6.485 De 17.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
 
Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida
Provisória no 427, de 9 de maio de 2008, dispõe
sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos
administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 22 da na Medida Provisória no 427, de 9 de
maio de 2008, 
DECRETA:
Art. 1o  Compete ao
Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos
procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes -
GEIPOT.
Art. 2o  As atividades
da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo
Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos
vinculados ao Ministério dos Transportes.
Art. 3o  Constituem
atribuições do inventariante:
I - representar a União, na qualidade de
sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à
inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir
contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando
houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão
patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de
pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço
patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da
Medida Provisória no
427, de 9 de maio de 2008;
IV - apurar os direitos e obrigações,
assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e
convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas
neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar
os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em
lei, podendo, para tanto, designar comissões
específicas;
VI - providenciar o tratamento dos
acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal,
observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo
próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições do extinto
GEIPOT;
VII - providenciar a regularização
contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise
das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do
extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões
específicas;
VIII - praticar os atos necessários à
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para
a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento,
encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios
conclusivos;
IX - encaminhar ao Ministério dos
Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades,
atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em
andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo
de inventariança;
X - dar prosseguimento, durante o
processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes
de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto
GEIPOT;
XI - adotar as providências decorrentes
da rescisão dos contratos de prestação de serviços
advocatícios;
XII - informar à Chefia do Gabinete do
Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências
para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos
documentais relativos aos processos judiciais de que trata o
art. 23 da Medida Provisória nº 427,
de 2008;
XIII -  indicar, quando solicitado pela
Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e
Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento
do fato objeto da ação judicial;
XIV - dar continuidade à elaboração da
folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o
respectivo sistema de processamento;
XV - transferir o acervo técnico do
extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;
XVI - transferir para a VALEC a
documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados
ativos mencionados no art. 24 da
Medida Provisória nº 427, de 2008;
XVII - fornecer à Advocacia-Geral da
União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus
interesses;
XVIII - liquidar as demais obrigações
contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às
obrigações com valor superior;
XIX - proceder ao encerramento dos
registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais; e
XX - desempenhar outras funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.
§ 1o  O inventariante
apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias,
contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a
execução das tarefas da inventariança.
§ 2o  O inventariante
poderá delegar atribuições contidas neste artigo.
Art. 4o  Durante o
processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na
qualidade de representante judicial da União, à medida que forem
requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações
judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente,
opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer
instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o
disposto no § 5º art. 24 da
Medida Provisória nº 427, de 2008;
II - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos
empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do
disposto no art. 24 da Medida
Provisória nº 427, de 2008, bem como os documentos necessários
à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos
referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de
2008; e
c) o acervo documental e demais
informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do
art. 25 da Medida Provisória nº 427,
de 2008;
III - à Secretaria de Patrimônio da
União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das
parcelas devidas, controle e cobrança; e
IV - à Secretaria do Tesouro
Nacional:
a) as obrigações contratuais e
financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), na forma prevista no art.
5o; e
b) as disponibilidades e haveres
financeiros oriundos do extinto GEIPOT.
Art. 5o  Os processos
relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT
serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do inventariante
quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da
documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação da Secretaria Federal
de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a
regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos,
quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais).
Art. 6o  O prazo para
a conclusão dos trabalhos de inventariança será de até cento e
oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo
ser prorrogado, por meio de portaria conjunta dos Ministros de
Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
mediante proposta do inventariante.
Art. 7o  Em todos os
atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação
Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT.
Art. 8o  Os relatórios
a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no §
1o, ambos do art. 3o, serão,
após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Alfredo NascimentoPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.6.2008