6.452, De 12.5.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008.
 
Altera os arts.
1o, 3o, 4o,
6o, 8o e 9o
do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001,
que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro
de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei
no 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 3o, 4o,
6o, 8o e 9o
do Decreto
no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º  O Seguro de
Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as
operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais,
políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços
destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e
serviços.
Parágrafo único.  O SCE poderá ser utilizado por
exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à
exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção
de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e
serviços. (NR)
Art. 3o 
.........................................................................
......................................................................................
VIII - qualquer ato
ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o
cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por
entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas
obrigações.
...................................................................................
(NR)
Art. 4o  ........................................................................
I - interrupção das
obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante
o período compreendido entre a data em que os contratos foram
firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos
bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou
finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse
evento como risco de fabricação;
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias
não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em
consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
III - inadimplemento das
obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e
garantia de termos e condições de oferta, para operações de
exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para
operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor
de defesa com prazo de até quatro anos. (NR)
Art. 6o  A
percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos
casos previstos no art. 4o deste Decreto, sobre
as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de
oscilações de mercado;
II - no
caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da
operação. (NR)
Art. 8o  A
garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da
Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo
Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG.
§ 1o  A participação da União nas
perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada
a:
.........................................................................................
III - no
máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco
comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária;
.........................................................................................
VI - no máximo
cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias
empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações
contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e
condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços
das indústrias do setor de defesa.
§ 2o  A
garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e
médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as
operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias,
contado a partir da data de concessão do crédito.
§ 3o  Nas operações a que se refere o §
2o, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da
data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos
serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que
a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços
decorra das situações descritas nos arts. 2o,
3o ou 4o deste
Decreto.
§
4o As garantias de que trata o art.
5o da Lei no 9.818, de 23 de
agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de
serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro
anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste
artigo.
§ 5o  A cobertura a que se refere o
§ 4o deste artigo fica condicionada ao
oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à
cobertura do risco assumido.
§ 6o  A garantia da União em
operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque,
será concedida para as operações com prazo de financiamento
superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da
prestação dos serviços.
§ 7o  A garantia da União em
operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra
risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para
as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado
da data do embarque dos bens e da prestação dos
serviços.
§ 8o  A garantia da União em
operações de seguro contra risco político e extraordinário será
concedida para as operações com qualquer prazo de
financiamento.
§ 9o  A garantia da União para
exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para
as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias,
contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no
CCR.
§ 10.  No
caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das
micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a
percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do
financiamento. (NR)
Art. 9o  .......................................................................
Parágrafo único.  A
CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas
e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de
utilização do SCE, com garantia da União. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Ficam revogados o art.
7o do Decreto no 4.993, de 18
de fevereiro de 2004, e o Decreto no 6.314,
de 20 de dezembro de 2007.
Brasília. 12 de maio de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.5.2008