6.446, De 2.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.446, DE 2 DE MAIO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 6.875,
de 2009
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Dá nova redação aos incisos
I e II do caput do art. 1o do Decreto
no 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as
alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina
e suas correntes e diesel e suas correntes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no caput do art.
9o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  Os incisos e
I e II do caput do art. 1o do Decreto
no 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"I - R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes;
II - R$ 30,00 (trinta reais)
por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
de de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.5.2008 - Edição extra