6.501 De 2.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008.
 
Dá nova
redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art.
3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o  As Notas Complementares NC
(18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do §
2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas
subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto Ex - 01),
acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois
quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por
quilograma do produto. (NR)
NC (21-2)
........................................&&&&&&&&&&&&&&...................................
RECIPIENTE
IPI - R$
 
mais de
0,45 até 1 litro
0,05
 
mais de 1
até 2 litros
0,10
 
mais de 2
até 3 litros
0,17
 
mais de 3
até 5 litros
0,26
 
mais de 5
até 10 litros
0,49
 
mais de
10 litros
0,98

(NR)
NC (22-3)
......................................&&&&&&&&&&&&&&......................................
Classes
IPI
R$
Classes
IPI
R$
Classes
IPI
R$
 
A
0,14
I
0,61
Q
2,90
 
B
0,16
J
0,73
R
3,56
 
C
0,18
K
0,88
S
4,34
 
D
0,23
L
1,08
T
5,29
 
E
0,30
M
1,31
U
6,46
 
F
0,34
N
1,64
V
7,88
 
G
0,39
O
1,95
X
9,59
 
H
0,49
P
2,39
Y
11,70
 
 
 
 
 
Z
17,39
(NR)
Art. 2o  O art. 150 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar
com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº
7.212, de 2010
Art. 150.  .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9o  Deverá ser
solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o
reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que
tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte
em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o
produto. Revogado pelo Decreto nº
7.212, de 2010
§ 10.  O reenquadramento de que trata o §
9o será efetuado com base na média ponderada dos
preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas
quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e
incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (NR)
Revogado pelo Decreto
nº 7.212, de 2010
       Art. 2o-A.  Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o §
9o do art. 150 do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o
mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços
praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se
de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha
havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de
2008)
        § 1o  O reenquadramento de
que trata o caput deverá ser solicitado por todos os
fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que
não tenha havido qualquer alteração de preços.(Incluído pelo Decreto nº
6.520, de 2008)
        § 2o  Aplica-se o disposto
no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários
de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Incluído pelo Decreto nº
6.520, de 2008)
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de agosto de
2008.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de agosto de 2008, exceto quanto à alteração
na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art.
1o, que produzirá efeitos a partir de
1o de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de
2008)
Brasília, 2 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.7.2008