6.507 De 9.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.507, DE 9 DE JULHO DE 2008.
 
Regulamenta
a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de
que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  A
Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que
trata o art. 61 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica
regulamentada por este Decreto.
Art. 2o  A
GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes
às suas atribuições no Inmetro.
Art. 3o  A
GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do
Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de
acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e
institucional.
Art. 4o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas do
Inmetro.
Art. 5o  Para
a implementação da avaliação de desempenho individual, serão
definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma
das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar
necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas
atividades no Inmetro.
§ 1o  Cada
área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho,
instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o
disposto no §
3o do art. 61 da Lei no 11.355,
de 2006.
§ 2o  Os
comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição
maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação
destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico,
de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do
Inmetro.
§ 3o  O
ato a que se refere o § 1o deste artigo
estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de
avaliação de desempenho.
§ 4o  Caberá
aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de
desempenho individual, em concordância com os critérios
estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do
Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei
no 11.355, de 2006.
§ 5o  Cada
servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia
imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos
individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em
formulário próprio definido em ato do Presidente do
Inmetro.
§ 6o  O
plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo
dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para
a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no
prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7o  Os
comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela
validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início
de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e
critérios a serem definidos em ato do Presidente do
Inmetro.
§ 8o  A
validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do
processo de avaliação de desempenho individual.
§ 9o  Os
servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de
cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao
seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos
resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações
negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou
outras contingências, cujas naturezas deverão também ser
explicitadas.
§ 10.  A
chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração
de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do
ciclo anual de avaliação.
§ 11.  O
parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da
unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e
o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os
documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de
desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho
individual.
§ 12.  Na
avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes
critérios mínimos:
I - dedicação
ao trabalho e compromisso com a instituição;
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade
técnica do trabalho e produtividade;
IV - assiduidade
e iniciativa; e
V - disciplina
e relacionamento interpessoal com o público interno e
externo.
Art. 6o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da
entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 7o  Os critérios e procedimentos específicos
de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do
Inmetro, no prazo de trinta dias contado da data de
publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único.  O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - identificação
do responsável pela observância dos critérios e procedimentos
gerais e específicos de avaliação de desempenho no
Inmetro;
II - os
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual,
observado o disposto no § 12 do art.
5o;
III - os
indicadores de desempenho institucional a serem considerados para
cada fator, em concordância com os indicadores estipulados no
contrato de gestão;
IV - o peso
relativo de cada fator;
V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em
que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
e
VI - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 8o  As
metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente
no contrato de gestão celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com
os ditames dos Decretos
no2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998,
e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro.
§ 1o  As
metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis
e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se
em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores.
§ 2o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu
sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o
advento de novo ciclo de avaliação.
§ 3o  As
metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores
que tenham influência significativa e direta na sua consecução,
desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais
fatores.
§ 4o  O
percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação
institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação
global do desempenho anual atribuído pela comissão de
acompanhamento do contrato de gestão.
§ 5o  O
valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins
de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art.
7o.
§ 6o  A
GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero
caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do
valor mínimo estabelecido.
§ 7o  No
caso de a pontuação global do
contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo
estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM +
(NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo
de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída
ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do
contrato.
Art. 9o  A
GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais,
ressalvado o disposto no art. 62 da Lei
no 11.355, de 2006:
I - até
cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e
até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em função dos resultados da avaliação
institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até
quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e
até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em função dos resultados da avaliação
institucional, para os cargos de nível intermediário e
auxiliar.
Art. 10.  Na
definição dos procedimentos de que trata o art.
7o, será considerada a obrigatoriedade de
cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação
individual e à possibilidade de interposição de recurso.
Art. 11.  Caberá
à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei
no 11.355, de 2006, o julgamento de eventuais
recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de
desempenho individuais.
Parágrafo único.  No
caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá
encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a
decisão em última instância.
Art. 12.  Cabe
ao Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI e à CCI,
de acordo com as competências estabelecidas, respectivamente, nos
art.
52 e 54 da Lei
no 11.355, de 2006, propor alterações nos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 13.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao
dessa consolidação.
Parágrafo único.  A
periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as
razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do
Inmetro.
Art. 14.  O
resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito
financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu
processamento.
Parágrafo único.  A
avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor
tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
Art. 15.  O
primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 7o,
podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.
Parágrafo único.  Na
hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o
mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
Art. 16.  Em
caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
GQDI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao
último percentual obtido, até que seja processada sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão,
ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17.  Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de
cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no
decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação
no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento
básico do servidor.
Art. 18.  O
servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de
percepção da GQDI, não tenha cumprido o interstício previsto no
parágrafo único do art. 14, ou não tenha elaborado seu Plano de
Trabalho individual no prazo estabelecido segundo os termos do art.
5o, em virtude de licenças ou de afastamentos sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, fará
jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira
avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a
cinqüenta e cinco por cento de seu vencimento básico.
§ 1o  O
servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o
interstício previsto no parágrafo único o art. 14, em virtude de
licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da GQDI, receberá a respectiva gratificação na
forma do caput.
§ 2o  O
disposto no caput aplica-se também aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GQDI.
Art. 19.  O
titular de cargo efetivo referido no art. 2o que
não se encontre em exercício no Inmetro, quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado
para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GQDI
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período, observados o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo
servidor.
Art. 20.  Os
resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados
no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos
servidores.
§ 1o  Os
servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento
serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de
treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências
relativas às deficiências apontadas pelo processo de
avaliação.
§ 2o  Os
servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão
prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento,
pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no
exterior.
§ 3o  O
Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de
reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos
servidores.
Art. 21. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9
de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.7.2008