6.535 De 11.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.535, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de
1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Subestação Itatiba, em 500 kV,
localizada no Estado de São Paulo;
II - Subestação Jauru, em 500 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso;
III - Linha de Transmissão Porto
Velho - Samuel, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de
Rondônia;
IV - Linha de Transmissão
Samuel - Ariquemes, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de
Rondônia;
V - Linha de Transmissão
Ariquemes - Ji-Paraná, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado
de Rondônia;
VI - Linha de Transmissão
Ji-Paraná - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito 3, localizada no
Estado de Rondônia;
VII - Linha de Transmissão Pimenta
Bueno - Vilhena, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de
Rondônia;
VIII - Linha de Transmissão
Vilhena - Jauru, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de
Rondônia e de Mato Grosso;
IX - Linha de Transmissão Porto
Velho - Universidade, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado
de Rondônia;
X - Linha de Transmissão
Universidade - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado
de Rondônia;
XI - Linha de Transmissão Abunã - Rio
Branco, em 230 kV, Circuito 2, localizada nos Estados de Rondônia e
do Acre; e
XII - Linha de Transmissão Rio Verde
Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Simples, localizada no Estado
de Goiás. 
Parágrafo único.  Os empreendimentos de
transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem,
ainda, a implantação e ampliação das substações associadas e serão
descritos e caracterizados nos respectivos editais de
leilão. 
Art. 2o  Fica a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a
contratação dos serviços públicos de transmissão de energia
elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos
empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos
termos do que dispõe o inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAIvan João Guimarães
RamalhoEdison
Lobão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.2008