6.471, De 4.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.471, DE 4 DE JUNHO DE 2008.
 
Promulga o Acordo sobre Concessão de Visto
Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho
de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 202, de 7 de maio de 2004, o Acordo sobre
Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília,
em 30 de julho de 2002;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Secretariado Executivo da CPLP em 2 de junho de 2004; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 1o de outubro de 2003 e passou a
vigorar para o Brasil, no plano externo, em 1o de
julho de 2004;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo sobre
Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.6.2008
ACORDO
SOBRE CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando
que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para
o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre
os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua
identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a
circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da
CPLP;
Considerando
o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no
sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de Amizade que
unem os Povos e Governos da CPLP;
Tendo
em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé
sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da
CPLP;
 Considerando
ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de
Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé sobre
Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP;
A
República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República
de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de
Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São
Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os Estados
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa outorgarão
reciprocamente aos seus cidadãos visto temporário, de múltiplas
entradas, para tratamento médico.
Artigo 2º
O visto de
que trata o presente Acordo terá validade até dois anos, a critério
da autoridade consular, e passível de prorrogação, por um período
mínimo de um ano.
Artigo 3º
Para a
concessão do visto, além dos documentos necessários para a
instrução do pedido, serão exigidos:
1.     Indicação médica para o tratamento;
2.     Comprovação de que o requerente atende a um
dos seguintes requisitos:
a)capacidade para
custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para a sua
manutenção durante o período de duração do tratamento;
b)seguro de saúde válido no território
nacional, que ofereça cobertura para o atendimento
específico;
c)certificado de prestação de serviço de
saúde previsto em acordo internacional;
d)outro meio de ressarcimento, quando o
tratamento for efetuado pelo sistema de saúde nacional.
3.     Os documentos acima referidos deverão ser
autenticados.
Artigo 4º
1.Quando o cidadão de
um Estado Membro da CPLP se encontre legalmente no território de
outro Estado Membro e o seu estado de saúde não recomende a sua
remoção ou deslocamento, o visto poderá ser concedido com base no
presente Acordo.
2.Tratando-se de
situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a
entrada do cidadão em território de um Estado Membro da CPLP e que
acarretem a total impossibilidade de remoção para outro país, seja
por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do
paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os
documentos previstos no artigo 3º deste Acordo serão submetidos por
relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o
impedimento de deslocamento, bem como por documento que prove
encontrar-se o paciente sob responsabilidade médica.
3.O pedido de visto
temporário previsto neste artigo poderá ser formalizado pelo
cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do cidadão
de um Estado Membro da CPLP.
Artigo 5º
Os Estados
Membros adotarão, no mais breve prazo possível, as providências
internas necessárias à plena vigência do presente Acordo, devendo
comunicá-las ao Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo

1.
Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender
temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem
interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações
internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais
Estados Membros.
2.
A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da
data da recepção da notificação pelo Secretariado
Executivo.
 Artigo

1. Qualquer Estado
Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao
Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos
demais Estados Membros.
2. A denúncia
produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da
notificação.
Artigo

As
dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente
Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados
Membros.
Artigo

1. O presente Acordo
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três
Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao
Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação
ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada um dos
Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da
CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de
ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o
mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do
depósito.
Artigo
10º
O texto
original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto
do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo
aos Estados Membros.
Feito e
assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002
 Pela República de Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores
Pela
República Federativa do Brasil
CELSO LAFERMinistro das
Relações Exteriores
Pela República de Cabo VerdeMANUEL INOCÊNCIO DE
SOUSAMinistro dos Negócios
Estrangeiros e Comunidades
Pela República da
Guiné-BissauFILOMENA MASCARENHAS
TIPOTEMinistra dos Negócios
Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das
Comunidades
Pela República de MoçambiqueLEONARDO SANTOS
SIMÃOMinistro dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação
Pela República PortuguesaANTÓNIO MANUEL DE
MENDONÇA MARTINS DA CRUZMinistro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas
Pela República Democrática de São Tomé e
PríncipeALDA BANDEIRA TAVARES
VAZ DA CONCEIÇÃOMinistra dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação