6.504 De 4.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.504, DE 4 DE JULHO DE 2008.
 
Institui o Projeto Computador
Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão
Digital, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Programa
de Inclusão Digital, o Projeto Computador Portátil para
Professores, com o objetivo de promover a inclusão digital de
professores ativos da rede pública e privada de educação básica,
profissional e superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, mediante a aquisição de soluções de informática
constituídas de computadores portáteis (notebooks),
programas de computador (softwares) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento,
observadas as definições, especificações e características técnicas
mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia. 
§ 1o  Os bens e serviços abrangidos pelo Projeto
de que trata o caput deverão ser produzidos no País,
observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos
termos das Leis
no8.248, de 23 de outubro de
1991, e 8.387, de 30 de
dezembro de 1991.
§ 2o  O valor de venda à vista das soluções de
informática de que trata o caput não poderá ser superior a
R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
§ 3o  O valor referido no § 2o
poderá ser alterado mediante ato conjunto dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia e da Educação.
§ 4o  A aquisição da solução de informática com
base neste Decreto ficará limitada a uma unidade por professor.
§ 5o  Os Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e da Educação poderão, em ato conjunto, alterar o limite
de que trata o § 4º.
§ 6o  O pedido de aquisição das soluções de
informática poderá ser feito nas agências dos Correios destinadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para atender
o Projeto ou nas agências designadas pelos bancos
participantes.
Art. 2o  Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia:
I - estabelecer as definições, especificações e características
técnicas mínimas de que trata o caput do art.
1o, observadas as fixadas para o Projeto Cidadão
Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, no prazo máximo de quinze
dias a contar da publicação deste Decreto; 
II - regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação
das soluções de informática que atendam ao disposto no art.
1o, no prazo máximo de quinze dias a contar da
publicação deste Decreto; e
III - dar publicidade à relação dos fabricantes, indicando as
respectivas soluções de informática credenciadas, aptos a firmar
contrato com a ECT para participar do Projeto Computador Portátil
para Professores.
Art. 3o  Para participar do Projeto Computador
Portátil para Professores, o fabricante interessado deverá proceder
previamente ao credenciamento das soluções de informática que
atendam ao disposto neste Decreto, junto ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, e, posteriormente, firmar contrato com a ECT.
§ 1o  Os
fabricantes que tiverem computadores portáteis (notebooks)
credenciados no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos,
de que trata o Decreto nº
5.542, de 2005, poderão aderir ao Projeto Computador Portátil
para Professores mediante procedimento simplificado de
credenciamento, conforme regulamento específico a ser estabelecido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o  Caberá ao fabricante inserir, na forma
estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a
identificação referida no inciso II do art. 2º nas soluções
de informáticanele referidos.
Art. 4o  Compete à ECT, mediante a devida
remuneração, como integradora operacional do Projeto,
disponibilizar meios para a captação, registro, gestão,
rastreabilidade e entrega dos pedidos de soluções de
informática.
§ 1o  Para atendimento ao disposto no
caput deste artigo, o fabricante de solução de informática
credenciada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, constante da
relação conforme previsto no inciso III do art. 2º, deverá
firmar contrato com a ECT.
§ 2o  Para atendimento ao disposto no
caput deste artigo, o banco interessado em participar do
Projeto deverá firmar contrato com a ECT e disponibilizar linha de
crédito a ser solicitada nas agências da ECT ou do respectivo
banco.
§ 3o  O banco poderá captar pedidos de soluções
de informática credenciadas conforme condições técnico-operacionais
estabelecidas contratualmente com a ECT.
Art. 5o  Compete ao Ministério da Educação
regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação
deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor
encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do
caput do art. 1º.
Art. 6o  O Projeto Computador Portátil para
Professores vigorará segundo o prazo de vigência do Programa de
Inclusão Digital, instituído pela Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Art.
7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando
Haddad
Helio Costa
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.7.2008