa
Ocidental e Outros.
16.As disposições do artigo 161,
parágrafo 1, da Convenção não se aplicarão.
Seção 4 - Conferência de
Revisão
As disposições relativas à Conferência
de Revisão do artigo 155, parágrafos 1, 3 e 4, da Convenção não se
aplicarão. Sem prejuízo das disposições do artigo 314, parágrafo 2,
da Convenção, a Assembléia, por recomendação do Conselho, poderá
efetuar a qualquer momento uma revisão das questões referidas no
artigo 155, parágrafo 1, da Convenção. As emendas relativas a este
Acordo e à Parte XI estarão sujeitas aos procedimentos contidos nos
artigos 314, 315 e 316 da Convenção, desde que se mantenham os
princípios, o regime e as outras condições referidos no artigo 155,
parágrafo 2, da Convenção e que não sejam afetados os direitos
referidos no parágrafo 5 daquele artigo.
Seção 5 - Transferência de
Tecnologia
1.Além das disposições do artigo 144 da
Convenção, a transferência de tecnologia, para os fins da Parte XI,
será governada pelos seguintes princípios:
a) A Empresa e os Estados em
desenvolvimento que desejarem obter tecnologia para a mineração dos
fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo termos e
condições comerciais justos e razoáveis no mercado aberto, ou por
meio de arranjos de empreendimentos conjuntos;
b) Se a Empresa ou os Estados em
desenvolvimento não conseguirem obter tecnologia para a mineração
dos fundos marinhos, a Autoridade poderá pedir a todos ou a
qualquer dos contratantes e seus respectivos Estados ou Estado
patrocinantes que com ela cooperem para facilitar a aquisição de
tecnologia para a mineração dos fundos marinhos pela Empresa ou seu
empreendimento conjunto, ou por um Estado ou Estados em
desenvolvimento que desejarem adquirir essa tecnologia segundo
termos e condições comerciais justos e razoáveis, consistente com a
efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual. Os
Estados Partes se comprometem a cooperar plena e efetivamente com a
Autoridade para esse propósito e a assegurar que os contratantes
por eles patrocinados também cooperem plenamente com a
Autoridade;
c) Como regra geral, os Estados Partes
promoverão cooperação internacional técnica e científica com
respeito às atividades na Área, tanto entre as partes interessadas,
quanto mediante o desenvolvimento de programas de treinamento,
assistência técnica e cooperação científica em tecnologia e
ciências marinhas e na proteção e preservação do meio ambiente
marinho.
2.As disposições do artigo 5 do Anexo
III da Convenção não se aplicarão.
Seção 6 - Política de
Produção
1.A política de produção da Autoridade
se baseará nos seguintes princípios:
a) O aproveitamento dos recursos da Área
será feito segundo princípios comerciais sólidos;
b) Os dispositivos do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio, seus correspondentes códigos e os acordos que o
sucedam ou substituam se aplicarão com respeito às atividades na
Área;
c) Em particular, as atividades na Área
não serão subsidiadas, exceto na medida em que o permitam os
acordos mencionados na alínea b). O termo subsidiar, para os fins
destes princípios, será definido segundo os acordos mencionados na
alínea b);
d) Não haverá discriminação entre os
minerais extraídos da Área e de outras fontes. Não haverá acesso
preferencial aos mercados para tais minerais, nem para as
importações de produtos básicos elaborados a partir deles, em
particular:
i) pelo uso de barreiras tarifárias ou
não tarifárias; e
ii) dados por Estados Partes a tais
minerais ou produtos básicos produzidos por suas empresas estatais
ou por pessoas físicas ou jurídicas de sua nacionalidade ou que
sejam controladas por eles ou seus nacionais;
e) O plano de trabalho para
aproveitamento aprovado pela Autoridade, com respeito a cada área
de mineração, indicará o cronograma de produção previsto, que
incluirá as quantidades máximas estimadas de minerais que serão
produzidos por ano segundo o plano de trabalho;
f) As regras seguintes se aplicarão à
solução de controvérsias relativas aos dispositivos dos acordos
mencionados na alínea b):
i) se os Estados Partes envolvidos forem
partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de
controvérsias previstos nesses acordos;
ii) se um ou mais dos Estados Partes
envolvidos não forem partes nesses acordos, recorrerão aos
procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na
Convenção;
g) Nos casos em que se determine,
segundo os acordos mencionados na alínea b), que um Estado Parte
tenha outorgado subsídios que sejam proibidos ou que resultem em
prejuízo aos interesses de outro Estado Parte, e que o Estado Parte
ou Estados Partes em questão não tenham adotado as providências
cabíveis, um Estado Parte poderá pedir ao Conselho que adote
medidas adequadas.
2.Os princípios contidos no parágrafo 1
não afetarão os direitos e obrigações previstos nos dispositivos
dos acordos mencionados na alínea b) do parágrafo 1, nem os acordos
de livre comércio e de união aduaneira pertinentes, nas relações
entre os Estados que sejam partes em tais acordos.
3.A aceitação por um contratante de
subsídios além daqueles permitidos nos termos dos acordos
mencionados na alínea b) do parágrafo 1 constituirá uma violação
dos termos fundamentais do contrato que estabelece um plano de
trabalho para a realização de atividades na Área.
4.Qualquer Estado Parte que tenha razões
para crer que tenha havido uma infração aos dispositivos do
parágrafo 1 b) a d), ou do parágrafo 3, poderá iniciar um
procedimento de solução de controvérsias nos termos do parágrafo 1
f )ou g).
5.Um Estado Parte poderá, a qualquer
momento, levar ao conhecimento do Conselho atividades que, em sua
opinião, sejam incompatíveis com os requisitos do parágrafo 1 b) a
d).
6.A Autoridade elaborará normas,
regulamentos e procedimentos que garantam a implementação dos
dispositivos desta seção, incluindo regras, regulamentos e
procedimentos pertinentes que governem a aprovação dos planos de
trabalho.
7.Os dispositivos do artigo 151,
parágrafos 1 a 7 e 9, do artigo 162, parágrafo 2 q), e do artigo
165, parágrafo 2 n) da Convenção, e do artigo 6, parágrafo 5, e do
artigo 7 do Anexo III da Convenção não se aplicarão.
Seção 7 - Assistência
Econômica
1.A política da Autoridade de prestar
assistência aos países em desenvolvimento que sofram efeitos
adversos sérios em seus rendimentos de exportações ou em sua
economias resultantes da redução no preço ou no volume de
exportações de um mineral, na medida em que tal redução seja
causada por atividades na Área, será baseada nos seguintes
princípios:
a) A Autoridade estabelecerá um fundo de
assistência econômica a partir de uma parcela dos fundos da
Autoridade que exceda o necessário para cobrir as despesas
administrativas desta. A quantia destinada a tal finalidade será
determinada periodicamente pelo Conselho, por recomendação do
Comitê de Finanças. Somente fundos oriundos de pagamentos recebidos
de contratantes, incluindo a Empresa, e contribuições voluntárias
serão utilizados para o estabelecimento do fundo de assistência
econômica;
b) Os Estados em desenvolvimento
produtores terrestres cujas economias se determine que tenham sido
seriamente afetadas pela exploração de minerais dos fundos marinhos
receberão assistência do fundo de assistência econômica da
Autoridade;
c) A Autoridade prestará assistência,
com a utilização do fundo, aos Estados em desenvolvimento
produtores terrestres afetados, quando apropriado, em cooperação
com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento
existentes que disponham de infra-estrutura e conhecimento técnico
necessário para executar tais programas de assistência;
d) O alcance e a duração dessa
assistência serão determinados em cada caso. Nessa determinação,
serão levadas devidamente em conta a natureza e a magnitude dos
problemas enfrentados pelos Estados em desenvolvimento produtores
terrestres afetados.
2.O artigo 151, parágrafo 10, da
Convenção será implementado por meio das medidas de assistência
econômica indicadas no parágrafo 1. O artigo 160, parágrafo 2 l), o
artigo 162, parágrafo 2 n), o artigo 164, parágrafo 2 d), o artigo
171 f), e o artigo 173, parágrafo 2 c) da Convenção serão
interpretados consequentemente.
Seção 8 - Cláusulas Financeiras
dos Contratos
1.Os seguintes princípios servirão como
base para o estabelecimento de regras, regulamentos e procedimentos
relativos às cláusulas financeiras dos contratos:
a) O sistema de pagamentos à Autoridade
será justo tanto para o contratante quanto para a Autoridade e
fornecerá os meios adequados para determinar se o contratante
cumpriu o disposto no sistema;
b) As taxas de pagamentos estabelecidas
pelo sistema serão semelhantes àquelas usualmente utilizadas no que
diz respeito à mineração terrestre do mesmo mineral ou de minerais
semelhantes, a fim de evitar que se atribua aos produtores de
minerais dos fundos marinhos uma vantagem competitiva artificial ou
que se lhes imponha uma desvantagem competitiva;
c) O sistema não deverá ser complicado
nem impor custos administrativos importantes à Autoridade ou ao
contratante. Deverá ser considerada a possibilidade de adotar-se um
sistema de royalties, ou um sistema combinado de royalties e
participação nos lucros. Caso sejam estabelecidos sistemas
alternativos, o contratante terá o direito de escolher o sistema
aplicável ao seu contrato. Entretanto, qualquer alteração
subsequente na escolha do sistema será feita mediante acordo entre
a Autoridade e o contratante;
d) Uma taxa fixa anual será paga a
partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá
ser deduzida de outros pagamentos devidos em virtude do sistema
adotado nos termos da alínea c). O Conselho estabelecerá o montante
da taxa;
e) O sistema de pagamentos poderá ser
revisado periodicamente à luz de alterações de circunstâncias. Toda
modificação se aplicará de maneira não-discriminatória. Tais
modificações poderão aplicar-se aos contratos existentes apenas em
caso de escolha do contratante. Qualquer alteração subsequente na
escolha do sistema será feita mediante acordo entre a Autoridade e
o contratante;
f) As controvérsias relativas à
interpretação ou à aplicação das normas e regulamentos baseados
nesses princípios serão submetidas aos procedimentos de solução de
controvérsias estabelecido na Convenção.
2.Os dispositivos do artigo 13,
parágrafos 3 a 10, do Anexo III da Convenção não se
aplicarão.
3.Com referência à implementação do
artigo 13, parágrafo 2, do Anexo III da Convenção, a taxa para o
processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho
limitado a apenas uma fase, seja a fase de exploração ou a fase de
aproveitamento, será de 250.000 dólares dos Estados
Unidos.
Seção 9 - O Comitê de
Finanças
1.Fica estabelecido um Comitê de
Finanças. O Comitê será composto de 15 membros com as qualificações
adequadas ao tratamento de assuntos financeiros. Os Estados Partes
deverão apresentar candidatos dotados dos mais altos padrões de
competência e integridade.
2.Não poderão ser membros do Comitê de
Finanças duas pessoas que sejam nacionais do mesmo Estado
Parte.
3.Os membros do Comitê de Finanças serão
eleitos pela Assembléia e se tomará devidamente em conta a
necessidade de distribuição geográfica eqüitativa e a representação
de interesses especiais. Cada grupo de Estados mencionados no
parágrafo 15 a), b), c) e d) da seção 3 deste Anexo serão
representados no Comitê por pelo menos um membro. Até que a
Autoridade disponha de fundos suficientes, que não as quotas de
contribuições, para cobrir seus gastos administrativos, o Comitê
incluirá representantes dos cinco maiores contribuintes ao
orçamento administrativo da Autoridade. Após esse período, a
eleição de um membro de cada grupo será feita com base em indicação
pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de
eleição de membros adicionais de cada grupo.
4.Os membros do Comitê de Finanças terão
mandato de cinco anos e poderão ser reeleitos para um novo
período.
5.Em caso de morte, incapacidade ou
renúncia de um membro do Comitê de Finanças antes do término de seu
mandato, a Assembléia elegerá uma pessoa da mesma região geográfica
ou do mesmo grupo de Estados para cumprir o restante do
mandato.
6.Os membros do Comitê de Finanças não
poderão ter interesse financeiro em nenhuma atividade relacionada
aos assuntos sobre os quais o Comitê tenha responsabilidade de
formular recomendações. Não divulgarão, mesmo após o término de
suas funções, qualquer  informação confidencial que tenham obtido
como decorrência de seus deveres em relação à
Autoridade.
7.As decisões da Assembléia e do
Conselho sobre os seguintes assuntos levarão em conta as
recomendações do Comitê de Finanças:
a) Os projetos de normas, regulamentos e
procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão
financeira e a administração financeira interna da
Autoridade;
b) A determinação das contribuições dos
membros para o orçamento administrativo da Autoridade, nos termos
do artigo 160, parágrafo 2 e), da Convenção;
c) Todos os assuntos financeiros
relevantes, incluindo o projeto de orçamento anual preparado pelo
Secretário-Geral da Autoridade nos termos do artigo 172 da
Convenção e os aspectos financeiros da implementação dos programas
de trabalho do Secretariado;
d) O orçamento
administrativo;
e) As obrigações financeiras dos Estados
Partes derivadas da implementação deste Acordo e da Parte XI, bem
como as implicações administrativas e orçamentárias de propostas e
recomendações que envolvam gastos dos fundos da
Autoridade;
f) As normas, regulamentos e
procedimentos relativos à distribuição eqüitativa dos benefícios
financeiros e outros benefícios econômicos derivados das atividades
na Área e as decisões que se tenham de adotar a
respeito.
8.As decisões do Comitê de Finanças
sobre questões de procedimento serão adotadas pela maioria dos
membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de
substância serão adotadas por consenso.
9.O requisito do artigo 162, parágrafo 2
y), da Convenção, de criar-se um órgão subsidiário encarregado das
questões financeiras, será considerado atendido pelo
estabelecimento do Comitê de Finanças conforme a presente
seção.