6.511 De 17.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.511, DE 17 DE JULHO DE 2008.
 
Promulga as emendas aos Anexos da
Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo
Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 303, de 26 de outubro de 2007, o
texto das emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da
Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e
Outras Matérias, adotadas por meio das Resoluções LDC.5(III),
LDC.12(V), LDC.37(12), LC.49(16), LC.50(16) e LC.51(16);
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação dos referidas emendas em 18 de janeiro de 2008;
DECRETA:
Art. 1o  As emendas aos Anexos da Convenção sobre
Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de
Resíduos e Outras Matérias, apensas por cópia ao presente Decreto,
serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das
referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.7.2008 
Resolução LDC Res.5 (III)
Londres, 12 de
outubro de 1978
A  TERCEIRA 
REUNIÃO  CONSULTIVA,
LEMBRANDO o Artigo
I da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
de Resíduos e Outras Matérias, que estabelece que as Partes
Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente, o
controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente
marinho,
TENDO OBSERVADO a
utilização da incineração no mar como um meio de eliminação de
resíduos contendo substâncias altamente tóxicas e os conseqüentes
riscos de poluição marinha e atmosférica que podem advir deste
processo,
DESEJANDO impedir
tal poluição e minimizar os riscos de perigo a outras embarcações,
ou de interferência com outras utilizações legítimas do mar que
possam advir das operações de incineração realizadas no mar,
RECONHECENDO que
os atuais métodos de incineração no mar são métodos provisórios de
eliminação de resíduos, aguardando a criação de soluções
ambientalmente melhores, considerando sempre a melhor tecnologia
existente,
AFIRMANDO que a
intenção de adotar dispositivos obrigatórios para o controle da
incineração no mar não é aumentar as quantidades e os tipos de
resíduos ou de outras matérias incineradas no mar para os quais
existam métodos de tratamento, disposição ou eliminação
alternativos e viáveis em terra,
REAFIRMANDO que,
de acordo com o Artigo IV (3) da Convenção, as Partes Contratantes
podem utilizar regras adicionais para a incineração no mar em base
nacional,
OBSERVANDO que o
Artigo VIII da Convenção incentiva as Partes Contratantes a
estabelecer, dentro da estrutura das convenções regionais, novos
acordos que reflitam as condições da área geográfica envolvida,
LEMBRANDO a
decisão da Segunda Reunião Consultiva, no sentido de que os
dispositivos relativos ao controle da incineração no mar devam ser
cumpridos pelas Partes Contratantes numa base obrigatória, sob a
forma de um instrumento legal adotado dentro da estrutura da
Convenção (LDCII/11, Anexo II),
TENDO CONSIDERADO
as emendas propostas aos Anexos da Convenção para o controle da
incineração no mar, contidas no Relatório do Grupo Ad Hoc de
Especialistas Jurídicos em Alijamento,
ADOTA as seguintes
emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a)
e XV(2) daquela Convenção:
(a)          acréscimo
de um parágrafo 10 ao Anexo I;
(b)         acréscimo
de um parágrafo E ao Anexo II; e
(c)   acréscimo de um Adendo ao Anexo I, contendo as Regras para o
Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no
Mar,
cujos textos são
apresentados no Anexo desta Resolução.
INCUMBE a
Organização Marítima Consultiva Intergovernamental de realizar a
tarefa de assegurar, com o concurso dos Governos da França,
Espanha, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido,
que os textos das emendas acima sejam redigidos até 1o
de dezembro de 1978 em todos os idiomas oficiais da Convenção, com
a consistência lingüística em cada texto, o qual se tornará, então,
o texto autêntico dos Anexos da Convenção nos idiomas inglês,
francês, russo e espanhol,
RESOLVE que, para
os efeitos dos Artigos XIV(4)(a) e XV(2) da Convenção, o dia
1o de dezembro de 1978 deverá ser considerado como sendo
a data da adoção das emendas.
SOLICITA ao
Secretário-Geral da Organização que informe as emendas acima
mencionadas às Partes Contratantes,
SOLICITA ao Grupo
Ad Hoc sobre Incineração no Mar que elabore a minuta das
Diretrizes Técnicas para o Controle da Incineração de Resíduos e de
Outras Matérias no Mar, com vistas à sua adoção pela Quarta Reunião
Consultiva,
CONVIDA AS Partes
Contratantes a cumprirem, como uma medida provisória, as Diretrizes
Técnicas existentes (LDC II/11, Anexo II, com as emendas (IAS/9,
Anexo IV) e o procedimento para informações estabelecido no Anexo 2
da LDC III/12.
Anexo
 Emendas aos
Anexos da
 CONVENÇÃO SOBRE
PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA PELO ALIJAMENTO NO MAR DE
RESÍDUOS E OUTRAS MATÉRIAS
referentes à
incineração no mar
O seguinte
parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo I:
10.  Os parágrafos
1º e 5º deste Anexo não se aplicam à eliminação dos resíduos ou das
outras matérias mencionados naqueles parágrafos através da
incineração no mar. A incineração no mar daqueles resíduos ou de
outras matérias exige uma autorização prévia específica. Ao emitir
autorizações específicas para incineração, as Partes Contratantes
deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de
Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este
Anexo (que constituirá uma parte integrante deste Anexo) e levar em
conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da
Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar adotadas pelas
Partes Contratantes em consulta.
O seguinte
parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo II:
E.  Na emissão de
autorizações específicas para a incineração das substâncias e dos
materiais listados neste Anexo, as Partes Contratantes deverão
aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de
Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este Anexo, e
levar em conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle
da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, adotadas
pelas Partes Contratantes em consulta, na medida estabelecida
naquelas Regras e Diretrizes.
ADENDO
(ao Anexo I)
 REGRAS PARA O
CONTROLE DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
E DE OUTRAS MATÉRIAS
NO MAR
 PARTE 1
 REGRA 1
Definições
Para os efeitos deste
Adendo:
(1)   Instalação
marítima de incineração significa uma embarcação, plataforma ou
outra estrutura feita pelo homem, operando com a finalidade de
realizar incineração no mar.
(2)    Incineração
no mar significa a combustão intencional de resíduos ou de outras
matérias em instalações marítimas de incineração, com a finalidade
de realizar a sua destruição térmica. As atividades incidentais
decorrentes da operação normal de embarcações, plataformas ou
outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas do âmbito desta
definição.
REGRA 2
Aplicação
(1)  A Parte II
destas Regras deverá ser aplicada aos seguintes resíduos ou outras
matérias:
(a) os
mencionados no parágrafo 1º do Anexo I;
(b) pesticidas e
seus subprodutos não abrangidos no Anexo I.
(2)   Antes de emitir
uma autorização para a incineração no mar de acordo com estas
Regras, as Partes Contratantes deverão analisar primeiro a
viabilidade prática de métodos alternativos de tratamento,
disposição ou eliminação em terra, ou de tratamento para tornar os
resíduos e as outras matérias menos nocivas. De modo algum a
incineração no mar deverá ser interpretada como estando
desincentivando o avanço no sentido de encontrar soluções
ambientalmente melhores, inclusive o desenvolvimento de novas
técnicas. 
(3)  A incineração no
mar de resíduos ou de outras matérias mencionados no parágrafo 10
do Anexo I e no parágrafo E do Anexo II, outros que não os
mencionados no parágrafo (1) desta Regra, deverá ser controlada de
uma maneira que satisfaça à Parte Contratante que está emitindo a
autorização específica.
(4)   A incineração
no mar de resíduos ou de outras matérias não mencionados nos
parágrafos (1) e (3) desta Regra deverá estar sujeita a uma
autorização geral.
(5)   Ao emitir as
autorizações mencionadas nos parágrafos (3) e (4) desta Regra, as
Partes Contratantes deverão considerar plenamente os dispositivos
destas Regras e das Diretrizes Técnicas sobre o Controle da
Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar que forem
aplicáveis aos resíduos em questão.
PARTE II
REGRA 3
Aprovação e
Vistorias no Sistema de Incineração
(1)  O sistema de
incineração de toda instalação marítima de incineração proposta
deverá ser submetido às vistorias abaixo especificadas. De acordo
com o Artigo VII(1) da Convenção, a Parte Contratante que pretender
emitir uma autorização para incineração deverá verificar se foram
realizadas todas as vistorias na instalação marítima de incineração
a ser utilizada, e se o sistema de incineração atende ao disposto
nestas Regras. Se a vistoria inicial for realizada sob a direção de
uma Parte Contratante, deverá ser emitida por aquela Parte uma
autorização específica que especifique as exigências relativas ao
teste. Os resultados de cada vistoria deverão ser registrados num
relatório da vistoria.
(a)   
Deverá ser realizada uma vistoria inicial, para verificar se
durante a incineração dos resíduos ou de outras matérias a
eficiência da combustão e da destruição é maior que 99,9 por
cento.
(b)  
Como parte inicial da vistoria, o Estado, sob cuja direção ela
estiver sendo realizada, deverá:
(i)            aprovar
a localização, o tipo e a maneira de utilizar os dispositivos de
medição da temperatura;
(ii)          aprovar o
sistema de amostragem de gases, inclusive a localização das sondas,
os dispositivos analíticos e a maneira de registrar os dados;
(iii)        
assegurar-se que foram instalados dispositivos aprovados para
cortar automaticamente a alimentação de resíduos para o incinerador
se a temperatura cair abaixo do valor mínimo aprovado;
(iv)       
assegurar-se que não existem meios de alijar os resíduos ou outras
matérias provenientes da instalação marítima de incineração, a não
ser através do incinerador, durante as operações normais;
(v)          aprovar
os dispositivos através dos quais são controladas e registradas a
quantidade de alimentação de resíduos e de combustível;
(vi)        confirmar o
desempenho do sistema de incineração mediante a realização de
testes, através de um intenso monitoramento dos condutos de
descarga, inclusive pela medição do teor de O2, CO,
CO2, matérias orgânicas halogenadas e o teor total de
hidrocarbonetos, utilizando os resíduos semelhantes ao que
espera-se que venham a ser incinerados. 
(c)  O sistema de incineração deverá ser vistoriado pelo menos uma
vez a cada dois anos, para assegurar-se que o incinerador continua
atendendo ao disposto nestas Regras. O escopo da vistoria bienal
deverá basear-se numa avaliação dos dados de funcionamento e dos
registros de manutenção referentes aos dois anos anteriores. 
(2)  Após a
conclusão satisfatória de uma vistoria, se for verificado que o
sistema de incineração atende às exigências destas Regras, deverá
ser emitido por uma Parte Contratante um formulário de aprovação. 
Uma cópia do relatório da vistoria deverá ser anexada ao formulário
de aprovação. Um formulário de aprovação emitido por uma Parte
Contratante deverá ser reconhecido pelas outras Partes
Contratantes, a menos que existam motivos claros para acreditar que
o sistema de incineração não atende às exigências destas Regras.
Uma cópia de cada formulário de aprovação e do relatório da
vistoria deve ser submetida à Organização.
(3)   Após ter
sido concluída qualquer vistoria, não deverão ser feitas quaisquer
alterações significativas no sistema de incineração que possam
afetar o seu desempenho, sem a aprovação da Parte Contratante que
tiver emitido o formulário de aprovação.
REGRA 4
Resíduos que
Exigem Estudos Específicos
(1)   Quando uma
Parte Contratante tiver dúvidas quanto à capacidade de destruição
térmica dos resíduos ou de outras matérias que se pretende que
sejam incinerados, deverão ser realizados testes numa escala
piloto. 
(2)    Quando uma
Parte Contratante pretender autorizar a incineração de resíduos ou
de outras matérias sobre os quais haja dúvidas quanto à eficiência
da sua combustão, o sistema de incineração deverá ser submetido ao
mesmo monitoramento intenso dos condutos de descarga exigido para a
vistoria inicial do sistema de incineração. Deverá ser dada atenção
à coleta de amostras das partículas, levando em conta o teor de
sólidos dos resíduos.
(3)     A
temperatura mínima das chamas aprovada deverá ser a especificada na
Regra 5, a menos que os resultados dos testes da instalação
marítima de incineração revelem que a eficiência de combustão e de
destruição exigida pode ser obtida a uma temperatura mais
baixa.
(4)     Os
resultados dos estudos específicos mencionados nos parágrafos (1),
(2) e (3) desta Regra deverão ser registrados e anexados ao
relatório da vistoria. Uma cópia deverá ser enviada para a
Organização.  
REGRA 5
Requisitos Operacionais
(1)   O
funcionamento do sistema de incineração deverá ser controlado de
modo a assegurar que a incineração dos resíduos e de outras
matérias não ocorra com uma temperatura das chamas inferior a 1250
graus centígrados, exceto como disposto na Regra 4.
(2)     A
eficiência da combustão deverá ser de pelo menos 99,95 + 0,005%,
com base em:
Eficiência
da Combustão =
Cco2  Cco
x
100
Cco2
onde
Cco2 = concentração de dióxido de carbono nos gases da
combustão
Cco = concentração
de monóxido de carbono nos gases da combustão .
(3)  Não deverá
haver fumaça negra nem prolongamento das chamas acima do nível do
conduto de descarga.
(4)   A instalação
marítima de incineração deverá responder rapidamente às chamadas de
rádio a qualquer momento durante a incineração.
REGRA 6
Dispositivos de
Gravação e Registros
(1)  As
instalações marítimas de incineração deverão utilizar dispositivos
de gravação ou métodos aprovados com base na Regra 3. No mínimo, os
seguintes dados deverão ser registrados durante cada operação de
incineração, e mantidos para serem inspecionados pela Parte
Contratante que tiver emitido a autorização:
(a)          medidas
contínuas da temperatura, através de aparelhos de medida de
temperatura aprovados;
(b)         data e
hora, durante a incineração, e registro dos resíduos que estão
sendo incinerados;
(c)          posição
da embarcação, obtida através de meios de navegação adequados;
(d)         vazão de
alimentação dos resíduos e do combustível  para resíduos líquidos
e combustível, a vazão deverá ser registrada continuamente. Esta
última exigência não se aplica às embarcações que estiverem
operando em 1o de janeiro de 1979,  ou antes;
(e)         
concentração de CO e de CO2 nos gases da combustão;
(f)           rumo e
velocidade da embarcação.
(2)  O formulário
de aprovação emitido, as cópias dos relatórios das vistorias
elaborados de acordo com a Regra 3 e as cópias das autorizações
para a incineração emitidas por uma Parte Contratante para os
resíduos ou outras matérias a serem incineradas na instalação
deverão ser mantidos na instalação marítima de incineração.
REGRA 7
Controle da Natureza dos Resíduos Incinerados
Um pedido de autorização para incineração de resíduos, ou de outras
matérias, deverá conter informações suficientes sobre as
características dos resíduos, ou das outras matérias, para atender
às exigências da Regra 9.
REGRA 8
Locais de
Incineração
(1)  As condições
a serem consideradas ao estabelecer os critérios relativos à
seleção dos locais para a incineração deverão incluir, além das
listadas no Anexo III da Convenção, as seguintes:
(a) a dispersão atmosférica característica da área  inclusive a
velocidade e a direção do vento, a estabilidade atmosférica, a
freqüência de inversões e de ocorrência de nevoeiro, os tipos e as
quantidades de precipitação e a umidade  para verificar os
possíveis impactos dos poluentes liberados pela instalação marítima
de incineração sobre o meio ambiente nas proximidades, dando uma
atenção especial à possibilidade do transporte atmosférico dos
poluentes para as áreas costeiras;
(c)   
a dispersão oceânica característica da área, para avaliar os
possíveis impactos da interação da fumaça com a superfície da
água;
(d)   a
existência de auxílios à navegação.
(2)   As
coordenadas das zonas de incineração estabelecidas de maneira
permanente deverão ser amplamente divulgadas e informadas à
Organização.
REGRA 9
Notificação
As Partes
Contratantes deverão cumprir os procedimentos relativos à
notificação, adotados pelas Partes em consulta.
***
Resolução LDC Res.12 (V)
Adotada em 24 de
setembro de 1980
A QUINTA REUNIÃO
CONSULTIVA,
LEMBRANDO o Artigo
I da Convenção sobre
Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras
Matérias, que
estabelece que as Partes Contratantes deverão promover, individual
e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição
do meio ambiente marinho,
OBSERVANDO que, de
acordo com o Artigo XV da Convenção, emendas aos anexos da
Convenção devem ser baseadas em critérios científicos ou
considerações técnicas,
TENDO CONSIDERADO
as propostas de emendas aos anexos I e II da Convenção, bem como o
estudo científico apresentado pelo Grupo de Trabalho Científico
Ad Hoc sobre alijamento,
LEMBRANDO a
decisão da quarta Reunião Consultiva, de que as emendas aos anexos
I e II da Convenção devem ser implementadas pelas Partes
Contratantes de forma voluntária até a sua adoção formal,
ADOTA as seguintes
emendas aos anexos da Convenção, de acordo com o Artigo XV(2), a
seguir,
(a)          a emenda
ao parágrafo 5º do anexo I;
(b)         a adição
do parágrafo F do anexo II;
cujos textos são
apresentados no Anexo desta Resolução;
INCUMBE a
Organização Marítima Consultiva Intergovernamental de realizar a
tarefa de assegurar, com o concurso dos Governos da França,
Espanha, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido,
que os textos das emendas acima sejam redigidos até 1o
de dezembro de 1980 em todos os idiomas oficiais da Convenção, com
a consistência lingüística em cada texto, o qual se tornará, então,
o texto autêntico dos Anexos da Convenção nos idiomas inglês,
francês, russo e espanhol,
RESOLVE que, para
os efeitos dos Artigos XIV(4)(a) e XV(2) da Convenção, o dia
1o de dezembro de 1980 deverá ser considerado como sendo
a data da adoção das emendas.
SOLICITA ao
Secretário-Geral da Organização que informe as emendas acima
mencionadas às Partes Contratantes,
ANEXO
EMENDAS AOS ANEXOS
DA Convenção
sobre
 Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
 de Resíduos e Outras Matérias
o parágrafo 5º do anexo I deve
ser emendado como a seguir:
5  Óleo cru e
seus rejeitos, produtos de petróleo refinado, resíduos de petróleo
destilado, e qualquer mistura contendo algum deles, mantidos a
bordo para o propósito de alijamento.
O seguinte
parágrafo deve ser adicionado ao anexo II:
F   substâncias,
que apesar de sua natureza não tóxica, podem tornar-se perigosas
devido à quantidade em que forem alijadas, ou são propensas a
seriamente reduzir amenidades.
***
Resolução LC.37 (12)
EMENDA AO ANEXO III
DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
 SOBRE PREVENÇÃO DA  POLUIÇÃO MARINHA
POR ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E OUTRAS
MATÉRIAS, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
A Décima Segunda
Reunião Consultiva das Partes Contratantes da Convenção
Internacional sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de
Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres sobre Alijamento)
adotou, em 3 de novembro de 1989, através da Resolução LDC.37(12),
uma emenda aos dispositivos contidos no Anexo III da Convenção. De
acordo com os termos dessa resolução e do Artigo XV(2) da
Convenção, a Emenda entrou em vigor em 19 de maio de 1990 para
todas as Partes Contratantes.
O seguinte parágrafo
deve ser, portanto, acrescentado à Seção A do Anexo III:
9.  Ao emitir uma
licença para alijamento, as Partes Contratantes devem verificar se
existe uma base científica adequada com relação às características
e à composição da matéria a ser alijada, para avaliar o impacto da
matéria sobre a vida marinha e a saúde humana.
***
Resolução LC.49 (16)
 EMENDAS (RELATIVAS
À ELIMINAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
 NO MAR DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) AOS ANEXOS
 DA Convenção sobre
Prevenção da
Poluição
 Marinha por alijamento de Resíduos e Outras
Matérias, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
A  DÉCIMA SEXTA 
REUNIÃO  CONSULTIVA,
LEMBRANDO os
Artigos I e II da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias que afirmam, entre outras
coisas, que as Partes Contratantes deverão promover, individual e
coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do
meio ambiente marinho, e que deverão harmonizar as suas políticas
para impedir a poluição marinha causada por alijamento,
RECONHECENDO o
compromisso assumido pelas Partes de acordo com o Artigo IX da
Convenção com relação à assistência técnica,
OBSERVANDO, com
relação a isto, o compromisso a que chegou a UNCED, Agenda 21,
Capítulo 34.14(b) sobre a Transferência de tecnologia
ambientalmente adequada, cooperação e capacitação. 
LEMBRANDO AINDA a
Resolução LDC.43(13), através da qual as Partes contratantes
concordaram, entre outras coisas, que o alijamento ao mar de
resíduos industriais cessaria no máximo em 31 de dezembro de 1995,
e que elas se empenhariam no sentido de adotar compromissos
individuais ou regionais para cessar o alijamento de resíduos
industriais antes de 31 de dezembro de 1995.
LEMBRANDO AINDA a
Resolução LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na
proteção ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres,
1972,
OBSERVANDO TAMBÉM
que várias Partes Contratantes, individualmente ou mediante acordos
regionais abrangendo o alijamento de resíduos, já eliminaram a
disposição no mar de resíduos industriais,
RECEBENDO COM
SATISFAÇÃO os esforços realizados dentro da estrutura de outras
Convenções no sentido de elaborar e adotar diretrizes técnicas para
o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos em
terra,
LEMBRANDO o
incentivo dado pela UNCED, Agenda 21, Capítulo 17.30(b)(ii), às
Partes Contratantes para que tomem medidas adequadas para acabar
com o alijamento ao mar de substâncias perigosas,
REAFIRMANDO o
entendimento, no sentido de que as Partes Contratantes
comprometam-se a tomar todas as medidas necessárias para permitir
que todas as Partes Contratantes cumpram a eliminação da disposição
no mar de resíduos industriais, fornecendo inclusive assistência
técnica com esta finalidade e levando em consideração o resultado
do Levantamento Global de Resíduos,
REAFIRMANDO
TAMBÉM o entendimento, no sentido de que as Partes Contratantes
facilitem o acesso e a transferência de tecnologias ambientalmente
adequadas aos países em desenvolvimento, para promover:
-         a
modificação dos processos industriais de modo a reduzir e eliminar
a quantidade de resíduos gerados;
-         a
reciclagem dos resíduos, ou sua reutilização em outras
indústrias;
-         o
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos em terra;
-         a criação
de outros meios alternativos e ambientalmente adequados de
disposição,
REAFIRMANDO AINDA
o entendimento, no sentido de que uma melhor proteção ao meio
ambiente marinho através do fim do alijamento dos resíduos
industriais, não deve causar efeitos ambientais inaceitáveis em
outros lugares,
ADOTA as seguintes
emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a)
e XV(2) daquela Convenção:
(a)          emendas
ao Anexo I; e
(b)         emendas ao
Anexo II; 
cujos textos são
apresentados no anexo desta Resolução.
SOLICITA ao
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, que informe
as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com
o Artigo XV(1)(b) da Convenção.  
ANEXO I
1.   É
acrescentado o seguinte texto ao Anexo I, sob a forma de um novo
parágrafo 11:
11. Resíduos
industriais a partir de 1o de janeiro de 1996.
Para os efeitos
deste Anexo:
Resíduos
industriais significa os materiais gerados pelas operações de
fabricação, ou de processamento e não se aplica a:
(a)          material
dragado;
(b)         borra de
esgoto;
(c)          resíduos
de peixes, ou material orgânico resultante de operações de
processamento industrial de pescado;
(d)        
embarcações e plataformas, ou outras estruturas feitas pelo homem,
no mar, desde que tenha sido delas retirada a maior quantidade
possível de material capaz de gerar detritos flutuantes, ou de
contribuir de outro modo para a poluição do meio ambiente
marinho.
(e)          materiais
geológicos inertes não contaminados, cujos componentes
provavelmente não sejam liberados para o meio ambiente marinho;
(f)          
materiais orgânicos não contaminados, de origem natural.
O alijamento ao mar
de resíduos, ou de outras matérias, especificados nos subparágrafos
(a) a (f) acima, estará sujeito a todos os outros dispositivos do
Anexo I e aos dispositivos dos Anexos II e III.
Este parágrafo não
deverá ser aplicado aos resíduos radioativos, ou a qualquer outra
matéria radioativa mencionada no parágrafo 6º deste Anexo.
2.   É
acrescentada a seguinte frase no início do texto atual do parágrafo
9º:
Exceto para os
resíduos industriais, como definidos no parágrafo 11 abaixo,
...
3.     No
parágrafo 9º, a palavra entulhos é substituída por
materiais.
ANEXO II
1.  As palavras
Berilo, cromo, níquel, vanádio e seus compostos são transferidas
do parágrafo B do Anexo II para o parágrafo A do Anexo II. É
suprimido o resto do texto do parágrafo B. As seções seguintes são
redesignadas de acordo com esta alteração.
2.   O texto atual
do parágrafo F é substituído pelo seguinte:
Materiais que, embora
não sejam de natureza tóxica, possam tornar-se nocivos devido às
quantidades em que são alijados, ou que tenham a possibilidade de
degradar seriamente o uso do mar para atividades de lazer.
***
Resolução LC.50 (16)
 EMENDA AO
ANEXO I DA CONVENÇÃO
 SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA
 PELO ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E DE OUTRAS
MATÉRIAS, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, COM RELAÇÃO
À INCINERAÇÃO NO MAR
 (Londres, 12 de
novembro de 1993)
A  DÉCIMA SEXTA 
REUNIÃO  CONSULTIVA,
LEMBRANDO o Artigo
I da Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo
Alijamento de Resíduos e de Outras Matérias, que afirma que as
Partes Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente,
o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente
marinho,
LEMBRANDO TAMBÉM as
Resoluções LDC.35(11), LDC.39(13) e LC.47(15) sobre a situação da
incineração de resíduos líquidos nocivos no mar, e a Resolução
LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na proteção
ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres, de 1972,
LEMBRANDO AINDA o
incentivo dado pela Agenda 21 da UNCED, Capítulo 17.30(b)(ii) às
Partes Contratantes, para que tomem as medidas adequadas para pôr
um fim à incineração de substâncias perigosas no mar,
RECONHECENDO que
as Partes Contratantes, na hierarquia do gerenciamento de resíduos,
devem dar prioridade à tecnologia que não produz resíduos, e que
produz poucos resíduos,
OBSERVANDO que a
incineração no mar de resíduos líquidos nocivos deixou de ser feita
pelas Partes Contratantes em fevereiro de 1991,
REAFIRMANDO o
entendimento de que, caso algumas Partes Contratantes enfrentem
dificuldades para encontrar métodos de gerenciamento ambientalmente
adequados dos seus resíduos incineráveis, as Partes Contratantes se
empenharão em considerar favoravelmente as solicitações de
assistência técnica ou científica, inclusive a transferência de
informações pertinentes que estejam publicamente disponíveis,
levando em consideração o resultado do Levantamento Global de
Resíduos.
ADOTA a seguinte
emenda ao Anexo I da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a)
e XV(2) daquela Convenção, cujo texto é apresentado no anexo desta
Resolução.
SOLICITA ao
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, que informe
as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com
o Artigo XV(1)(b) da Convenção.
ANEXO
ANEXO
I
O texto atual do
parágrafo 10 do Anexo I é substituído pelo seguinte:
(a)   A incineração no mar de resíduos industriais, como definida
no parágrafo 11 abaixo, e borra de esgoto é proibido. 
(b)     A incineração no mar de quaisquer outros resíduos, ou de
quaisquer outras matérias, exige a emissão de uma autorização
específica.
(c)     Ao emitir as autorizações específicas para incineração no
mar, as Partes Contratantes deverão aplicar as regras como foram
elaboradas com base nesta Convenção.
(d)     Para os efeitos deste Anexo:
(i)      Instalação marítima de incineração significa uma
embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem,
operando com a finalidade de realizar incineração no mar.
(ii)         
Incineração no mar significa a combustão intencional de resíduos,
ou de outras matérias, em instalações marítimas de incineração, com
a finalidade de realizar a sua destruição térmica. As atividades
incidentais decorrentes da operação normal de embarcações,
plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas
do âmbito desta definição.
***
Resolução LC.51 (16)
 EMENDAS AOS ANEXOS
DA CONVENÇÃO SOBRE
 PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA PELO
 ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E DE OUTRAS MATÉRIAS, DE
 29 DE DEZEMBRO DE 1972, COM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO
 NO MAR DE RESÍDUOS RADIOATIVOS E DE OUTRAS
 MATÉRIAS RADIOATIVAS
 (Londres, 12 de
novembro de 1993)
A  DÉCIMA SEXTA 
REUNIÃO  CONSULTIVA,
LEMBRANDO os
Artigos I e II da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha
Causada pelo Alijamento de Resíduos e de Outras Matérias que
afirmam, entre outras coisas, que as Partes Contratantes deverão
promover, individual ou coletivamente, o controle efetivo de todas
as fontes de poluição do meio ambiente marinho, e que deverão
harmonizar as suas políticas para impedir a poluição marinha
causada por alijamento,
ESTANDO CIENTE de
que, de acordo com o Artigo IV, juntamente com o Anexo I, parágrafo
6º da Convenção, é proibido o alijamento de resíduos radioativos ou
de outras matérias com alto nível de radioatividade,
OBSERVANDO a
Resolução LDC.21(9) sobre a suspensão de todo alijamento no mar de
resíduos radioativos e de outras matérias radioativas, e
reconhecendo que tal suspensão deverá continuar sendo observada até
a entrada em vigor da emenda ao parágrafo 6º do Anexo I da
Convenção,
OBSERVANDO TAMBÉM
que a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA) é o órgão
internacional competente para definir que resíduos e outras
matérias devem ser consideradas radioativos para efeito de ser
exercido um controle regulador com base na Convenção, e que foi
solicitado pelas Partes Contratantes que estabelecesse os limites
quantitativos para os níveis mínimos (isento) de
radioatividade,
RECONHECENDO que,
enquanto isto, as Partes deverão orientar-se pelas Séries de
Segurança 78 e 79 da IAEA e pelas decisões tomadas e pelas
recomendações feitas nas Reuniões Consultivas,
OBSERVANDO AINDA
que as emendas à Convenção relativas à questão da inclusão dos
depósitos existentes no subsolo do fundo do mar, cujo acesso é
obtido através do mar, na definição de alijamento estão sendo
analisadas pelas Partes Contratantes,
LEMBRANDO AINDA a
Resolução LDC.44(14) sobre a adoção de uma abordagem preventiva na
proteção ambiental dentro da estrutura da Convenção de Londres,
1972,
ESTANDO CIENTE TAMBÉM
do incentivo dado pela Agenda 21 da UNCED, Capítulo 22.5(b), às
Partes Contratantes, a fim de que acelerem o trabalho para concluir
os estudos sobre a substituição da atual moratória voluntária sobre
a disposição no mar de resíduos com baixo nível de radioatividade
por uma proibição, e
OBSERVANDO AINDA as
conclusões e as opções existentes com relação à disposição no mar
de resíduos radioativos apresentadas no relatório final (LC/IGPRAD
6/5) do Grupo Intergovernamental de Especialistas em Disposição no
Mar de Resíduos Radioativos, que foi criado com base na Resolução
LDC.28(10),  e expressando o seu reconhecimento aos especialistas
envolvidos na elaboração daquele relatório final,
TENDO ADOTADO,
através da Resolução LC.49(16), emendas ao Anexo I da Convenção
relativas à eliminação da disposição no mar de resíduos
industriais,
ADOTA as seguintes
emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a)
e XV(2) daquela Convenção:
(a)          emendas
ao Anexo I, parágrafos 6º, 8º e 9º, e introdução de um novo
parágrafo 12; e
(b)         emenda ao
Anexo II, seção D,
cujos textos são
apresentados no anexo desta Resolução.
SOLICITA ao
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional que informe
as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes, de acordo com
o Artigo XV(1)(b) da Convenção.
REAFIRMA que, com
relação a qualquer Parte para a qual a emenda ao parágrafo 6º do
Anexo I não estiver em vigor, a suspensão de qualquer alijamento de
resíduos radioativos e de outras matérias, determinada pela
Resolução LDC 21(9), deverá continuar a ser cumprida até a entrada
em vigor da emenda ao parágrafo 6º do Anexo I, da Convenção,
CONCORDA que a
disposição de resíduos radioativos e de outras matérias radioativas
nos depósitos existentes no subsolo do fundo do mar, cujo acesso é
obtido através do mar, está suspenso de acordo com a Resolução
LDC.41(13), até o momento em que as Partes determinarem ao
contrário, observando que a Reunião Consultiva está analisando se
esta disposição é considerada alijamento, dentro do significado
da Convenção,
RESOLVE AINDA que
as Partes Contratantes devem realizar esforços no sentido de
cooperar ajudando os países que tenham problemas específicos com
relação à disposição segura de resíduos radioativos a cumprirem as
suas obrigações internacionais de acordo com a Convenção sobre 
Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento de Resíduos e
de Outras Matérias.  
ANEXO
ANEXO I
1.      O texto
atual do parágrafo 6º do Anexo I, é substituído pelo seguinte:
6.     Resíduos
radioativos ou outras matérias radioativas.
2.      É
acrescentada a seguinte frase no início do parágrafo 8º do Anexo
I:
8.     Com a
exceção do parágrafo 6º acima, ...
3.      A segunda
frase do texto atual do parágrafo 9º do Anexo I, é substituída pelo
seguinte:
O parágrafo 6º
acima não se aplica aos resíduos ou a outras matérias (ex.: borra
de esgoto e material dragado) contendo os níveis mínimos (isento)
de radiação, como definido pela IAEA e adotado pelas Partes
Contratantes. A menos que seja proibido de outra maneira pelo Anexo
I, estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos Anexos II e III,
como for adequado.
4.      É
acrescentado o seguinte texto ao Anexo I, sob a forma de um novo
parágrafo 12:
12.   Num prazo
de até 25 anos a partir da data em que entrar em vigor a emenda ao
parágrafo 6º, e a cada intervalo de 25 anos daí em diante, as
Partes Contratantes deverão concluir um estudo científico relativo
à todos os resíduos radioativos e outras matérias radioativas, que
não os resíduos, ou matérias, com um elevado nível de
radioatividade, levando em conta os fatores que as Partes
Contratantes considerarem adequados, e deverão reexaminar a
situação daquelas substâncias no Anexo I, de acordo com os
procedimentos apresentados no Artigo XV.
ANEXO II
É suprimido o
texto atual da Seção D do Anexo II e as seções seguintes são
redesignadas de acordo com esta supressão.
ANEXO I da
Convenção de Londres
(Revisto e em
vigor a partir de 20 de fevereiro de 1994)
1.           
Compostos organohalógenos.
2.           
Mercúrio e compostos de mercúrio.
3.      Cádmio e
compostos de cádmio.
4.      Plásticos
persistentes e outros materiais sintéticos persistentes, como por
exemplo, redes e cabos, que possam flutuar, ou que possam
permanecer em suspensão no mar de modo a interferir fisicamente com
a pesca, com a navegação, ou com outras utilizações legítimas do
mar.
5.      Óleo cru e
seus resíduos, produtos de petróleo refinados, petróleo, resíduos
de destilados e quaisquer misturas contendo qualquer destes itens,
levados a bordo com a finalidade de serem lançados ao mar.
6.      Resíduos
radioativos, ou outras matérias radioativas.
7.      Materiais
sob qualquer forma (ex.: sólidos, líquidos, semi-líquidos, gases ou
em estado vivo) produzidos para emprego em guerra biológica e
química
8.      Com a
exceção do parágrafo 6º acima, os parágrafos anteriores deste Anexo
não se aplicam a substâncias que tornem-se inofensivas rapidamente
através de processos físicos, químicos ou biológicos, quando
lançadas ao mar, desde que não:
(i)      dêem um sabor desagradável aos organismos marinhos
comestíveis, ou
(ii)      comprometam a saúde humana, ou de animais domésticos.
Se uma Parte tiver
dúvidas quanto a ser uma substância inofensiva, deverá ser seguido
o procedimento consultivo previsto no Artigo XIV.
9.      Com a
exceção dos resíduos industriais, como definidos no parágrafo 11
abaixo, este Anexo não se aplica a resíduos, ou a outros materiais
(ex.: borra de esgoto e materiais dragados) contendo as matérias
mencionadas nos parágrafos 1º a 5º acima, sob a forma de vestígios
de contaminantes. Estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos
Anexos II e III, como for adequado.
O parágrafo 6º não
se aplica a resíduos, ou a outros materiais (ex.: borra de esgoto e
materiais dragados), contendo níveis mínimos (isento) de
radioatividade, como definido pela IAEA e adotado pelas Partes
Contratantes. A menos que seja proibido de outra maneira pelo Anexo
I, estes resíduos estarão sujeitos ao disposto nos Anexos II e III,
como for adequado.
10.    (a)     É proibida a incineração no mar de resíduos
industriais, como definidos no parágrafo 11 abaixo. 
(b)     A incineração no mar de quaisquer outros resíduos, ou de
quaisquer outras matérias, exige a emissão de uma autorização
específica.
(c)          Ao emitir
as autorizações específicas para incineração no mar, as Partes
Contratantes deverão aplicar as regras da maneira que forem
elaboradas com base nesta Convenção.
(d)                   
Para os efeitos deste Anexo:
(i) Instalação marítima de incineração significa uma embarcação,
plataforma ou outra estrutura feita pelo homem, operando com a
finalidade de realizar incineração no mar.
(ii) Incineração no mar significa a combustão intencional de
resíduos, ou de outras matérias, em instalações marítimas de
incineração, com a finalidade de realizar a sua destruição térmica.
As atividades eventuais decorrentes da operação normal de
embarcações, plataformas, ou outras estruturas feitas pelo homem
estão excluídas do âmbito desta definição.
11.    Resíduos
industriais a partir de 1996.
Para os efeitos
deste Anexo: 
Resíduos
industriais significa os resíduos gerados pelas operações de
fabricação ou de processamento, e não se aplica a:
(a)          material
dragado;
(b)         borra de
esgoto;
(c)          resíduos
de peixes, ou material orgânico resultante de operações de
processamento industrial de pescado;
(d)        
embarcações e plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem,
no mar, desde que tenha sido delas retirada a maior quantidade
possível de material capaz de gerar detritos flutuantes, ou de
contribuir de outro modo para a poluição do meio ambiente
marinho.  
(e)          materiais
geológicos inertes não contaminados, cujos componentes
provavelmente não sejam liberados para o meio ambiente marinho;
(f)          
materiais orgânicos não contaminados, de origem natural.
O alijamento de
resíduos, ou de outras matérias, especificados nos subparágrafos
(a) a (f) acima estará sujeito a todos outros dispositivos do Anexo
I e aos dispositivos dos Anexos II e III.
Este parágrafo não
deverá ser aplicado aos resíduos radioativos, ou a qualquer outra
matéria radioativa mencionada no parágrafo 6º deste Anexo.
12.    Num prazo
de até 25 anos a partir da data em que entrar em vigor a emenda ao
parágrafo 6º, e a cada intervalo de 25 anos daí em diante, as
Partes Contratantes deverão concluir um estudo científico relativo
a todos os resíduos radioativos e outras matérias radioativas, que
não os resíduos e matérias com um elevado nível de radioatividade,
levando em conta os fatores que as Partes Contratantes considerarem
adequados, e deverão reexaminar a situação daquelas substâncias no
Anexo I, de acordo com os procedimentos apresentados no Artigo
XV.
Adendo (ao Anexo
I)
Regras para o
Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar
[não contidas
aqui]
ANEXO II à
Convenção de Londres
(Revista e em
vigor a partir de 20 de fevereiro de 1994)
São relacionadas
as seguintes substâncias e materiais que exigem um cuidado
especial, para os efeitos do Artigo VI(1)(a).
A.     Resíduos
contendo quantidades significativas das matérias relacionadas
abaixo:
arsênico
berilo
cromo
cobre e seus
compostos
chumbo
níquel
vanádio
zinco
compostos orgânicos de
silicone
cianetos
fluoretos
pesticidas e seus
subprodutos não abrangidos pelo Anexo I.
B.        
Recipientes, sucata de metal e outros resíduos volumosos sujeitos a
afundar, descendo até o fundo do mar, que possam representar um
sério obstáculo à pesca, ou à navegação. 
C.     Na questão
das autorizações específicas para a incineração das substâncias e
dos materiais relacionados neste Anexo, as Partes Contratantes
deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de
Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo ao
Anexo I, e levar plenamente em consideração as Diretrizes Técnicas
sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no
Mar, adotadas pelas Partes Contratantes mediante consulta, na
medida estabelecida naquelas Regras e Diretrizes.
D.     Os
materiais que, embora não sejam de natureza tóxica, possam
tornar-ser nocivos devido às quantidades em que são lançados ao
mar, ou que sejam propensos a reduzir seriamente o uso do mar para
atividades de lazer.