6.527 De 1º.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.527, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe
sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
       
 OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
a, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4o, ambos da
Constituição,
         
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento
e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para
investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção,
monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico,
contemplando as seguintes áreas:
Art. 1o  Fica o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o
valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta
específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de
aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de
2008)
I - gestão de
florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle,
monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo
florestal sustentável;
IV - atividades econômicas
desenvolvidas a partir do uso sustentável da
floresta;
V - Zoneamento
Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização
fundiária;
VI - conservação e uso sustentável
da biodiversidade; e
VII - recuperação de áreas
desmatadas. 
§ 1o  Poderão
ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia
no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do
desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países
tropicais. 
§ 2o  As ações
de que trata o caput
devem observar as
diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de
Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à
exceção do disposto no § 1o. 
§ 3o  O BNDES
deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das
doações referidas no caput
para cobertura de
seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo
Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do
Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do
Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de
auditoria. 
§ 3o  O BNDES segregará a
importância equivalente a três por cento  do valor das doações
referidas no caput para cobertura de seus custos
operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia,
incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê
Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo
Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de
auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº
6.565, de 2008)
§ 4o  São
recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no
caput, o produto das aplicações
financeiras dos saldos ainda não
desembolsados. 
§ 5o  O BNDES
representará o Fundo Amazônia, judicial e
extrajudicialmente. 
Art. 2o  O BNDES
procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a
contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. 
§ 1o  Os
diplomas emitidos deverão conter as seguintes
informações:
I - nome do
doador;
II - valor
doado;
III - data da
contribuição;
IV - valor
equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da
redução das emissões. 
§ 2o  Os
diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou
créditos de qualquer natureza. 
§ 3o  Os
diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de
computadores - Internet. 
§ 4o  Para
efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente
definirá, anualmente, os limites de captação de
recursos. 
§ 5o  O
Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo
do limite de captação de que trata o § 4o,
levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de
Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA;
e
II - valor
equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso
em reais por tonelada de carbono. 
Art. 3o  O Fundo
Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de
atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo
para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da
área de desmatamento; e
II - a
quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das
emissões. 
Parágrafo único.  O CTFA
reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas
de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados
pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro
de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma
vez por igual período. 
Art. 4o  O Fundo
Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos
seguintes segmentos, assim representados:
I - Governo Federal - um
representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades:
a) Ministério
do Meio Ambiente;
b) Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
c) Ministério
das Relações Exteriores;
d) Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério
da Ciência e Tecnologia;
g) Casa Civil
da Presidência da República;
h) Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
e
i) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Governos estaduais - um
representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal
que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento;
e
III - sociedade civil - um
representante de cada uma das seguintes
organizações:
a) Fórum
Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação
das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira -
COIAB;
c) Confederação Nacional da
Indústria - CNI;
d) Fórum
Nacional das Atividades de Base Florestal -
FNABF;
e) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. 
§ 1o  Os membros
do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de
que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do
BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual
período. 
§ 2o  O COFA,
que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e
extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu
presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo
Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:
I - diretrizes
ecritérios
de aplicação dos
recursos; e
II - o
regimento interno do COFA. 
§ 3o  O COFA
será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo
Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo
o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do
Meio Ambiente. 
§ 4o  As
deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os
segmentos definidos nos incisos I a III do caput.
§ 5o  A
Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo
BNDES. 
Art. 5o  A
participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de
relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer
natureza. 
Art. 6o  O BNDES
apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais
sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo
Amazônia. 
Art. 7o  O BNDES
contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar
a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art.
1o. 
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 1º de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.8.2008