6.539 De 18.8.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.539, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
 
Estabelece
critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de
diversificação ou modernização total, e de ampliação ou
modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do
imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da
exploração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1o da Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art.
2o da Lei Complementar no 124,
de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2o da Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,
 
DECRETA: 
Art. 1o  As pessoas jurídicas que tenham projeto
protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31
de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em
ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de
setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional,
calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
1o, caput). 
§ 1o  A partir de 4 de janeiro de 2007, para
efeito do disposto no caput, será considerada área de
atuação:
I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2o do
Anexo I do Decreto no 6.218, de 4 de outubro de
2007 (Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007,
art. 2o); e
II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no
art.
2o do Anexo I do Decreto no
6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, art.
2o). 
§ 2o  Para efeito do caput, são
considerados setores da economia prioritários para o
desenvolvimento regional na área de atuação:
I - da SUDAM, os relacionados no art. 2o do
Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002;
e
II - da SUDENE, os relacionados no art. 2o do
Decreto no 4.213, de 26 de abril de
2002. 
Art. 2o  Considera-se instalação de
empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o
caput do art. 1o, o estabelecimento de
nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e
equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser
explorada em setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE,
quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou
similares no local em que o empreendimento será
instalado. 
Art. 2o  Considera-se instalação de
empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o
caput do art. 1o, o estabelecimento de
nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser
explorada em setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de
2008)
Art. 3o  Para efeito do direito à redução
a que se refere o caput do art. 1o, a
diversificação ou a modernização total de empreendimento existente
será considerada implantação de nova unidade produtora quando
elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo,
cem por cento (Medida Provisória
no 2.199-14, de 2001, art. 1o,
§ 4o). 
        Parágrafo único.  Considera-se que houve aumento de
capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do
disposto no caput, quando:
        I - a diversificação total, ainda que não propicie maior
produtividade e competitividade pela introdução na linha de
produção de maquinários ou equipamentos novos:
        a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta
de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies
produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da
diversificação; e
        b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a
operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que
atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens
produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da
diversificação;
        II - a modernização total, além de introduzir nova
tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem
maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de
produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a
quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em,
no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens
produzidos anteriormente. 
Art. 3o  Considera-se projeto de
diversificação e de modernização total: (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de
2008)
I - projeto de diversificação: o
destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade
produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de
produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então
produzidos pela unidade produtora; (Incluído pelo Decreto nº
6.674, de 2008)
II - projeto de modernização total: o destinado à
introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais
racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do
produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final
capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao
processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de
alteração da capacidade real instalada do empreendimento.
 (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de
2008)
§ 1o  Para efeito do direito à
redução a que se refere o caput do art.
1o, a diversificação ou a modernização total de
empreendimento existente será considerada implantação de nova
unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova
capacidade real instalada do empreendimento decorrente da
modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade
real instalada da nova linha de produção
introduzida. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de
2008)
§ 2º  A redução concedida para projetos de
modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes a produção anterior.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.674, de 2008)
Art. 4o  Nas hipóteses de ampliação ou de
modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que
trata o caput do art. 1o fica condicionado
ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória
no 2.199-14, de 2001, art. 1o,
§ 5o, incisos I e II):
I - vinte por cento, nos
casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores;
e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos
prioritários para o desenvolvimento regional. 
§ 1o  Considera-se
que houve aumento de capacidade real instalada na linha de
produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do
caput, quando a ampliação ou modernização da linha de
produção incrementar a quantidade produzida de bens.  
(Revogado pelo Decreto nº 6.674, de
2008)
§ 2o  São considerados empreendimentos de
infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do
caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de
gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei no 9.808, de
20 de julho de 1999, art. 1o). 
§ 3º  São considerados estruturadores, para efeito do disposto no
inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes
setores:
I - hoteleiro;
II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos
agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e
matérias-primas agroindustriais;
III - de indústria extrativa de minerais metálicos,
representados por complexos produtivos para o aproveitamento de
recursos minerais da região;
III - de
indústria extrativa de minerais metálicos, representados por
complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da
região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma
disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;  (Redação dada pelo Decreto
nº 6.674, de 2008)
IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes
grupos:
a)
bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do
aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b)
fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e
equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a
fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso específico;
c)
minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d)
petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus
derivados;
V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os
farmoquímicos e medicamentos para uso humano. 
Art. 5o  A fruição da redução do imposto de que
trata o caput do art. 1o dar-se-á a partir
do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de
instalação, de diversificação ou de modernização total, e de
ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo
laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração
Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória
no 2.199-14, de 2001, art. 1o,
§ 1o).
§ 1o  Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no caput, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo
(Medida Provisória
no 2.199-14, de 2001, art. 1o,
§ 2o). 
§ 2o  O prazo de fruição do benefício fiscal será
de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua
fruição (Medida
Provisória no 2.199-14, de 2001, art.
1o, § 3o). 
Art. 6o  O disposto neste Decreto não se aplica
aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na
forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os
quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo
caput do art.
3o da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997 (Medida Provisória
no 2.199-14, de 2001, art. 1o,
§ 6o). 
Parágrafo único.  As pessoas jurídicas titulares de projetos de
implantação, modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art.
3o da Lei no 9.532, de
1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico
considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de
atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista
neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de
dez anos (Medida
Provisória no 2.199-14, de 2001, art.
1o, § 7o). 
Art. 7o  Para efeito de reconhecimento do direito
à redução de trata o caput do art. 1o, a
pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o
disposto:
I - no art.
3o do Decreto no 4.212, de
2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da
SUDAM; e
II - no art.
3o do Decreto no 4.213, de
2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da
SUDENE. 
Parágrafo único.  Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à
expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo,
desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas
disposições e observado o prazo prescricional. 
Art. 8o  O § 1o
do art. 6o do Decreto no 6.047,
de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:  (Revogado pelo Decreto
nº 6.674, de 2008)
§ 1o  As instruções necessárias à
operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de
projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados
como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para
efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do
imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro
da exploração, a que se refere o art. 1o da
Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e
pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas
áreas de competência. (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 2008)
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Geddel Quadros Vieira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.8.2008