6.506 De 9.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.506, DE 9 DE JULHO DE 2008.
 
Regulamenta
a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade
Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  A
Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade
Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica
regulamentada por este Decreto.
Art. 2o  A
GDAPI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e
intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI, quando em exercício das
atividades inerentes às suas atribuições no INPI.
Art. 3o  A
GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do
INPI, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de
acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e
institucional.
Art.
4o  A GDAPI será paga observando-se os seguintes
percentuais e limites:
I - até
cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e
até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em função dos resultados da avaliação
institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até
quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e
até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em função dos resultados da avaliação
institucional, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafo único.  O
servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de
desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo
de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela
referente à avaliação de desempenho institucional no
período.
Art. 5o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas do
INPI.
Parágrafo único.  Na
avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes
critérios mínimos:
I - alcance
de metas individuais;
II - dedicação
e compromisso com a instituição;
III - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
IV - qualidade
técnica do trabalho;
V - iniciativa;
e
VI - disciplina
e relacionamento interpessoal com  público interno e
externo.
Art. 6o  As
avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala
de zero a cem pontos.
§ 1o  A
média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos
cargos descritos no art. 2o não poderá ser
superior ao resultado da avaliação institucional.
§ 2o  Se
a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da
avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das
notas individuais.
Art. 7o  A
avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela
chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar
competência.
Art. 8o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da
entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o  As
metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato
do Presidente do INPI, elaboradas em consonância com as diretrizes
e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual
§ 2o  As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do INPI,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo INPI, inclusive no seu
sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o
advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o  As
metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese
de superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução, desde que o próprio INPI não tenha dado
causa a tais fatores.
§ 5o  Para
fins de pagamento da GDAPI, o ato a que se refere o §
1o definirá o percentual mínimo de alcance das
metas a partir do qual a parcela da referida gratificação
correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o
percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais desta gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esses dois limites.
Art. 9o  Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPI serão
estabelecidos em ato do Presidente do INPI, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único.  O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - identificação
do responsável pela observância dos critérios e procedimentos
gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação;
II - os
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual,
observado o disposto no parágrafo único do art.
5o e o peso relativo de cada fator;
III - os
indicadores de desempenho institucional;
IV - a
metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em
que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
e
V - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 10.  As
unidades de avaliação serão definidas no ato referido no §
1o do art. 8o, podendo
corresponder:
I - à própria
entidade;
II - a um
conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
III - às
unidades administrativas.
Art. 11.  Será
instituído, no âmbito do INPI, comitê de avaliação de desempenho,
com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto
aos resultados das avaliações de desempenho individuais.
§ 1o  A
composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em
ato do Presidente do INPI.
§
2o  Somente poderão compor o comitê de que trata
o caput os servidores ativos do INPI.
Art. 12.  Na
definição dos procedimentos de que trata o art.
9o, será considerada a obrigatoriedade de
cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação
individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 1o  No
caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito
ou indeferi-lo.
§ 2o  Na
hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o
avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os
argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou
parcialmente a avaliação anterior ou a mantendo.
§ 3o  Sendo
mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma
do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo
de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de
que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
Art. 13.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa
consolidação.
§ 1o  A
avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor
tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
§ 2o  A
periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as
razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do
INPI.
Art. 14.  O
resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito
financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês
subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 15.  O
primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do
ato a que se refere o § 1o do art.
8o, podendo ter duração inferior à estabelecida
no art. 13.
Parágrafo único.  Na
hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o
mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente,
observando que o resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
Art. 16.  Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
GDAPI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao
último percentual obtido, até que seja processada sua primeira
avaliação após o seu retorno ao INPI.
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão,
ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17.  Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da
GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento
do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação
institucional no período.
Art. 18.  O
servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de
percepção da GDAPI, não tenha cumprido o interstício previsto no §
1o do art. 13, em virtude de licenças ou de
afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito
financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no
valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seus valores
máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o  O
servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o
interstício previsto no § 1o do art. 13, em
virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na
forma do art. 17.
§ 2o  O
disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAPI.
Art. 19.  O
titular de cargo efetivo de que trata o art. 2o,
quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da
seguinte forma:
I - ocupante
de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou
DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para
a avaliação de desempenho; e
II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com
base no percentual de alcance das metas de desempenho
institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a
gratificação.
Art. 20.  O
ocupante de cargo efetivo referido no art. 2o que
não se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente fará jus
à GDAPI, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado, nas seguintes situações:
I - quando
cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou
quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral,
perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como
se estivesse em exercício no INPI;
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor
investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão
DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base
no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho;
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Parágrafo único.  A
avaliação institucional do servidor referido no inciso II do art.
19 será a do INPI.
Art. 21.  O
servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação
pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em
duas avaliações individuais consecutivas passará por processo de
adequação funcional, sob responsabilidade do INPI.
Art. 22.  Enquanto
não for editado o ato referido no § 1o do art.
8o e até que sejam processados os resultados do
primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no
valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento
básico do servidor.
Art. 23. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9
de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.7.2008