6.526 De 31.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.526, DE 31 DE JULHO DE 2008.
 
Altera o
Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418,
de 11 de outubro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei
no 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
2o, 11, 12, 15 e 25 do Estatuto Social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado
pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  .................................................................................
Parágrafo único.  O BNDES, para
exercer fora do território nacional as atividades integrantes de
seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos
termos da autorização constante do parágrafo único do art.
5o da Lei no 5.662, de 21 de
junho de 1971. (NR)
Art. 11.  ..............................................................................
I - onze membros, entre eles o Presidente do
Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e
Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
............................................................................................
(NR)
Art. 12.  .............................................................................
.......................................................................................................
IX - opinar sobre a proposta de criação, extinção,
associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a
realização de serviços auxiliares ou para a execução de
empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de
atuação do BNDES;
............................................................................................
(NR)
Art. 15.  ............................................................................
......................................................................................................
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a
respectiva distribuição de competência, bem como a criação de
escritórios, representações, agências ou subsidiárias;
..........................................................................................
(NR)
Art. 25.  ...........................................................................
......................................................................................................
§ 4o  Do resultado do exercício,
obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para
pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a
participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na
legislação em vigor.
§ 5o  O saldo, se houver, será
apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano
de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.
§ 6o  Sobre os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada
como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma
taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
§ 7o  A proposta sobre a destinação
do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até
trinta dias, a contar da data em que for aprovada. (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMiguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.8.2008