6.530 De 4.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.530, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.
 
Regulamenta a progressão e a promoção para os
servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam
as Leis no10.768, de 19 de novembro
de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e nos arts.
9o, 10, 25 e 26 da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004,
DECRETA: 
Art. 1o  As regras
para a concessão de progressão e promoção dos integrantes dos
cargos e carreiras do quadro efetivo das Agências Reguladoras de
que tratam o art.
1o da Lei no 10.768, de 19 de
novembro de 2003, e o art.
1o da Lei no 10.871, de 20 de
maio de 2004, ficam regulamentadas por este
Decreto. 
Art. 2o  O
desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere
o art. 1o, ocorrerá mediante progressão e
promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação
profissional; e
III - da existência de vaga. 
Parágrafo único.  A Agência Reguladora
poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou
progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade
orçamentária. 
Art. 3o  As Agências
Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os
seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e
estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho,
observados os seguintes critérios mínimos, além de outros
estabelecidos em legislação específica:
I - produtividade no trabalho, com base
em padrões previamente estabelecidos de qualidade e
economicidade;
II - capacidade de
iniciativa;
III - cumprimento das normas de
procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina. 
Parágrafo único.  Os critérios de
avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as
características das funções exercidas, sendo considerado
insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho
apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput
e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência
Reguladora. 
Art. 4o  A progressão
e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho,
capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada
Agência Reguladora. 
§ 1o  A capacitação e
a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC,
referido no Decreto
no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o
objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e
o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de
cada Agência Reguladora. 
§ 2o  Durante a
permanência nas classes A e B, a participação do servidor em
eventos integrantes de programa permanente de capacitação é
condição para promoção à classe subseqüente. 
§ 3o  Instrumento
específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de
aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor  nos eventos de
capacitação de que participe, para que esses sejam considerados
para os fins do § 2o.  
§ 4o  No caso de o
quantitativo de servidores que preencham os requisitos para
promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as
Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos
candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito
e ao desempenho do servidor. 
§ 5o  O limite mínimo
de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá
atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e
cinco por cento. 
Art. 5o  Sem
prejuízo do disposto no art. 6o, a progressão dos
servidores efetivos das Agências Reguladoras observará os
requisitos mínimos de capacitação estabelecidos no Anexo I deste
Decreto.  
Art. 6o  A promoção
dos servidores efetivos das Agências Reguladoras, ocupantes dos
cargos de nível superior e intermediário, será realizada de acordo
com o preenchimento dos requisitos mínimos indicados,
respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto. 
Art. 7o  Para fins de
progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de
capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras,
cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do
cargo. 
Parágrafo único.  No caso de promoção,
os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em
instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo
Ministério da Educação. 
Art. 8o  Para efeito
de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não
se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor
para a realização de cursos de especialização, mestrado ou
doutorado. 
Art. 9o  É vedada a
progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências
Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de
efetivo exercício em cada padrão. 
§ 1o  O interstício
estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por
cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada
Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho
ou participação em programas de capacitação, sendo a redução
limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada
cargo. 
§ 2o  A definição
final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no §
1o será de responsabilidade do órgão colegiado
máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente
servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela
estabelecidos em instrumento específico. 
Art. 10.  Para
fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um
ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, 
ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art.
9o. 
§ 1o  Caberá a cada
Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período
avaliativo. 
§ 2o  O período
avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos
termos do art. 101 da
Lei no 8.112, 11 de dezembro de
1990. 
§ 3o  Os efeitos
financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao
período referido no § 1o. 
Art. 11.  A avaliação de desempenho do
servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:
I - licença por motivo de doença em
pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
III - licença para atividade
política;
IV - suspensão disciplinar;
V - afastamento para curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na
administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional;
VI - falta injustificada; e
VII - quando for o caso de pagamento do
auxílio-reclusão. 
Parágrafo único.  Para fins de
progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão
será retomada a partir do término do impedimento. 
Art. 12.  A avaliação de desempenho do
servidor será interrompida durante as seguintes licenças e
afastamentos:
I - licença incentivada sem
remuneração;
II - licença para tratar de interesses
particulares;
III - afastamento para exercício de
mandato eletivo; e
IV - licença para desempenho de mandato
classista. 
Parágrafo único.  Para fins de
progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão
será reiniciada a partir do término do impedimento. 
Art. 13.  Em caso de afastamento
considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração,
o servidor perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na
avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que
seja processada sua primeira avaliação após o retorno. 
Art. 14.  O servidor que não permanecer
em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão
durante todo o período avaliativo será avaliado pela chefia
imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.  
Art. 15.  Até o marco inicial do
primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser
efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na
respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito
meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em
exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e
12.  
Parágrafo único.  O reposicionamento a
que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.
 
Art. 16.  Este Decreto  entra em vigor
na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson
Jobim
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
João Luiz Silva Ferreira
Carlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.8.2008  
ANEXO I  
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO
ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO
DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO 
CLASSE
PADRÃO
REQUISITOS
CLASSE ESPECIAL
do padrão II para o padrão
III
- oitenta horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos dois
anos.
do padrão I para o padrão II
- quarenta horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos doze
meses.
CLASSE B
do padrão IV para o padrão V
- cento e vinte
horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro
anos.
do padrão III para o padrão
IV
- noventa horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos três
anos.
do padrão II para o padrão
III
- sessenta horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos dois
anos.
do padrão I para o padrão II
- trinta horas em
eventos de capacitação realizados nos últimos doze
meses.
CLASSE A
do padrão IV para o padrão V
- cem horas em
eventos de capacitação realizados nos últimos quatro
anos.
do padrão III para o padrão
IV
- oitenta horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos três
anos.
do padrão II para o padrão
III
- quarenta horas
em eventos de capacitação realizados nos últimos dois
anos.
 ANEXO
II 
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO
CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
CLASSE
REQUISITOS
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL
a) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação
de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e
sessenta horas; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de
mestre; ou
c) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de
doutor.
CLASSE A PARA CLASSE B
a) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e
sessenta horas ; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta
horas.
 ANEXO
III 
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO
CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE
PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS  CARGOS DE NÍVEL
INTERMEDIÁRIO 
CLASSE
REQUISITOS
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL
a) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta
horas; ou
b) mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte
horas.
CLASSE A PARA CLASSE B
- mínimo de um ano de efetivo exercício
no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em
eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas
horas.