6.489 De 19.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
 
Regulamenta a Lei no 11.705, de
19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de
bebidas alcoólicas em rodovias federais. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de
2008, 
Decreta

Art. 1o  São vedados,
na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou
o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no
local. 
§ 1o  A
violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 
§ 2o  Em caso de
reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada
em dobro e suspensa a autorização para acesso à
rodovia. 
§ 3o  Considera-se como
para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições
para consumo na área interna ou externa do estabelecimento
comercial. 
Art. 2o  Não se aplica
o disposto neste Decreto em área urbana. 
Art. 3o  Para os
efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira
às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via;
II - local contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na
qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da
rodovia ou da faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas
potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de
concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da
rodovia limítrofe com áreas definidas pela legislação do Município
ou do Distrito Federal como área urbana. 
Parágrafo único.  Caso o Município não
possua legislação definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá
em toda extensão da rodovia no Município respectivo. 
Art. 4o  Ressalvado o
disposto no art. 2o, o estabelecimento comercial
situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo
à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua
atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá
fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que
trata o art. 1o. 
§ 1o  Para os fins do
caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com
dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete
milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com
letras de altura mínima de um centímetro. 
§ 2o  Do aviso deverá
constar, no mínimo, o texto É proibida a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena:
Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária
Federal. 
§ 3o  O descumprimento
do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos
reais). 
Art. 5o  Compete à
Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as
multas previstas neste Decreto. 
§ 1o  A União poderá
firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que
exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts.
1o e 4o deste Decreto em
rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja
sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal. 
§ 2o  Para exercer a fiscalização, a Polícia
Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, deverá observar a
legislação municipal que delimita as áreas urbanas. 
§ 3o  Esgotado o prazo
para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha
providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal
encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à
Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos
de inscrição em dívida ativa. 
Art. 6o  Configurada
a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado,
comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação
da penalidade de suspensão da autorização para acesso à
rodovia. 
§ 1o  A suspensão da autorização
para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido
suspensão anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra
suspensão nos últimos dois anos. 
§ 2o  Compete ao DNIT
ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o
bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária
Federal. 
Art. 7o  Quando a
Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto
neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos
expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de
qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles,
lavrando-se auto de infração. 
§ 1o  No caso de
desobediência da determinação de que trata o caput, o
policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará
as providências penais cabíveis. 
§ 2o  O auto de
infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que
recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de
trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida
ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre
a via. 
§ 3o  Julgado
procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de
Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade
cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado. 
§ 4o  Da notificação de
que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo
de trinta diaspara interposição de recurso, que será contado a
partir da ciência da decisão que impôs a penalidade. 
§ 5o  A notificação
deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da
União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da
multa. 
§ 6o  O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu
julgamento. 
§ 7o  O Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a
competência prevista no § 6o. 
§ 8o  O julgamento do
recurso de que trata o § 6o encerra a esfera
administrativa de julgamento. 
§ 9o  A impugnação e o
recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a
penalidade de multa. 
§ 10.  No tocante à penalidade de
suspensão da autorização para acesso à rodovia, presente dúvida
razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao
recurso. 
§ 11.  O procedimento administrativo
relativo às autuações por infração ao disposto na Lei
no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no
que couber, às disposições da Lei no 9.784, de 29
de janeiro de 1999. 
Art. 8o  Do auto de
infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da
infração;
II - descrição da infração praticada e
dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica,
com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento
de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário
Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e
matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional
com circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do
responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi
constatada a infração. 
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10.  Fica revogado o Decreto
no 6.366, de 30 de janeiro de 2008. 
Brasília, 19 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.6.2008