6.475, De 5.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.475, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
 
Promulga o Acordo da CPLP sobre Concessão de
Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de
Pessoas, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 929,
de 15 de setembro de 2005, o Acordo sobre Concessão de Vistos de
Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas,
assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV
Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa - CPLP;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Secretariado Executivo da CPLP em 10 de outubro de 2005;
e
 Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 1o de outubro de 2003 e
passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em
1o de novembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas
Categorias de Pessoas, apenso por cópia a este Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.6.2008
ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTOS DE MÚLTIPLAS
ENTRADAS
PARA DETERMINADAS CATEGORIAS DE PESSOAS
Considerando que um dos objetivos da constituição da
CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a
solidariedade e fraternidade entre os povos que têm em comum a
língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido
promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos
Estados Membros, no espaço da CPLP;
Considerando o interesse comum em
prosseguir uma política de cooperação no sentido de estreitar cada
vez mais os laços especiais de amizade que unem os Povos e Governos
da CPLP;
Tendo em consideração o disposto nas
Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação no
espaço da CPLP;
Considerando ainda o disposto nos
Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados,
respectivamente em Maputo e São Tomé, no que se refere à Cidadania
e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;
A República de Angola, a República
Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da
Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a
República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o
seguinte:
Artigo 1º
Os cidadãos de um dos Estados Membros da CPLP,
portadores de passaporte comum válido que sejam homens e mulheres
de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/
pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/
artistas, ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em
qualquer dos outros Estados Membros da Comunidade, com a duração
mínima de um ano.
A permanência no território de qualquer
um dos Estados Membros realizada ao abrigo do disposto no número
anterior não poderá, salvo regime mais favorável previsto em
legislação interna, ser superior a 90 dias consecutivos por
semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada,
prorrogáveis mediante apresentação do respectivo
justificativo.
Artigo

Os cidadãos referidos no número 1 do
Artigo 1º poderão ser credenciados ou recomendados por instituições
públicas e privadas sediadas nos Estados Membros da
Comunidade.
Para efeitos do número anterior cada Estado Membro
enviará aos demais Estados Membros uma listagem indicativa das
instituições públicas e privadas, sediadas no seu território,
competentes para emitir as credencias e recomendações.
Os serviços consulares dos Estados Membros deverão
conceder os vistos objeto deste Acordo num prazo que não deverá
exceder os sete dias.
Artigo

Os Estados Membros interessados em eventuais
alterações ao presente Acordo, enviarão por escrito, ao
Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de
emenda.
O Secretariado Executivo promoverá, num
prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início
das negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de
Concertação Permanente.
O texto resultante das negociações acima
referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para
aprovação.
Artigo

Cada Estado Membro reserva-se o direito
de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por
motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública
ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento
aos demais Estados Membros.
A suspensão referida no número anterior
produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo
Secretariado Executivo.
Artigo

1. Qualquer Estado Membro poderá
denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado
Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais
Estados Membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias
após a data da recepção da notificação.
Artigo

As dúvidas resultantes da interpretação
ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre
os Estados Membros.
Artigo

O presente Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da
CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado
Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos
equivalentes que os vinculem ao Acordo.
Para cada um dos Estados Membros que
vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao
Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou
documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do
depósito.
Artigo

O texto original do presente Acordo será
depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que
enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados
Membros.
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de
2002.
Pela
República de Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores Pela  República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores  Pela República de Cabo Verde
MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
 Pela República da
Guiné-Bissau
FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação
Internacional e das Comunidades  Pela República de Moçambique
LEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação Pela República
Portuguesa
ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas  Pela República
Democrática de São Tomé e Príncipe
ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃOMinistra dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação