6.505 De 4.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.505, DE 4 DE JULHO DE 2008.
 
Aprova o Regulamento Simplificado
para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa
Brasil de Comunicação S.A. - EBC.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25
da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado o regulamento simplificado
para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa
Brasil de Comunicação S.A. - EBC, na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de de
2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.7.2008 
ANEXO
REGULAMENTO SIMPLIFICADO PARA
CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o   Este Regulamento, editado nos termos do
art. 25 da Lei
no 11.652, de 7 de abril de 2008, disciplina
o procedimento a ser realizado pela Empresa Brasil de Comunicação
S.A - EBC, para contratação de obras, serviços, compras e
alienações.
Art. 2o   A licitação destina-se a selecionar a
proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço,
fornecimento de bens ou alienações pretendidos pela EBC, assegurada
a isonomia entre os competidores, e será processada e julgada com
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da igualdade, da eficiência, da
economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3o  As contratações deverão adotar as
seguintes diretrizes:
I - padronização
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - observância
do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo
de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição,
manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento,
índice de depreciação econômica, função social da contratação e
demais fatores econômicos relevantes;
III - divisão das
contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis;
IV - condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V - não
identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das
propostas, quando couber;
VI - planejamento
anual das contratações e sua respectiva publicação;
VII - valorização
e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor
responsável pelas contratações;
VIII - uso de
editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão
de consultoria jurídica; e
IX - sustentabilidade ambiental.
Art. 4o  A licitação deverá ser realizada
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma
presencial desde que devidamente justificada.
TÍTULO II
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ATOS E PARTES
Art. 5o  Os atos e procedimentos previstos neste
Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art.
2o, ao princípio da instrumentalidade, em que
todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam
capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a
forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem
a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no
instrumento convocatório.
§ 1o  Todos os atos previstos neste Regulamento,
inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma
eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em
meio físico, respeitados os limites legais.
§ 2o  Nas modalidades eletrônicas, poderá ser
exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados
exclusivamente por meio digital.
§ 3o  Quando os atos do processo licitatório
forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros
digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das
auditorias internas e externas.
§ 4o  Os atos constantes dos arquivos e registros
digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
Art. 6o  O processo de contratação será conduzido
por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três
membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da
EBC.
Parágrafo
único.  Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se
refere o caput, seus membros responderão solidariamente por
todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.
Art.
7o Estará impedida de participar de licitações a
pessoa natural ou jurídica:
I - cujos
administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do
capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas
subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a
EBC;
II - que estiver
subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso
I;
III - declarada
suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal;
IV - autora do
projeto básico ou executivo;
V- que,
isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por
cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
Art. 8o  O processo de contratação poderá ser
anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado,
por decisão da EBC, justificadamente.
§ 1o  A revogação do processo de contratação
somente será admitida por razões de interesse público decorrentes
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta.
§ 2o  A anulação poderá ser declarada de ofício
ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 3o  A nulidade ou revogação do procedimento
licitatório induz à do contrato.
§ 4o  A anulação ou revogação do processo de
contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o
contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu
causa.
§ 5o  A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no §
4o.
CAPÍTULO II
DOS CONSÓRCIOS
Art. 9o  Quando houver previsão expressa no ato
de convocação, será admitida a participação de consórcios, sendo
vedado a um consorciado, na mesma licitação, concorrer isoladamente
ou por intermédio de outro consórcio.
Art. 10.  Admitida a participação de consórcios, serão observadas
as seguintes normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da
pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos referentes ao cadastramento e
habilitação de licitantes por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação, podendo a EBC
estabelecer, neste último caso, para o consórcio, um acréscimo de
até trinta por cento dos valores exigidos para o licitante
individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos,
em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento
de participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de
execução do contrato.
§ 1o  No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 11. São
modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - tomada de
preços;
IV - convite;
V - concurso;
VI - leilão.
Parágrafo único.  As modalidades de licitação a que se referem os
incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor
estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 12.  Poderão
ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da
Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas
modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do
art. 11.
Art. 13.  As
propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em
conformidade com os seguintes tipos de licitação:
I - menor preço -
é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço
apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as
especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a
contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;
II - melhor
técnica - é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos
licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no
edital;
III - técnica e
preço - é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta
técnica e a de preço dos licitantes; e
IV - maior lance
ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito
real de uso ou permissão de uso.
Art. 14.  Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão
utilizados para contratações de objetos de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos.
Art. 15.  A
modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade
requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento
convocatório.
Parágrafo único.  O tipo de licitação indicado poderá ser
modificado pela unidade técnica responsável pela condução do
processo licitatório, justificadamente.
Art. 16.  Nos
casos de licitação do tipo "técnica e preço" e de "melhor técnica",
a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de
técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou
serviço ou fornecimento do material ou equipamento.
Art. 17.  Para a
escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre
outros, os seguintes fatores:
I - natureza
predominantemente intelectual do objeto;
II - grande
complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - possibilidade de execução com diferentes métodos e
tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual
das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da
EBC;
IV - satisfação
dos prazos ou características especiais da contratação;
V - garantia e
segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
VI - velocidade
de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial
ou de negócios pretendida;
VII - busca de
padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da
eficiência; e
VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os
materiais e equipamentos.
Seção I
Do Pregão
Art. 18.  Pregão
é a modalidade de licitação cujo critério de julgamento é o menor
preço, a menor tarifa ou o maior desconto, entre quaisquer
interessados, para a aquisição de bens e serviços comuns em que a
disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio
de proposta e lances em sessão pública presencial ou na forma
eletrônica, nos termos da Lei no 10.520, de
17 de julho de 2002, e regulamentação vigente.
Art. 19.  Nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da
sua forma eletrônica.
Seção II
Da Concorrência
Art. 20.  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Seção III
Da Tomada de Preços
Art. 21.  Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Seção IV
Do Convite
Art. 22.  Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três
pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência mínima de até vinte e quatro horas da
apresentação das propostas.
Seção V
Do Leilão
Art. 23.  Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada
à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de
uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior
oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 24.  O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
§ 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou,
querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma
estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por
cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de
perder em favor da EBC o valor já recolhido.
§ 3o  Os bens arrematados serão entregues ao
arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local
do leilão.
§ 4o  Nos leilões internacionais, o pagamento da
parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar
da assinatura da ata a que se refere o § 3o.
§ 5o  O edital de leilão deverá ser amplamente
divulgado, principalmente na região em que se realizará.
Art. 25.  A
alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento
estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.
Art. 26.  A
alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência,
quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo
órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital,
previamente publicado.
Seção VI
Do Concurso
Art. 27.  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1o  O concurso deverá ser conduzido por
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
notório conhecimento da matéria em exame.
§
2o O edital deverá fixar:
I - os
critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II - a
impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III - a
obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em
separado e de forma definitiva.
TÍTULO III
DAS FASES DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FASE INTERNA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28.  A fase
interna da licitação compreende todos os atos preparatórios do
certame e se encerra no momento da publicação do instrumento
convocatório.
Art. 29.  A fase
interna de licitação será iniciada com o ato da unidade
administrativa interessada e deverá conter, dentre outros
elementos:
I - justificativa
da necessidade de contratação, exigências de habilitação, critérios
de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II - a definição
do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - o orçamento
dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - o valor
máximo ou de referência para a contratação, que poderá ser
divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento,
conforme estabelecido no edital.
§ 1o  Para a contratação de serviços e obras, a
fase interna da licitação deverá ser complementada com projeto
básico, assim compreendido o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o
serviço, a obra ou complexo de obras, e que deverá ser elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de
maneira a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, a possibilidade de
avaliação dos custos, a definição dos métodos e o prazo de
execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - detalhamento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço ou
da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
II - soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização
do serviço ou da obra;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais
e equipamentos a serem utilizados ou incorporados, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
IV - informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos executivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para o serviço
ou obra, de forma a não comprometer o caráter competitivo da sua
execução;
V - subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão do serviço ou obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
e
VI - orçamento
detalhado do custo global do serviço ou obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados.
§ 2o  Poderão constar da fase final da licitação,
além do especificado no § 1o deste artigo:
I - projeto
executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia,
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT; e
II - a referência
ao produto da obra ou serviço nas metas estabelecidas no plano
plurianual, conforme o estabelecido no art. 165 da Constituição,
quando for o caso.
§ 3o  A EBC poderá se valer da faculdade prevista
no inciso IV do art. 29 deste Regulamento quando a informação puder
inibir a redução de preços, devendo, nesses casos, apresentar
elementos que possibilitem a identificação de valores inexeqüíveis
pelos fornecedores, devendo essa informação, em qualquer caso,
constar do processo de contratação para fins de controle.
Art. 30.  Quando
for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as
providências para a indispensável liberação, utilização, aquisição
ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou
serviço a contratar.
Art. 31.  O
pregoeiro ou a comissão de licitação poderá solicitar da unidade
requisitante quaisquer elementos e informações que entender
necessários para o bom e regular andamento do certame.
Parágrafo
único.  O pregoeiro ou a comissão de licitação restituirá à unidade
requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos
indicados no art. 29 deste Regulamento, bem assim o que não for
complementado com os dados e informações adicionais requeridos.
Art. 32.  Além do
disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o
instrumento convocatório deverá conter:
I - descrição das
características técnicas e especificações do material ou
equipamento a ser adquirido ou dos trabalhos a serem contratados,
conforme o caso;
II - indicação ou
requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou
equipamento a ser fornecido, no caso de compras;
III - a natureza
e o valor da garantia das propostas, quando exigida;
IV - a declaração
de que os trabalhos ou fornecimento deverão ser realizados segundo
as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o
edital;
VI- as condições
para aceitação de pessoas jurídicas associadas em consórcio e para
eventual subcontratação, quando for o caso;
VI - os índices
contábeis que serão utilizados para aferir a situação financeira
das pessoas jurídicas licitantes, quando cabível;
VII - outros
requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação.
§ 1o  Quando prevista no edital a exigência de
capital mínimo integralizado, ou de patrimônio líquido, não poderá
exceder de dez por cento do valor estimado da contratação.
§ 2o  A comprovação de boa situação financeira da
pessoa jurídica será feita de forma objetiva, por meio do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação.
§ 3o  O instrumento convocatório poderá
estabelecer o direito de acompanhamento e de inspeção direta dos
processos contratados, de modo a garantir a qualidade,
rastreabilidade, customização e otimização de todo o processo de
produção.
§ 4o  Para garantir a qualidade da contratação, o
instrumento convocatório poderá estabelecer:
I - que o
pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do
produto, em sua integralidade, no prazo de até noventa dias do
recebimento provisório, e caso o material não atenda às
especificações do edital, a EBC poderá rejeitar o recebimento do
objeto ou glosar o valor correspondente aos custos com a sua
adequação;
II - que os
custos com os ensaios, testes e demais provas exigidas para o
disposto no inciso anterior corram por conta do contratado e
deverão ser realizados por instituição indicada no instrumento
convocatório;
III - a
apresentação de garantia financeira, conforme disposto na Lei Geral
de Licitações e Contratos Administrativos;
IV - a exigência
de seguro como condição para o pagamento, quando a conformidade do
produto adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser
verificada quando da sua efetiva utilização; e
V - a
obrigatoriedade de garantia técnica do material contra defeitos de
fabricação, por prazo determinado.
Art. 33.  Nenhuma
compra, obra ou serviço será feito sem a adequada especificação do
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários necessários ao
pagamento.
Seção II
Dos Bens
Art. 34. Na
aquisição de bens, a EBC poderá:
I - dividir a
quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e
ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de
despesas;
II - exigir
amostra do bem ou produto; e
III - solicitar a
certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais
competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Seção III
Dos Serviços e Obras
Art. 35.  Na
contratação de serviços e obras, a EBC deverá:
I - licitar e
contratar serviços distintos e independentes de modo separado,
ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou
certame;
II - vedar que o
mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização
relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das
funções; e
III - nas
licitações por empreitada por preço global, em que serviços
distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote,
comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços
contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a
EBC.
Art. 36.  Nas
licitações de âmbito internacional, as propostas apresentadas por
licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes
dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros.
Art. 37.  Sempre
que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em
duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que
regeria a totalidade da obra ou serviço.
Art. 38.  As
obras ou serviços correlatos e vinculados entre si poderão ser
agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a
ser contratado.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Publicação
Art. 39.  Os
avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no
sítio eletrônico oficial da EBC ou em sítio eletrônico de
divulgação de licitações do Governo Federal.
Parágrafo único.  A publicação de que trata o caput será
realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto da
licitação, em jornal diário de grande circulação.
Art. 40.  O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
Art. 41.  As
eventuais modificações no edital exigem a divulgação pela mesma
forma em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 42. É vedado
constar no edital:
I - cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia
motivação técnica ou previsão legal;
II - qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato;
III - fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão
de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões
reais do projeto básico ou executivo;
IV - exigência de
comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou
de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que
inibam a participação na licitação;
V - requisito de
habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da
proposta técnica, no caso de licitações tipo "técnica e preço", em
que se exija ou se atribua pontuação para:
a) mais de um
atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo
critério de avaliação;
b) qualificação
ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou
de menor importância para a execução do objeto contratado; ou
c) alocação de
profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos
graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se
exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas
para as tarefas de natureza complexa;
VI - julgamento
do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência.
Art. 43.  Qualquer interessado poderá impugnar o edital, no prazo
mínimo de cinco dias úteis, contados conforme a Lei Geral de
Licitações e Contratos Administrativos, com a ressalva da
modalidade pregão, em que o prazo será de dois dias úteis, contados
conforme a Lei
no 10.520, de 2002 e seus respectivos
regulamentos.
Seção II
Da Habilitação
Art. 44.  A fase
de habilitação é o momento em que será verificada a capacidade do
licitante contratar com a EBC, por meio da análise das informações
e documentos, conforme o disposto na Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos, relativos a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade
fiscal; e
V - cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição, por meio de
declaração formal, firmada sob as penas da lei.
Parágrafo único.  Os comprovantes relacionados à regularidade
fiscal podem ser substituídos ou confirmados, no todo ou em parte,
por meio de consultas realizadas em sítios oficiais da
Administração Pública.
Seção III
Da Avaliação e Julgamento
Art. 45.  Em
qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências
destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar
originariamente da proposta.
Art. 46.  Não
cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo
por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela
Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro.
Art. 47.  O prazo
de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição
específica do edital.
Art. 48.  As
propostas serão avaliadas e classificadas rigorosamente conforme os
critérios estabelecidos no ato de convocação e serão
desclassificadas as que não satisfizerem, total ou parcialmente, às
exigências prefixadas.
Art. 49.  No caso
de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes
de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo
discordância entre os valores numéricos e os por extenso,
prevalecerão estes últimos.
§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica"
será adotado o seguinte procedimento:
I - serão
analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos
licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao
objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem
considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a
serem mobilizadas para a sua execução;
II - classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a
valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à
negociação das condições propostas, com a proponente melhor
classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que
obtiveram a valoração mínima;
III - no caso de
impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de
classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e
IV - as propostas
de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço"
será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1o,
o seguinte procedimento:
I - será feita a
avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
e
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de
acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
Art. 50.  O
resultado da avaliação das propostas técnicas constará em
relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:
I - as propostas
consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da
licitação;
II - as razões
justificadoras de eventuais desclassificações.
Art. 51.  O
resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade,
constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão
referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos
porventura consultados, bem como as razões da classificação ou
desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no
critério preestabelecido.
Art. 52.  Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos
licitantes, e a qualquer interessado que o requeira,
oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e
resultado da licitação.
Art. 53.  Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o
relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior,
para aprovação e adjudicação.
Parágrafo único.  Antes de aprovar o relatório de julgamento, a
autoridade superior a que se refere o caputpoderá converter
o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o
pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado
apresentado.
Seção IV
Da Fase Recursal
Art. 54.  Dos
atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos
referentes a modalidade pregão, caberá:
I - recurso, no
prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou
inabilitação do licitante;
b) julgamento das
propostas;
c) anulação ou
revogação da licitação;
d) indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do
contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de
Licitações e Contratos;
f) aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de
que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de
reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso,
no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
§ 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a
advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas
alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato
em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
superior, motivadamente e presentes razões de interesse público,
atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.
§ 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos
demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias
úteis.
§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias
úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou
pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do
processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na
modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no
§ 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Art. 55.  Na
modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a
fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes
procedimentos:
I - no pregão
eletrônico:
a) declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três
dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
b) a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto
ao licitante declarado vencedor;
II - no pregão
presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será
feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas
razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três
dias úteis.
§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não
terá efeito suspensivo.
§ 2o  O acolhimento de recurso importará a
invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o  No julgamento da habilitação e das
propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem
a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art. 56.  Os
recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e
deverão conter:
I - a
identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato
impugnado;
II - a indicação
do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido
praticado;
III - as razões
que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a
indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso,
da legislação aplicável.
Art. 57.  O
pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de
licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso
hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa
imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.
Art. 58.  A
autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha
efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá
suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável,
em face da relevância dos aspectos questionados pelo
recorrente.
Art. 59.  A parte
poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ela interposto,
respondendo, entretanto, perante a EBC, pelos prejuízos que
decorrerem da interposição de recurso meramente protelatório.
Seção V
Do Encerramento
Art. 60.  Na fase
de encerramento, a EBC deverá verificar a legalidade e adequação do
procedimento licitatório, promovendo diligências para a correção de
erros formais e esclarecimento das obrigações contratuais.
Art. 61.  Após a
homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair do direito à contratação.
§ 1o  As condições de habilitação consignadas no
edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do
contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da
empersa, conforme definido na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que poderá
sofrer modificação.
§ 2o  No caso de compras, a EBC poderá exigir do
licitante vencedor a apresentação de amostras antes da
adjudicação.
§ 3o  Quando o vencedor da licitação não
comprovar o disposto no § 1o ou quando,
injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput,
deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de
licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de
classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios
e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao
primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
TÍTULO IV
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DA
LICITAÇÃO
Art. 62.  É
dispensável a licitação nas seguintes situações:
I - para bens,
serviços e obras de pequeno valor, conforme os limites fixados na
Lei Geral de Licitações e Contratos, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma compra, alienação, serviço ou obra ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - nos casos de
guerra ou grave perturbação da ordem;
III - nos casos
de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
IV - quando não
atenderem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EBC,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V - quando as
propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes;
VI - para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da EBC, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VII - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido ou em outras condições resultantes de
negociação, desde que mais vantajosas para a EBC;
VIII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia;
IX - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
X - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para a EBC;
XI - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades da EBC;
XII - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XIII - para a
aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XIV - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo
as normas da legislação específica;
XV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para
atividades contempladas no contrato de gestão;
XVI - para a
aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq
para esse fim específico;
XVII - na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XVIII - para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima da EBC;
XIX - na
contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema
de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas naturais de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
Parágrafo
único.  Na hipótese do inciso I, a EBC, sempre que possível,
selecionará o contratado mediante processo eletrônico
simplificado.
Art. 63.  É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade fática ou
jurídica de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
exclusivamente, nas seguintes situações:
a) estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres,
perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal; ou
g) restauração de
obras de arte e bens de valor histórico;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Nos casos do inciso II do caput
deste artigo, é vedada a inexigibilidade para a contratação de
serviços de publicidade e divulgação.
Art. 64.  É
também inexigível a licitação quando ficar demonstrada a
inviabilidade fática ou jurídica de competição nas seguintes
hipóteses, dentre outras:
I - para a
contratação da produção de programação informativa, educativa,
artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
II - para a
contratação da produção audiovisual nacional, com o objetivo de
fomentar sua produção e incentivar a expansão do setor;
III - para a
aquisição de bens ou a contratação de serviços das áreas de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, comunicação e serviços
conexos, sempre que a EBC estiver explorando tais serviços em
competição mercadológica;
IV - para a
contratação, em caráter excepcional e segundo critérios fixados
pelo Conselho de Administração, de pessoa natural ou jurídica
especializada para execução de trabalhos nas áreas artística,
audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados;
V - para a
contratação da produção de conteúdos interativos, inclusive para
veiculação na rede mundial de computadores, especialmente aqueles
voltados para a universalização da prestação de serviços
públicos;
VI - para a
obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua
titularidade autoral, sem distribuidores, representantes
comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade,
comprovada esta por documento hábil;
VII - no caso de
transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade
e a essencialidade da tecnologia a ser adquirida.
Art. 65.  Na
hipótese de inexigibilidade e dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à EBC
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 66.  À
exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as
demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente
justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a
eficácia dos atos.
Art. 67.  O
processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação dependerá de
exposição de motivos do titular da unidade interessada na
contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente
esclarecidos:
I - a
caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do
pedido;
II - o
dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;
III - as razões
da escolha da pessoa jurídica ou natural a ser contratada;
IV - a
justificativa do preço de contratação;
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 68.  A EBC
poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e
permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas
interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo
anualmente.
Parágrafo único.  É facultado à EBC utilizar-se de registros
cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Art. 69.  O
interessado, ao requerer inscrição no cadastro ou atualização
deste, deve fornecer os elementos necessários à satisfação das
exigências de habilitação previstas neste Regulamento.
Art. 70.  A
avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas
pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em
relação a compromissos que possam importar em diminuição da
capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 71.  As
pessoas jurídicas cadastradas serão classificadas por grupos,
segundo a sua especialidade.
Art. 72.  Poderá
ser constituída comissão integrada por técnicos das áreas
interessadas, indicados pelos respectivos diretores, que será
competente para:
I - fixar
critérios objetivos de classificação das pessoas cadastradas;
II - delimitar os
requisitos para o cadastramento, a suspensão ou cancelamento do
cadastro;
III - receber,
apreciar e decidir os requerimentos de suspensão ou cancelamento de
cadastro, bem como as impugnações apresentadas por qualquer pessoa
que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação dos
cadastrados.
§ 1o  As decisões da comissão serão comunicadas
ao interessado, que poderá apresentar recurso, no prazo de cinco
dias, ao Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
§ 2o  O ato de suspensão, ou de cancelamento, que
será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro,
fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas
pelos cadastrados, para restabelecimento da inscrição.
Art. 73.  O
Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos
exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de
validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer
novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.
Parágrafo único.  Será expedido Certificado do Registro do
Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na
licitação indicada no pedido de inscrição.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 74.  O
credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado
à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os
requisitos definidos pela EBC.
§
1o O credenciamento é indicado quando:
I - o mesmo
objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente,
tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos,
assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum;
II - houver
interesse na diluição da demanda por razões de estratégia
logística; ou
III - estiver
caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC,
que justifique a utilização desse procedimento.
§ 2o  O pagamento dos credenciados é realizado de
acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC,
a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3o No credenciamento, o edital deverá
prever:
I - o período de
inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente
aberto;
II - o projeto
dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para
julgamento;
III - o prazo
mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a
apresentação da documentação;
IV - a aplicação
das regras pertinentes à impugnação do edital; e
V - a validade de
até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 75.  O
Sistema de Registro de Preços, quando utilizado, obedecerá ao
disposto na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DA COTAÇÃO
Art. 76.  Poderá
ser utilizada pela EBC o procedimento de Cotação Eletrônica de
Preços nos moldes do regulamento federal vigente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77.  As
minutas dos editais, contratos e respectivos aditamentos serão
previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico da EBC, na
forma do disposto nas normas internas.
Art. 78.  A EBC
poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à
distância para celebração de contratos vinculados às suas
atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática
comercial.
Parágrafo único.  A EBC deverá manter registro das tratativas e
entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para
fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.
Art. 79.  A
disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada,
quanto aos aspectos operacionais, por ato próprio da EBC.
Art. 80.  Aplicam-se, no que couber, aos procedimentos previstos
neste Regulamento, os arts. 42 a 49, da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006.