6.543 De 21.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.543, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República da
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que
os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA,
o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 10/07 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL relativa a Regime de Origem MERCOSUL, que
consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - Uma vez
em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo I do
Anexo à Decisão CMC No 01/04, que consta como anexo ao
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 18.
Artigo 3o - O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da
Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil
e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
__________
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, o XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18 e
a Resolução N° 70/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o
Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 Regime de Origem MERCOSUL
protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18, devido
aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema
Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC N° 01/04
faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de
Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Substituir o Anexo I da Decisão
CMC N° 01/04 Regime de Origem MERCOSUL pela lista que consta como
Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão
instruir as suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização
da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica
N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N°
43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM - Montevidéu,
10/VIII/07
ANEXO I
LISTA DE ITENS NCM SH 2007 SUJEITOS A
REQUISITOS ESPECIFICOS DE
ORIGEM
Os itens tarifários que não estão listados no
presente Anexo estarão sujeitos às disposições previstas no Artigo
3o incisos a) a f)
NCM 2007
Requisito de Origem
0401.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
0401.10.90
Mudança de
posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
0401.20.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
0401.20.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
0401.30.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
0402.10.10
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0402.10.90
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0402.21.10
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0402.21.20
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0402.29.10
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0402.29.20
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0405.10.00
Deverão ser elaborados a partir de leite produzido
nos Estados Partes.
0408.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
0408.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1302.13.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1507.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1507.90.11
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1507.90.19
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1508.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1508.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1511.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1511.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1512.11.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1512.19.11
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1512.19.19
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1512.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1512.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1513.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1513.21.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1513.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1515.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1515.29.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1515.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1516.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1516.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1517.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1517.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1517.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1601.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1602.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1602.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1602.50.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1702.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1702.40.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1803.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1803.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1804.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
1805.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2002.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2002.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2004.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2004.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2005.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2005.40.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2005.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2005.99.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2006.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2007.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2007.99.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2007.99.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2008.70.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2008.70.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2101.11.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2102.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2102.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2106.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2106.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2204.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2204.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2204.29.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2207.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2207.20.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2208.30.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2208.30.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2208.60.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2208.70.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2309.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2309.90.90 (1)
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2523.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2523.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
2523.29.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
Capitulo 28
Deverão cumprir com o requisito de origem
estabelecido no  artigo 3o do Regime de Origem do MERCOSUL e devem 
obter-se  mediante um processo produtivo que implique uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação e
que crie uma nova identidade química.
Capítulo 29
Deverão cumprir com o requisito de origem
estabelecido no  artigo 3o do Regime de Origem do MERCOSUL e devem 
obter-se  mediante um processo produtivo que implique uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação e
que crie uma nova identidade química.
3006.10.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3006.10.90 (2)
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.50.10 (3)
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.50.21
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.21
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.22
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.23
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.24
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.25
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.26
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.91.27 (4)
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.21
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.22
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.23
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.24
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.92.25
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.21
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.22
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.23
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.24
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.93.25
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3808.99.21
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3904.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3904.10.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
3904.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4808.10.00
60% de valor agregado regional.
4817.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4818.30.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4819.10.00
60% de valor agregado regional.
4819.20.00
60% de valor agregado regional.
4819.30.00
60% de valor agregado regional.
4820.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4820.40.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4820.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4821.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4821.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4823.90.99
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
4911.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5102.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5105.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5105.29.91
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.11.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.11.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.19.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.30.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.30.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5111.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.19.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.19.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.20.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.20.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.30.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.30.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5112.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5113.00.11
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5113.00.12
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5113.00.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5201.00.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5201.00.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5201.00.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5202.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5202.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5202.99.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5203.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.12.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.13.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.13.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.23.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.23.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.42.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5205.43.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.12.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.13.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.42.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5206.43.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.12.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.13.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.19.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.29.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.39.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.41.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5208.42.00
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5208.43.00
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regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5513.41.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5513.49.11
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5513.49.19
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5513.49.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.12.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.19.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5514.19.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5514.29.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.30.19
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5514.43.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5514.49.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5515.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5515.12.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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regional.
5515.99.90
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regional.
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regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5516.94.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5601.22.19
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5601.22.91
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5602.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5602.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.11.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.12.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.12.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.13.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.14.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.92.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.92.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.93.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.93.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5603.94.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5607.90.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5607.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5701.10.11
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5701.10.12
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5701.10.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5701.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.39.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5702.41.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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regional.
5702.49.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
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5702.50.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5702.50.90
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5702.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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5702.99.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5703.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5703.30.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5703.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5704.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5704.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5705.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.24.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.25.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.26.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.34.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.35.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.36.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5801.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5802.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5802.19.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5802.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5802.30.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5803.00.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5803.00.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.29.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.30.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5804.30.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5805.00.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5805.00.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5805.00.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.39.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5806.40.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5807.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5807.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5808.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5808.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5809.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5810.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5810.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5810.92.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5810.99.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5811.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5902.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5902.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5902.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5903.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5903.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5903.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
5911.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.10.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.29.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.91.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.92.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6001.99.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.40.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.40.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.40.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.90.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6002.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6003.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6003.20.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6003.30.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6003.40.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6003.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.10.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.90.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6004.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.24.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.34.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.41.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.42.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.43.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.44.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.90.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6005.90.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.21.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.22.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.23.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.24.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.31.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.32.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.33.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.34.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.41.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.42.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.43.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.44.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6006.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
6105.20.00
60% de valor agregado regional.
6106.90.00
60% de valor agregado regional.
6107.19.00
60% de valor agregado regional.
6109.90.00
60% de valor agregado regional.
6112.12.00
60% de valor agregado regional.
6115.10.93
60% de valor agregado regional.
6115.96.00
60% de valor agregado regional.
6203.11.00
60% de valor agregado regional.
6203.43.00
60% de valor agregado regional.
6204.43.00
60% de valor agregado regional.
6205.20.00
60% de valor agregado regional.
6205.30.00
60% de valor agregado regional.
6205.90.10
60% de valor agregado regional.
6206.40.00
60% de valor agregado regional.
6211.11.00
60% de valor agregado regional.
6402.19.00
60% de valor agregado regional.
6402.20.00
60% de valor agregado regional.
6402.91.90
60% de valor agregado regional.
6402.99.90
60% de valor agregado regional.
6403.51.90
60% de valor agregado regional.
6403.59.90
60% de valor agregado regional.
6403.91.90
60% de valor agregado regional.
6403.99.90
60% de valor agregado regional.
6404.11.00
60% de valor agregado regional.
6404.19.00
60% de valor agregado regional.
7017.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7208.10.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.25.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.26.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.26.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.27.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.27.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.36.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.36.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.37.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.38.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.38.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.39.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.39.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.40.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.51.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.52.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.53.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.54.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7208.90.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.16.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.17.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.18.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.26.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.27.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.28.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7209.90.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.12.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.30.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.41.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.49.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.50.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.61.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.69.11
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.69.19
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.69.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7210.90.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.14.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.23.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.29.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.29.20
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7211.90.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.10.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.20.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.30.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.40.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.40.21
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.40.29
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.50.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7212.50.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7213.10.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7213.20.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7213.91.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7213.99.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.10.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.10.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.20.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.30.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.91.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.99.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7214.99.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7215.10.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7215.50.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7215.90.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7215.90.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.10.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.21.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.22.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.31.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.32.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.33.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7216.50.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.10.11
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.10.19
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.10.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.20.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.20.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.30.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.30.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7217.90.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou
lingotados nos Estados Partes.
7219.33.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7219.34.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7219.35.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7219.90.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7220.12.20
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7222.20.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7222.30.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7223.00.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7225.11.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7225.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7225.91.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7225.92.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7225.99.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7226.11.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7226.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.10.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.20.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.30.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.40.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.50.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7228.60.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos
Estados Partes.
7304.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.22.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.23.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.23.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.24.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.29.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.29.31
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.29.39
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.29.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.31.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.31.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.39.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.39.20
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.39.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.49.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.51.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.51.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.59.11
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.59.19
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.59.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.90.11
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.90.19
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.90.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.11.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.12.00 (5)
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.20.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.31.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.39.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7305.90.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.11.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.19.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.21.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.29.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.30.00 (6)
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.50.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.61.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.69.00
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.90.10
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7306.90.90
Deverão ser produzidos a partir de produtos
incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e
moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7308.10.00
60% de valor agregado regional.
7308.20.00
60% de valor agregado regional.
7309.00.10
60% de valor agregado regional.
7309.00.20
60% de valor agregado regional.
7309.00.90
60% de valor agregado regional.
7310.10.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.10.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.21.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.21.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.29.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.29.20
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7310.29.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7311.00.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7321.11.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7321.81.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
7326.90.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
8207.19.00 (7)
50% de valor agregado regional.
8207.30.00
60% de valor agregado regional.
8301.10.00
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
8401.10.00
60% de valor agregado regional.
8401.20.00
60% de valor agregado regional.
8401.40.00
60% de valor agregado regional.
8402.11.00
60% de valor agregado regional.
8402.12.00
60% de valor agregado regional.
8402.19.00
60% de valor agregado regional.
8402.20.00
60% de valor agregado regional.
8402.90.00
60% de valor agregado regional.
8403.10.90
60% de valor agregado regional.
8403.90.00
60% de valor agregado regional.
8404.10.10
60% de valor agregado regional.
8404.10.20
60% de valor agregado regional.
8404.20.00
60% de valor agregado regional.
8404.90.10
60% de valor agregado regional.
8404.90.90
60% de valor agregado regional.
8405.10.00
60% de valor agregado regional.
8405.90.00
60% de valor agregado regional.
8406.10.00
60% de valor agregado regional.
8406.81.00
60% de valor agregado regional.
8406.82.00
60% de valor agregado regional.
8406.90.11
60% de valor agregado regional.
8406.90.19
60% de valor agregado regional.
8406.90.21
60% de valor agregado regional.
8406.90.29
60% de valor agregado regional.
8407.10.00
60% de valor agregado regional.
8407.21.10
60% de valor agregado regional.
8407.21.90
60% de valor agregado regional.
8407.29.10
60% de valor agregado regional.
8407.29.90
60% de valor agregado regional.
8407.90.00
60% de valor agregado regional.
8408.10.10
60% de valor agregado regional.
8408.10.90
60% de valor agregado regional.
8408.90.10
60% de valor agregado regional.
8408.90.90
60% de valor agregado regional.
8409.10.00
60% de valor agregado regional.
8410.11.00
60% de valor agregado regional.
8410.12.00
60% de valor agregado regional.
8410.13.00
60% de valor agregado regional.
8410.90.00
60% de valor agregado regional.
8411.11.00
60% de valor agregado regional.
8411.12.00
60% de valor agregado regional.
8411.21.00
60% de valor agregado regional.
8411.22.00
60% de valor agregado regional.
8411.81.00
60% de valor agregado regional.
8411.82.00
60% de valor agregado regional.
8411.91.00
60% de valor agregado regional.
8411.99.00
60% de valor agregado regional.
8412.10.00
60% de valor agregado regional.
8412.21.10
60% de valor agregado regional.
8412.29.00
60% de valor agregado regional.
8412.31.10
60% de valor agregado regional.
8412.31.90
60% de valor agregado regional.
8412.39.00
60% de valor agregado regional.
8412.80.00
60% de valor agregado regional.
8412.90.10
60% de valor agregado regional.
8412.90.20
60% de valor agregado regional.
8412.90.80
60% de valor agregado regional.
8412.90.90
60% de valor agregado regional.
8413.11.00
60% de valor agregado regional.
8413.19.00
60% de valor agregado regional.
8413.40.00
60% de valor agregado regional.
8413.50.10
60% de valor agregado regional.
8413.50.90
60% de valor agregado regional.
8413.60.11
60% de valor agregado regional.
8413.60.19
60% de valor agregado regional.
8413.60.90
60% de valor agregado regional.
8413.70.10
60% de valor agregado regional.
8413.70.80
60% de valor agregado regional.
8413.70.90
60% de valor agregado regional.
8413.81.00
60% de valor agregado regional.
8413.82.00
60% de valor agregado regional.
8413.91.10
60% de valor agregado regional.
8413.91.90
60% de valor agregado regional.
8413.92.00
60% de valor agregado regional.
8414.10.00
60% de valor agregado regional.
8414.30.19
60% de valor agregado regional.
8414.30.99
60% de valor agregado regional.
8414.40.10
60% de valor agregado regional.
8414.40.20
60% de valor agregado regional.
8414.40.90
60% de valor agregado regional.
8414.51.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
8414.59.10
60% de valor agregado regional.
8414.59.90
60% de valor agregado regional.
8414.80.11
60% de valor agregado regional.
8414.80.12
60% de valor agregado regional.
8414.80.13
60% de valor agregado regional.
8414.80.19
60% de valor agregado regional.
8414.80.21
60% de valor agregado regional.
8414.80.22
60% de valor agregado regional.
8414.80.29
60% de valor agregado regional.
8414.80.31
60% de valor agregado regional.
8414.80.32
60% de valor agregado regional.
8414.80.33
60% de valor agregado regional.
8414.80.38
60% de valor agregado regional.
8414.80.39
60% de valor agregado regional.
8414.80.90
60% de valor agregado regional.
8414.90.10
60% de valor agregado regional.
8414.90.31
60% de valor agregado regional.
8414.90.32
60% de valor agregado regional.
8414.90.33
60% de valor agregado regional.
8414.90.34
60% de valor agregado regional.
8414.90.39
60% de valor agregado regional.
8415.10.90
60% de valor agregado regional.
8415.20.90
60% de valor agregado regional.
8415.81.90
60% de valor agregado regional.
8415.82.90
60% de valor agregado regional.
8415.83.00
60% de valor agregado regional.
8415.90.00
60% de valor agregado regional.
8416.10.00
60% de valor agregado regional.
8416.20.10
60% de valor agregado regional.
8416.20.90
60% de valor agregado regional.
8416.30.00
60% de valor agregado regional.
8416.90.00
60% de valor agregado regional.
8417.10.10
60% de valor agregado regional.
8417.10.20
60% de valor agregado regional.
8417.10.90
60% de valor agregado regional.
8417.20.00
60% de valor agregado regional.
8417.80.10
60% de valor agregado regional.
8417.80.20
60% de valor agregado regional.
8417.80.90
60% de valor agregado regional.
8417.90.00
60% de valor agregado regional.
8418.50.10
60% de valor agregado regional.
8418.50.90
60% de valor agregado regional.
8418.69.10
60% de valor agregado regional.
8418.69.20
60% de valor agregado regional.
8418.69.91
60% de valor agregado regional.
8418.69.99
60% de valor agregado regional.
8418.99.00
60% de valor agregado regional.
8419.20.00
60% de valor agregado regional.
8419.31.00
60% de valor agregado regional.
8419.32.00
60% de valor agregado regional.
8419.39.00
60% de valor agregado regional.
8419.40.10
60% de valor agregado regional.
8419.40.20
60% de valor agregado regional.
8419.40.90
60% de valor agregado regional.
8419.50.10
60% de valor agregado regional.
8419.50.21
60% de valor agregado regional.
8419.50.22
60% de valor agregado regional.
8419.50.29
60% de valor agregado regional.
8419.50.90
60% de valor agregado regional.
8419.60.00
60% de valor agregado regional.
8419.81.10
60% de valor agregado regional.
8419.81.90
60% de valor agregado regional.
8419.89.11
60% de valor agregado regional.
8419.89.19
60% de valor agregado regional.
8419.89.20
60% de valor agregado regional.
8419.89.30
60% de valor agregado regional.
8419.89.40
60% de valor agregado regional.
8419.89.91
60% de valor agregado regional.
8419.89.99
60% de valor agregado regional.
8419.90.20
60% de valor agregado regional.
8419.90.31
60% de valor agregado regional.
8419.90.39
60% de valor agregado regional.
8419.90.40
60% de valor agregado regional.
8419.90.90
60% de valor agregado regional.
8420.10.10
60% de valor agregado regional.
8420.10.90
60% de valor agregado regional.
8420.91.00
60% de valor agregado regional.
8420.99.00
60% de valor agregado regional.
8421.11.10
60% de valor agregado regional.
8421.11.90
60% de valor agregado regional.
8421.12.90
60% de valor agregado regional.
8421.19.10
60% de valor agregado regional.
8421.19.90
60% de valor agregado regional.
8421.21.00
60% de valor agregado regional.
8421.22.00
60% de valor agregado regional.
8421.29.11
60% de valor agregado regional.
8421.29.19
60% de valor agregado regional.
8421.29.20
60% de valor agregado regional.
8421.29.30
60% de valor agregado regional.
8421.29.90
60% de valor agregado regional.
8421.39.10
60% de valor agregado regional.
8421.39.30
60% de valor agregado regional.
8421.39.90
60% de valor agregado regional.
8421.91.91
60% de valor agregado regional.
8421.91.99
60% de valor agregado regional.
8421.99.10
60% de valor agregado regional.
8421.99.91
60% de valor agregado regional.
8421.99.99
60% de valor agregado regional.
8422.19.00
60% de valor agregado regional.
8422.20.00
60% de valor agregado regional.
8422.30.10
60% de valor agregado regional.
8422.30.21
60% de valor agregado regional.
8422.30.22
60% de valor agregado regional.
8422.30.23
60% de valor agregado regional.
8422.30.29
60% de valor agregado regional.
8422.30.30
60% de valor agregado regional.
8422.40.10
60% de valor agregado regional.
8422.40.20
60% de valor agregado regional.
8422.40.30
60% de valor agregado regional.
8422.40.90
60% de valor agregado regional.
8422.90.90
60% de valor agregado regional.
8423.20.00
60% de valor agregado regional.
8423.30.11
60% de valor agregado regional.
8423.30.19
60% de valor agregado regional.
8423.30.90
60% de valor agregado regional.
8423.81.10
60% de valor agregado regional.
8423.81.90
60% de valor agregado regional.
8423.82.00
60% de valor agregado regional.
8423.89.00
60% de valor agregado regional.
8423.90.29
60% de valor agregado regional.
8424.20.00
60% de valor agregado regional.
8424.30.10
60% de valor agregado regional.
8424.30.20
60% de valor agregado regional.
8424.30.30
60% de valor agregado regional.
8424.30.90
60% de valor agregado regional.
8424.81.19
60% de valor agregado regional.
8424.81.21
60% de valor agregado regional.
8424.81.29
60% de valor agregado regional.
8424.81.90
60% de valor agregado regional.
8424.89.90
60% de valor agregado regional.
8424.90.90
60% de valor agregado regional.
8425.11.00
60% de valor agregado regional.
8425.19.90
60% de valor agregado regional.
8425.31.10
60% de valor agregado regional.
8425.31.90
60% de valor agregado regional.
8425.39.10
60% de valor agregado regional.
8425.39.90
60% de valor agregado regional.
8425.41.00
60% de valor agregado regional.
8425.49.90
60% de valor agregado regional.
8426.11.00
60% de valor agregado regional.
8426.12.00
60% de valor agregado regional.
8426.19.00
60% de valor agregado regional.
8426.20.00
60% de valor agregado regional.
8426.30.00
60% de valor agregado regional.
8426.41.10
60% de valor agregado regional.
8426.41.90
60% de valor agregado regional.
8426.49.10
60% de valor agregado regional.
8426.49.90
60% de valor agregado regional.
8426.91.00
60% de valor agregado regional.
8426.99.00
60% de valor agregado regional.
8427.10.11
60% de valor agregado regional.
8427.10.19
60% de valor agregado regional.
8427.10.90
60% de valor agregado regional.
8427.20.10
60% de valor agregado regional.
8427.20.90
60% de valor agregado regional.
8427.90.00
60% de valor agregado regional.
8428.10.00
60% de valor agregado regional.
8428.20.10
60% de valor agregado regional.
8428.20.90
60% de valor agregado regional.
8428.31.00
60% de valor agregado regional.
8428.32.00
60% de valor agregado regional.
8428.33.00
60% de valor agregado regional.
8428.39.10
60% de valor agregado regional.
8428.39.20
60% de valor agregado regional.
8428.39.30
60% de valor agregado regional.
8428.39.90
60% de valor agregado regional.
8428.40.00
60% de valor agregado regional.
8428.60.00
60% de valor agregado regional.
8428.90.10
60% de valor agregado regional.
8428.90.20
60% de valor agregado regional.
8428.90.30
60% de valor agregado regional.
8428.90.90
60% de valor agregado regional.
8429.11.10
60% de valor agregado regional.
8429.11.90
60% de valor agregado regional.
8429.19.10
60% de valor agregado regional.
8429.19.90
60% de valor agregado regional.
8429.20.10
60% de valor agregado regional.
8429.20.90
60% de valor agregado regional.
8429.30.00
60% de valor agregado regional.
8429.40.00
60% de valor agregado regional.
8429.51.11
60% de valor agregado regional.
8429.51.19
60% de valor agregado regional.
8429.51.21
60% de valor agregado regional.
8429.51.29
60% de valor agregado regional.
8429.51.91
60% de valor agregado regional.
8429.51.92
60% de valor agregado regional.
8429.51.99
60% de valor agregado regional.
8429.52.11
60% de valor agregado regional.
8429.52.12
60% de valor agregado regional.
8429.52.19
60% de valor agregado regional.
8429.52.20
60% de valor agregado regional.
8429.52.90
60% de valor agregado regional.
8429.59.00
60% de valor agregado regional.
8430.10.00
60% de valor agregado regional.
8430.20.00
60% de valor agregado regional.
8430.31.10
60% de valor agregado regional.
8430.31.90
60% de valor agregado regional.
8430.39.10
60% de valor agregado regional.
8430.39.90
60% de valor agregado regional.
8430.41.10
60% de valor agregado regional.
8430.41.20
60% de valor agregado regional.
8430.41.30
60% de valor agregado regional.
8430.41.90
60% de valor agregado regional.
8430.49.10
60% de valor agregado regional.
8430.49.20
60% de valor agregado regional.
8430.49.90
60% de valor agregado regional.
8430.50.00
60% de valor agregado regional.
8430.61.00
60% de valor agregado regional.
8430.69.11
60% de valor agregado regional.
8430.69.19
60% de valor agregado regional.
8430.69.90
60% de valor agregado regional.
8431.10.90
60% de valor agregado regional.
8431.20.11
60% de valor agregado regional.
8431.20.19
60% de valor agregado regional.
8431.20.90
60% de valor agregado regional.
8431.31.10
60% de valor agregado regional.
8431.31.90
60% de valor agregado regional.
8431.39.00
60% de valor agregado regional.
8431.41.00
60% de valor agregado regional.
8431.42.00
60% de valor agregado regional.
8431.43.10
60% de valor agregado regional.
8431.43.90
60% de valor agregado regional.
8431.49.10
60% de valor agregado regional.
8431.49.20
60% de valor agregado regional.
8432.10.00
60% de valor agregado regional.
8432.21.00
60% de valor agregado regional.
8432.29.00
60% de valor agregado regional.
8432.30.10
60% de valor agregado regional.
8432.30.90
60% de valor agregado regional.
8432.40.00
60% de valor agregado regional.
8432.80.00
60% de valor agregado regional.
8432.90.00
60% de valor agregado regional.
8433.20.10
60% de valor agregado regional.
8433.20.90
60% de valor agregado regional.
8433.30.00
60% de valor agregado regional.
8433.40.00
60% de valor agregado regional.
8433.51.00
60% de valor agregado regional.
8433.52.00
60% de valor agregado regional.
8433.53.00
60% de valor agregado regional.
8433.59.11
60% de valor agregado regional.
8433.59.19
60% de valor agregado regional.
8433.59.90
60% de valor agregado regional.
8433.60.10
60% de valor agregado regional.
8433.60.21
60% de valor agregado regional.
8433.60.29
60% de valor agregado regional.
8433.60.90
60% de valor agregado regional.
8433.90.90
60% de valor agregado regional.
8434.10.00
60% de valor agregado regional.
8434.20.10
60% de valor agregado regional.
8434.20.90
60% de valor agregado regional.
8434.90.00
60% de valor agregado regional.
8435.10.00
60% de valor agregado regional.
8435.90.00
60% de valor agregado regional.
8436.10.00
60% de valor agregado regional.
8436.21.00
60% de valor agregado regional.
8436.29.00
60% de valor agregado regional.
8436.80.00
60% de valor agregado regional.
8436.91.00
60% de valor agregado regional.
8436.99.00
60% de valor agregado regional.
8437.10.00
60% de valor agregado regional.
8437.80.10
60% de valor agregado regional.
8437.80.90
60% de valor agregado regional.
8437.90.00
60% de valor agregado regional.
8438.10.00
60% de valor agregado regional.
8438.20.11
60% de valor agregado regional.
8438.20.19
60% de valor agregado regional.
8438.20.90
60% de valor agregado regional.
8438.30.00
60% de valor agregado regional.
8438.40.00
60% de valor agregado regional.
8438.50.00
60% de valor agregado regional.
8438.60.00
60% de valor agregado regional.
8438.80.10
60% de valor agregado regional.
8438.80.20
60% de valor agregado regional.
8438.80.90
60% de valor agregado regional.
8438.90.00
60% de valor agregado regional.
8439.10.10
60% de valor agregado regional.
8439.10.20
60% de valor agregado regional.
8439.10.30
60% de valor agregado regional.
8439.10.90
60% de valor agregado regional.
8439.20.00
60% de valor agregado regional.
8439.30.10
60% de valor agregado regional.
8439.30.20
60% de valor agregado regional.
8439.30.30
60% de valor agregado regional.
8439.30.90
60% de valor agregado regional.
8439.91.00
60% de valor agregado regional.
8439.99.10
60% de valor agregado regional.
8439.99.90
60% de valor agregado regional.
8440.10.11
60% de valor agregado regional.
8440.10.20
60% de valor agregado regional.
8440.10.90
60% de valor agregado regional.
8440.90.00
60% de valor agregado regional.
8441.10.10
60% de valor agregado regional.
8441.10.90
60% de valor agregado regional.
8441.20.00
60% de valor agregado regional.
8441.30.10
60% de valor agregado regional.
8441.30.90
60% de valor agregado regional.
8441.40.00
60% de valor agregado regional.
8441.80.00
60% de valor agregado regional.
8441.90.00
60% de valor agregado regional.
8442.30.10
60% de valor agregado regional.
8442.30.20
60% de valor agregado regional.
8442.30.90
60% de valor agregado regional.
8442.40.10
60% de valor agregado regional.
8442.40.20
60% de valor agregado regional.
8442.40.90
60% de valor agregado regional.
8442.50.00
60% de valor agregado regional.
8443.11.10
60% de valor agregado regional.
8443.11.90
60% de valor agregado regional.
8443.12.00
60% de valor agregado regional.
8443.13.10
60% de valor agregado regional.
8443.13.21
60% de valor agregado regional.
8443.13.29
60% de valor agregado regional.
8443.13.90
60% de valor agregado regional.
8443.14.00
60% de valor agregado regional.
8443.15.00
60% de valor agregado regional.
8443.16.00
60% de valor agregado regional.
8443.17.10
60% de valor agregado regional.
8443.17.90
60% de valor agregado regional.
8443.19.10
60% de valor agregado regional.
8443.19.90
60% de valor agregado regional.
8443.31.00
60% de valor agregado regional.
8443.32.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
e
C.
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens A e
B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.12
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.13
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.21
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.22
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.23
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.29
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.35
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.39
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.51
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.32.59
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.39.10
60% de valor agregado regional.
8443.39.21
60% de valor agregado regional.
8443.39.28
60% de valor agregado regional.
8443.39.29
60% de valor agregado regional.
8443.39.30
60% de valor agregado regional.
8443.39.90
60% de valor agregado regional.
8443.40.90
60% de valor agregado regional.
8443.91.10
60% de valor agregado regional.
8443.91.91
50% de valor agregado regional.
8443.91.92
60% de valor agregado regional.
8443.91.99
50% de valor agregado regional.
8443.99.11
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8443.99.13
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8443.99.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8443.99.21
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.99.24
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8443.99.31
60% de valor agregado regional.
8443.99.39
60% de valor agregado regional.
8444.00.10
60% de valor agregado regional.
8444.00.20
60% de valor agregado regional.
8444.00.90
60% de valor agregado regional.
8445.11.10
60% de valor agregado regional.
8445.11.20
60% de valor agregado regional.
8445.11.90
60% de valor agregado regional.
8445.12.00
60% de valor agregado regional.
8445.13.00
60% de valor agregado regional.
8445.19.10
60% de valor agregado regional.
8445.19.21
60% de valor agregado regional.
8445.19.22
60% de valor agregado regional.
8445.19.23
60% de valor agregado regional.
8445.19.24
60% de valor agregado regional.
8445.19.25
60% de valor agregado regional.
8445.19.26
60% de valor agregado regional.
8445.19.27
60% de valor agregado regional.
8445.19.29
60% de valor agregado regional.
8445.20.00
60% de valor agregado regional.
8445.30.10
60% de valor agregado regional.
8445.30.90
60% de valor agregado regional.
8445.40.11
60% de valor agregado regional.
8445.40.12
60% de valor agregado regional.
8445.40.18
60% de valor agregado regional.
8445.40.19
60% de valor agregado regional.
8445.40.21
60% de valor agregado regional.
8445.40.29
60% de valor agregado regional.
8445.40.31
60% de valor agregado regional.
8445.40.39
60% de valor agregado regional.
8445.40.40
60% de valor agregado regional.
8445.40.90
60% de valor agregado regional.
8445.90.10
60% de valor agregado regional.
8445.90.20
60% de valor agregado regional.
8445.90.30
60% de valor agregado regional.
8445.90.40
60% de valor agregado regional.
8445.90.90
60% de valor agregado regional.
8446.10.10
60% de valor agregado regional.
8446.10.90
60% de valor agregado regional.
8446.21.00
60% de valor agregado regional.
8446.29.00
60% de valor agregado regional.
8446.30.10
60% de valor agregado regional.
8446.30.20
60% de valor agregado regional.
8446.30.30
60% de valor agregado regional.
8446.30.40
60% de valor agregado regional.
8446.30.90
60% de valor agregado regional.
8447.11.00
60% de valor agregado regional.
8447.12.00
60% de valor agregado regional.
8447.20.21
60% de valor agregado regional.
8447.20.29
60% de valor agregado regional.
8447.20.30
60% de valor agregado regional.
8447.90.10
60% de valor agregado regional.
8447.90.20
60% de valor agregado regional.
8447.90.90
60% de valor agregado regional.
8448.11.10
60% de valor agregado regional.
8448.11.20
60% de valor agregado regional.
8448.11.90
60% de valor agregado regional.
8448.19.00
60% de valor agregado regional.
8448.20.10
60% de valor agregado regional.
8448.20.20
60% de valor agregado regional.
8448.20.30
60% de valor agregado regional.
8448.20.90
60% de valor agregado regional.
8448.31.00
60% de valor agregado regional.
8448.32.11
60% de valor agregado regional.
8448.32.19
60% de valor agregado regional.
8448.32.20
60% de valor agregado regional.
8448.32.30
60% de valor agregado regional.
8448.32.40
60% de valor agregado regional.
8448.32.50
60% de valor agregado regional.
8448.32.90
60% de valor agregado regional.
8448.33.10
60% de valor agregado regional.
8448.33.90
60% de valor agregado regional.
8448.39.11
60% de valor agregado regional.
8448.39.12
60% de valor agregado regional.
8448.39.17
60% de valor agregado regional.
8448.39.19
60% de valor agregado regional.
8448.39.21
60% de valor agregado regional.
8448.39.22
60% de valor agregado regional.
8448.39.23
60% de valor agregado regional.
8448.39.29
60% de valor agregado regional.
8448.39.91
60% de valor agregado regional.
8448.39.92
60% de valor agregado regional.
8448.39.99
60% de valor agregado regional.
8448.42.00
60% de valor agregado regional.
8448.49.10
60% de valor agregado regional.
8448.49.20
60% de valor agregado regional.
8448.49.90
60% de valor agregado regional.
8448.51.00
60% de valor agregado regional.
8448.59.10
60% de valor agregado regional.
8448.59.22
60% de valor agregado regional.
8448.59.29
60% de valor agregado regional.
8448.59.30
60% de valor agregado regional.
8448.59.40
60% de valor agregado regional.
8448.59.90
60% de valor agregado regional.
8449.00.10
60% de valor agregado regional.
8449.00.20
60% de valor agregado regional.
8449.00.80
60% de valor agregado regional.
8449.00.91
60% de valor agregado regional.
8449.00.99
60% de valor agregado regional.
8450.20.10
60% de valor agregado regional.
8450.20.90
60% de valor agregado regional.
8450.90.10
60% de valor agregado regional.
8451.10.00
60% de valor agregado regional.
8451.29.10
60% de valor agregado regional.
8451.29.90
60% de valor agregado regional.
8451.30.10
60% de valor agregado regional.
8451.30.99
60% de valor agregado regional.
8451.40.10
60% de valor agregado regional.
8451.40.21
60% de valor agregado regional.
8451.40.29
60% de valor agregado regional.
8451.40.90
60% de valor agregado regional.
8451.50.10
60% de valor agregado regional.
8451.50.20
60% de valor agregado regional.
8451.50.90
60% de valor agregado regional.
8451.80.00
60% de valor agregado regional.
8451.90.90
60% de valor agregado regional.
8452.21.10
60% de valor agregado regional.
8452.21.20
60% de valor agregado regional.
8452.21.90
60% de valor agregado regional.
8452.29.10
60% de valor agregado regional.
8452.29.21
60% de valor agregado regional.
8452.29.22
60% de valor agregado regional.
8452.29.23
60% de valor agregado regional.
8452.29.29
60% de valor agregado regional.
8452.29.90
60% de valor agregado regional.
8452.30.00
60% de valor agregado regional.
8452.90.91
60% de valor agregado regional.
8452.90.92
60% de valor agregado regional.
8452.90.93
60% de valor agregado regional.
8452.90.99
60% de valor agregado regional.
8453.10.10
60% de valor agregado regional.
8453.10.90
60% de valor agregado regional.
8453.20.00
60% de valor agregado regional.
8453.80.00
60% de valor agregado regional.
8453.90.00
60% de valor agregado regional.
8454.10.00
60% de valor agregado regional.
8454.20.10
60% de valor agregado regional.
8454.20.90
60% de valor agregado regional.
8454.30.10
60% de valor agregado regional.
8454.30.20
60% de valor agregado regional.
8454.30.90
60% de valor agregado regional.
8454.90.10
60% de valor agregado regional.
8454.90.90
60% de valor agregado regional.
8455.10.00
60% de valor agregado regional.
8455.21.10
60% de valor agregado regional.
8455.21.90
60% de valor agregado regional.
8455.22.10
60% de valor agregado regional.
8455.22.90
60% de valor agregado regional.
8455.30.10
60% de valor agregado regional.
8455.30.20
60% de valor agregado regional.
8455.30.90
60% de valor agregado regional.
8455.90.00
60% de valor agregado regional.
8456.10.11
60% de valor agregado regional.
8456.10.19
60% de valor agregado regional.
8456.10.90
60% de valor agregado regional.
8456.20.10
60% de valor agregado regional.
8456.20.90
60% de valor agregado regional.
8456.30.11
60% de valor agregado regional.
8456.30.19
60% de valor agregado regional.
8456.30.90
60% de valor agregado regional.
8456.90.00
60% de valor agregado regional.
8457.10.00
60% de valor agregado regional.
8457.20.10
60% de valor agregado regional.
8457.20.90
60% de valor agregado regional.
8457.30.10
60% de valor agregado regional.
8457.30.90
60% de valor agregado regional.
8458.11.10
60% de valor agregado regional.
8458.11.91
60% de valor agregado regional.
8458.11.99
60% de valor agregado regional.
8458.19.10
60% de valor agregado regional.
8458.19.90
60% de valor agregado regional.
8458.91.00
60% de valor agregado regional.
8458.99.00
60% de valor agregado regional.
8459.10.00
60% de valor agregado regional.
8459.21.10
60% de valor agregado regional.
8459.21.91
60% de valor agregado regional.
8459.21.99
60% de valor agregado regional.
8459.29.00
60% de valor agregado regional.
8459.31.00
60% de valor agregado regional.
8459.39.00
60% de valor agregado regional.
8459.40.00
60% de valor agregado regional.
8459.51.00
60% de valor agregado regional.
8459.59.00
60% de valor agregado regional.
8459.61.00
60% de valor agregado regional.
8459.69.00
60% de valor agregado regional.
8459.70.00
60% de valor agregado regional.
8460.11.00
60% de valor agregado regional.
8460.19.00
60% de valor agregado regional.
8460.21.00
60% de valor agregado regional.
8460.29.00
60% de valor agregado regional.
8460.31.00
60% de valor agregado regional.
8460.39.00
60% de valor agregado regional.
8460.40.11
60% de valor agregado regional.
8460.40.19
60% de valor agregado regional.
8460.40.91
60% de valor agregado regional.
8460.40.99
60% de valor agregado regional.
8460.90.11
60% de valor agregado regional.
8460.90.19
60% de valor agregado regional.
8460.90.90
60% de valor agregado regional.
8461.20.10
60% de valor agregado regional.
8461.20.90
60% de valor agregado regional.
8461.30.10
60% de valor agregado regional.
8461.30.90
60% de valor agregado regional.
8461.40.10
60% de valor agregado regional.
8461.40.91
60% de valor agregado regional.
8461.40.99
60% de valor agregado regional.
8461.50.10
60% de valor agregado regional.
8461.50.20
60% de valor agregado regional.
8461.50.90
60% de valor agregado regional.
8461.90.10
60% de valor agregado regional.
8461.90.90
60% de valor agregado regional.
8462.10.11
60% de valor agregado regional.
8462.10.19
60% de valor agregado regional.
8462.10.90
60% de valor agregado regional.
8462.21.00
60% de valor agregado regional.
8462.29.00
60% de valor agregado regional.
8462.31.00
60% de valor agregado regional.
8462.39.10
60% de valor agregado regional.
8462.39.90
60% de valor agregado regional.
8462.41.00
60% de valor agregado regional.
8462.49.00
60% de valor agregado regional.
8462.91.11
60% de valor agregado regional.
8462.91.19
60% de valor agregado regional.
8462.91.91
60% de valor agregado regional.
8462.91.99
60% de valor agregado regional.
8462.99.10
60% de valor agregado regional.
8462.99.20
60% de valor agregado regional.
8462.99.90
60% de valor agregado regional.
8463.10.10
60% de valor agregado regional.
8463.10.90
60% de valor agregado regional.
8463.20.10
60% de valor agregado regional.
8463.20.91
60% de valor agregado regional.
8463.20.99
60% de valor agregado regional.
8463.30.00
60% de valor agregado regional.
8463.90.10
60% de valor agregado regional.
8463.90.90
60% de valor agregado regional.
8464.10.00
60% de valor agregado regional.
8464.20.10
60% de valor agregado regional.
8464.20.21
60% de valor agregado regional.
8464.20.29
60% de valor agregado regional.
8464.20.90
60% de valor agregado regional.
8464.90.11
60% de valor agregado regional.
8464.90.19
60% de valor agregado regional.
8464.90.90
60% de valor agregado regional.
8465.10.00
60% de valor agregado regional.
8465.91.10
60% de valor agregado regional.
8465.91.20
60% de valor agregado regional.
8465.91.90
60% de valor agregado regional.
8465.92.11
60% de valor agregado regional.
8465.92.19
60% de valor agregado regional.
8465.92.90
60% de valor agregado regional.
8465.93.10
60% de valor agregado regional.
8465.93.90
60% de valor agregado regional.
8465.94.00
60% de valor agregado regional.
8465.95.11
60% de valor agregado regional.
8465.95.12
60% de valor agregado regional.
8465.95.91
60% de valor agregado regional.
8465.95.92
60% de valor agregado regional.
8465.96.00
60% de valor agregado regional.
8465.99.00
60% de valor agregado regional.
8466.10.00
60% de valor agregado regional.
8466.20.10
60% de valor agregado regional.
8466.20.90
60% de valor agregado regional.
8466.30.00
60% de valor agregado regional.
8466.91.00
60% de valor agregado regional.
8466.92.00
60% de valor agregado regional.
8466.93.11
60% de valor agregado regional.
8466.93.19
60% de valor agregado regional.
8466.93.20
60% de valor agregado regional.
8466.93.30
60% de valor agregado regional.
8466.93.40
60% de valor agregado regional.
8466.93.50
60% de valor agregado regional.
8466.93.60
60% de valor agregado regional.
8466.94.10
60% de valor agregado regional.
8466.94.20
60% de valor agregado regional.
8466.94.30
60% de valor agregado regional.
8466.94.90
60% de valor agregado regional.
8467.11.10
60% de valor agregado regional.
8467.11.90
60% de valor agregado regional.
8467.19.00
60% de valor agregado regional.
8467.29.93
60% de valor agregado regional.
8467.81.00
60% de valor agregado regional.
8467.89.00
60% de valor agregado regional.
8467.91.00
60% de valor agregado regional.
8467.92.00
60% de valor agregado regional.
8467.99.00
60% de valor agregado regional.
8468.20.00
60% de valor agregado regional.
8468.80.10
60% de valor agregado regional.
8468.80.90
60% de valor agregado regional.
8468.90.20
60% de valor agregado regional.
8468.90.90
60% de valor agregado regional.
8469.00.10
60% de valor agregado regional.
8470.50.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8470.50.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8470.50.90
60% de valor agregado regional.
8470.90.10
60% de valor agregado regional.
8470.90.90
60% de valor agregado regional.
8471.30.12
MICROCOMPUTADORES PORTÁTEIS. REQUISITO: Deve 
Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso que implementem as funções de
processamento e memória, as controladoras de periféricos para
teclado, e unidades de discos magnéticos e as interfaces de
comunicação  serial e paralela, cumulativamente. Quando as unidades
centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete,
placas de circuito impresso que implementem as funções de rede
local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a
montagem e soldagem de todos seus componentes;
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Tela (display) dos itens 8473.30.91 e
8473.30.92; e 2) Teclado do item 8471.60.52. Não descaracteriza o
cumprimento do regime de origem definido a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.30.19
MICROCOMPUTADORES PORTÁTEIS. REQUISITO: Deve 
Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem
e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso
que implementem as funções de processamento e memória, as
controladoras de periféricos para teclado, e unidades de discos
magnéticos e as interfaces de comunicação  serial e paralela,
cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento
incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de circuito
impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de
terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de
todos seus componentes;
B. Montagem
das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Tela (display) dos itens 8473.30.91 e
8473.30.92; e 2) Teclado do item 8471.60.52. Não descaracteriza o
cumprimento do regime de origem definido a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.30.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecida nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.41.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.50.10
UNIDADES DIGITAIS  DE PROCESSAMENTO DE PEQUENA
CAPACIDADE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso que implementem as funções de
processamento e memória e as seguintes interfaces: em série,
paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo,
cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento
incorporem no mesmo corpo o gabinete placas de circuito impresso
que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal,
estas placas também deverão ter uma montagem e soldagem de todos os
componentes.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
e
C.
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens A e
B anteriores. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de
Origem definido, a inclusão no mesmo corpo ou gabinete de unidades
de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
Nas unidades digitais de processamento do tipo
diskless, destinadas à interconexão em redes locais, a montagem
da placa que implementa a interface de rede local poderá substituir
a montagem das placas que implementam as interfases em série,
paralela  e de unidades de discos magnéticos;
8471.50.20
UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no
conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo
3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central;
b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída
de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo
menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem
qualquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito
impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do
produto final; e
C. Quando a montagem do produto se realize com
conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados
a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação,
placas de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de
placas de circuito impresso, estabelecido no item A, no caso de
que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por
exemplo, placas de memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou
8473.50.50, será considerada uma placa por função,
independentemente da quantidade de placas montadas para implementar
a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que
a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A, B e
C. O disposto neste Regime também se aplica às unidades de
controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas,
impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das
funções mencionadas no item A, inclusive quando não se apresentem
no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de
processamento.
8471.50.30
UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no
conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo
3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central;
b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída
de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo
menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem
qualquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito
impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do
produto final; e
C. Quando a montagem do produto se realize com
conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados
a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação,
placas de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de
placas de circuito impresso, estabelecido no item A, no caso de
que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por
exemplo, placas de memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou
8473.50.50, será considerada uma placa por função,
independentemente da quantidade de placas montadas para implementar
a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que
a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A, B e
C. O disposto neste Regime também se aplica às unidades de
controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas,
impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das
funções mencionadas no item A, inclusive quando não se apresentem
no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de
processamento.
8471.50.40
UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MUITO GRANDE.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no
conjunto de placas de circuito impresso que implementem pelo  menos
2 (duas) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central;
b) memória; c) unidade de controle integrada/interface; d) suporte
e diagnóstico de sistemas; e) canal de comunicação, ou
alternativamente, a montagem de pelo menos 3 (três) placas de
circuito impresso que implementem qualquer destas
funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito
impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do
produto final; e
C. Quando a montagem do produto se realize com
conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados
a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação,
placas de circuito impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de
placas de circuito impresso, estabelecido no item A, no caso de
que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por
exemplo, placas de memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou
8473.50.50, será considerada uma placa por função,
independentemente da quantidade de placas montadas para implementar
a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que
a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A, B e
C. O disposto neste Regime também se aplica às unidades de
controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas,
impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das
funções mencionadas no item A, inclusive quando não se apresentem
no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de
processamento.
8471.50.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.52
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.53
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.59
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.61
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.62
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.80
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.60.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.70.12
DISCOS RÍGIDOS. REQUISITO: Cumprir com o processo
produtivo abaixo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B;
D. Será admitida a utilização de subconjuntos
montados nos Estados Partes, por terceiros, sempre que a produção
dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A e B, e
E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com
capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head
Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre
cumprir com o disposto nos itens A ou B, sendo que, no caso do
cumprimento do disposto no item A deverão ser soldados e montados
todos os componentes nas placas de circuito impresso que
implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação
com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos
conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e
gravação.
8471.70.19
DISCOS RÍGIDOS. REQUISITO: Cumprir com o processo
produtivo abaixo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B;
D. Será admitida a utilização de subconjuntos
montados nos Estados Partes, por terceiros, sempre que a produção
dos mesmos atenda o estabelecido nos itens A e B, e
E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com
capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head
Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre
cumprir com o disposto nos itens A ou B, sendo que, no caso do
cumprimento do disposto no item A deverão ser soldados e montados
todos os componentes nas placas de circuito impresso que
implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação
com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos
conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e
gravação.
8471.70.39
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.70.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.80.00
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.90.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.90.12
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.90.13
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.90.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8471.90.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8472.10.00
60% de valor agregado regional.
8472.30.90
60% de valor agregado regional.
8472.90.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8472.90.21
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8472.90.29
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8472.90.30
60% de valor agregado regional.
8472.90.59
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8472.90.91
60% de valor agregado regional.
8472.90.99
60% de valor agregado regional.
8473.10.10
60% de valor agregado regional.
8473.29.10
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8473.29.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.30.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.30.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.30.31
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.30.39
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.30.41
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8473.30.42
PLACAS
(MÓDULOS DE MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2.
REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem da pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha;
C. Teste (ensaio) elétrico;
D. Marcação (identificação) do componente (memória);
e
E. Montagem e soldagem dos componentes
semicondutores (memória) no circuito impresso.
8473.30.49
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8473.30.99
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.40.10
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8473.50.10
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8473.50.32
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.50.39
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8473.50.50
PLACAS
(MÓDULOS DE MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2.
REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem da pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha;
C. Teste (ensaio) elétrico;
D. Marcação (identificação) do componente (memória);
e
E. Montagem e soldagem dos componentes
semicondutores (memória) no circuito impresso.
8473.50.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8474.10.00
60% de valor agregado regional.
8474.20.10
60% de valor agregado regional.
8474.20.90
60% de valor agregado regional.
8474.31.00
60% de valor agregado regional.
8474.32.00
60% de valor agregado regional.
8474.39.00
60% de valor agregado regional.
8474.80.10
60% de valor agregado regional.
8474.80.90
60% de valor agregado regional.
8474.90.00
60% de valor agregado regional.
8475.10.00
60% de valor agregado regional.
8475.21.00
60% de valor agregado regional.
8475.29.10
60% de valor agregado regional.
8475.29.90
60% de valor agregado regional.
8475.90.00
60% de valor agregado regional.
8476.21.00
60% de valor agregado regional.
8476.29.00
60% de valor agregado regional.
8476.81.00
60% de valor agregado regional.
8476.89.10
60% de valor agregado regional.
8476.89.90
60% de valor agregado regional.
8476.90.00
60% de valor agregado regional.
8477.10.11
60% de valor agregado regional.
8477.10.19
60% de valor agregado regional.
8477.10.21
60% de valor agregado regional.
8477.10.29
60% de valor agregado regional.
8477.10.91
60% de valor agregado regional.
8477.10.99
60% de valor agregado regional.
8477.20.10
60% de valor agregado regional.
8477.20.90
60% de valor agregado regional.
8477.30.10
60% de valor agregado regional.
8477.30.90
60% de valor agregado regional.
8477.40.10
60% de valor agregado regional.
8477.40.90
60% de valor agregado regional.
8477.51.00
60% de valor agregado regional.
8477.59.11
60% de valor agregado regional.
8477.59.19
60% de valor agregado regional.
8477.59.90
60% de valor agregado regional.
8477.80.10
60% de valor agregado regional.
8477.80.90
60% de valor agregado regional.
8477.90.00
60% de valor agregado regional.
8478.10.10
60% de valor agregado regional.
8478.10.90
60% de valor agregado regional.
8478.90.00
60% de valor agregado regional.
8479.10.10
60% de valor agregado regional.
8479.10.90
60% de valor agregado regional.
8479.20.00
60% de valor agregado regional.
8479.30.00
60% de valor agregado regional.
8479.40.00
60% de valor agregado regional.
8479.50.00
60% de valor agregado regional.
8479.60.00
60% de valor agregado regional.
8479.81.10
60% de valor agregado regional.
8479.81.90
60% de valor agregado regional.
8479.82.10
60% de valor agregado regional.
8479.82.90
60% de valor agregado regional.
8479.89.11
60% de valor agregado regional.
8479.89.12
60% de valor agregado regional.
8479.89.21
60% de valor agregado regional.
8479.89.22
60% de valor agregado regional.
8479.89.40
60% de valor agregado regional.
8479.89.91
60% de valor agregado regional.
8479.89.92
60% de valor agregado regional.
8479.89.99
50% de valor agregado regional.
8479.90.90
50% de valor agregado regional.
8480.10.00
60% de valor agregado regional.
8480.20.00
60% de valor agregado regional.
8480.30.00
60% de valor agregado regional.
8480.41.00
60% de valor agregado regional.
8480.49.10
60% de valor agregado regional.
8480.49.90
60% de valor agregado regional.
8480.50.00
60% de valor agregado regional.
8480.60.00
60% de valor agregado regional.
8480.71.00
60% de valor agregado regional.
8480.79.00
60% de valor agregado regional.
8481.10.00
60% de valor agregado regional.
8481.20.90
60% de valor agregado regional.
8481.30.00
60% de valor agregado regional.
8481.40.00
60% de valor agregado regional.
8481.80.21
60% de valor agregado regional.
8481.80.29
60% de valor agregado regional.
8481.80.39
60% de valor agregado regional.
8481.80.92
60% de valor agregado regional.
8481.80.93
60% de valor agregado regional.
8481.80.94
60% de valor agregado regional.
8481.80.95
60% de valor agregado regional.
8481.80.96
60% de valor agregado regional.
8481.80.97
60% de valor agregado regional.
8481.80.99
60% de valor agregado regional.
8481.90.90
60% de valor agregado regional.
8483.10.50
60% de valor agregado regional.
8483.40.10
60% de valor agregado regional.
8483.40.90
60% de valor agregado regional.
8483.60.11
60% de valor agregado regional.
8483.60.19
60% de valor agregado regional.
8483.60.90
60% de valor agregado regional.
8483.90.00
60% de valor agregado regional.
8484.20.00
60% de valor agregado regional.
8486.20.00
60% de valor agregado regional.
8487.10.00
60% de valor agregado regional.
8487.90.00
60% de valor agregado regional.
8501.33.10
60% de valor agregado regional.
8501.33.20
60% de valor agregado regional.
8501.34.11
60% de valor agregado regional.
8501.34.19
60% de valor agregado regional.
8501.34.20
60% de valor agregado regional.
8501.40.21
60% de valor agregado regional.
8501.40.29
60% de valor agregado regional.
8501.51.10
60% de valor agregado regional.
8501.51.20
60% de valor agregado regional.
8501.51.90
60% de valor agregado regional.
8501.52.10
60% de valor agregado regional.
8501.52.20
60% de valor agregado regional.
8501.52.90
60% de valor agregado regional.
8501.53.10
60% de valor agregado regional.
8501.53.20
60% de valor agregado regional.
8501.53.90
60% de valor agregado regional.
8501.61.00
60% de valor agregado regional.
8501.62.00
60% de valor agregado regional.
8501.63.00
60% de valor agregado regional.
8501.64.00
60% de valor agregado regional.
8502.11.10
60% de valor agregado regional.
8502.11.90
60% de valor agregado regional.
8502.12.10
60% de valor agregado regional.
8502.12.90
60% de valor agregado regional.
8502.13.11
60% de valor agregado regional.
8502.13.19
60% de valor agregado regional.
8502.13.90
60% de valor agregado regional.
8502.20.11
60% de valor agregado regional.
8502.20.19
60% de valor agregado regional.
8502.20.90
60% de valor agregado regional.
8502.31.00
60% de valor agregado regional.
8502.39.00
60% de valor agregado regional.
8502.40.10
60% de valor agregado regional.
8502.40.90
60% de valor agregado regional.
8503.00.90
60% de valor agregado regional.
8504.21.00
60% de valor agregado regional.
8504.22.00
60% de valor agregado regional.
8504.23.00
60% de valor agregado regional.
8504.33.00
60% de valor agregado regional.
8504.34.00
60% de valor agregado regional.
8504.40.30.
60% de valor agregado regional.
8504.40.50
60% de valor agregado regional.
8504.40.90
60% de valor agregado regional.
8504.90.30
60% de valor agregado regional.
8504.90.40
60% de valor agregado regional.
8505.20.10
60% de valor agregado regional.
8505.20.90
60% de valor agregado regional.
8505.90.80
60% de valor agregado regional.
8505.90.90
60% de valor agregado regional.
8508.60.00
50% de valor agregado regional.
8510.20.00
60% de valor agregado regional.
8510.90.90
60% de valor agregado regional.
8511.80.30
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8514.10.10
60% de valor agregado regional.
8514.10.90
60% de valor agregado regional.
8514.20.11
60% de valor agregado regional.
8514.20.19
60% de valor agregado regional.
8514.20.20
60% de valor agregado regional.
8514.30.11
60% de valor agregado regional.
8514.30.19
60% de valor agregado regional.
8514.30.21
60% de valor agregado regional.
8514.30.29
60% de valor agregado regional.
8514.30.90
60% de valor agregado regional.
8514.40.00
60% de valor agregado regional.
8514.90.00
60% de valor agregado regional.
8515.11.00
60% de valor agregado regional.
8515.19.00
60% de valor agregado regional.
8515.21.00
60% de valor agregado regional.
8515.29.00
60% de valor agregado regional.
8515.31.10
60% de valor agregado regional.
8515.31.90
60% de valor agregado regional.
8515.39.00
60% de valor agregado regional.
8515.80.10
60% de valor agregado regional.
8515.80.90
60% de valor agregado regional.
8515.90.00
60% de valor agregado regional.
8517.12.11
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.12
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.13
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.21
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.22
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.23
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.29
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.31
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.33
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.39
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.41
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.49
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.12.90
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.18.20
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.11
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.20
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.43
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.49
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.91
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.92
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.61.99
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.11
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.13
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.14
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.21
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.22
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.23
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.24
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.29
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem
das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível
básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.31
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.32
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.33
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.41
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.48
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.51
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.53
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.55
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.61
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.62
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.63
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.71
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.72
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.79
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.91
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.93
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.94
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8517.62.95
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.62.96
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.70.92
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8517.70.99
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8518.10.10
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8518.29.10
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8519.81.20
60% de valor agregado regional.
8521.10.10
60% de valor agregado regional.
8521.10.90
60% de valor agregado regional.
8521.90.10
60% de valor agregado regional.
8523.52.00
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar ou processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8523.59.10
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8525.50.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8525.50.29
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8525.60.10
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8525.60.90
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8525.80.11
60% de valor agregado regional.
8525.80.12
60% de valor agregado regional.
8525.80.21
60% de valor agregado regional.
8526.10.00
60% de valor agregado regional.
8526.91.00
60% de valor agregado regional.
8528.41.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8528.41.20
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8528.51.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8528.51.20
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8528.61.00
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8529.90.12
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
8529.90.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8529.90.30
60% de valor agregado regional.
8529.90.40
60% de valor agregado regional.
8530.10.90
60% de valor agregado regional.
8530.80.90
60% de valor agregado regional.
8530.90.00
60% de valor agregado regional.
8531.20.00
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8537.10.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8537.10.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8537.10.20
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8540.20.20
60% de valor agregado regional.
8540.50.20
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
8541.10.22
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.10.29
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.10.92
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.10.99
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.29.20
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.30.21
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.30.29
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.40.16
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.40.21
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.40.22
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.40.26
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os
circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora;
e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8541.40.31
CÉLULAS
FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Processamento físico-químico referente às etapas
de divisão, texturização e metalização;
B. Encapsulamento da pastilla montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
e
D. Marcação (identificação).
8541.40.32
CÉLULAS
FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Processamento físico-químico referente às etapas
de divisão, texturização e metalização;
B. Encapsulamento da pastilla montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
e
D. Marcação (identificação).
8541.50.20
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.32.21
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.32.29
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.32.91
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.33.90
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.39.39
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8542.39.99
COMPONENTES SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS
OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com  o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não
encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou
optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia
maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão
também realizar o processamento físico-químico da pastilha
semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em
algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas
A e B anteriores.
8543.10.00
60% de valor agregado regional.
8543.20.00
60% de valor agregado regional.
8543.30.00
60% de valor agregado regional.
8543.70.12
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.14
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.15
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.19
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.39
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.91
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.92
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8543.70.99
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo  80% das placas de
circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
8544.70.10
CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica
e marcação;
E. Será admitida a realização das atividades
descritas nos itens A e B por terceiros, desde que  efetuada em
um dos Estados Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional;
e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas
que atendam o requisito específico de origem definido para as
mesmas.
8544.70.30
CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica
e marcação;
E. Será admitida a realização das atividades
descritas nos itens A e B por terceiros, desde que  efetuada em
um dos Estados Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional;
e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas
que atendam o requisito específico de origem definido para as
mesmas.
8544.70.90
CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica
e marcação;
E. Será admitida a realização das atividades
descritas nos itens A e B por terceiros, desde que  efetuada em
um dos Estados Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional;
e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas
que atendam o requisito específico de origem definido para as
mesmas.
8601.10.00
60% de valor agregado regional.
8601.20.00
60% de valor agregado regional.
8602.10.00
60% de valor agregado regional.
8602.90.00
60% de valor agregado regional.
8603.10.00
60% de valor agregado regional.
8603.90.00
60% de valor agregado regional.
8604.00.10
60% de valor agregado regional.
8604.00.90
60% de valor agregado regional.
8605.00.10
60% de valor agregado regional.
8605.00.90
60% de valor agregado regional.
8606.10.00
60% de valor agregado regional.
8606.30.00
60% de valor agregado regional.
8606.91.00
60% de valor agregado regional.
8606.91.00
60% de valor agregado regional.
8606.92.00
60% de valor agregado regional.
8606.99.00
60% de valor agregado regional.
8607.11.10
60% de valor agregado regional.
8607.11.20
60% de valor agregado regional.
8607.12.00
60% de valor agregado regional.
8607.19.11
60% de valor agregado regional.
8607.19.19
60% de valor agregado regional.
8607.19.90
60% de valor agregado regional.
8607.21.00
60% de valor agregado regional.
8607.29.00
60% de valor agregado regional.
8607.30.00
60% de valor agregado regional.
8607.91.00
60% de valor agregado regional.
8607.99.00
60% de valor agregado regional.
8608.00.11
60% de valor agregado regional.
8608.00.12
60% de valor agregado regional.
8608.00.90
60% de valor agregado regional.
8609.00.00
60% de valor agregado regional.
8701.10.00
60% de valor agregado regional.
8701.30.00
60% de valor agregado regional.
8701.90.10
60% de valor agregado regional
8704.10.10
60% de valor agregado regional.
8704.10.90
60% de valor agregado regional.
8706.00.20
60% de valor agregado regional.
8707.90.10
60% de valor agregado regional.
8708.29.11
60% de valor agregado regional.
8708.29.12
60% de valor agregado regional.
8708.29.13
60% de valor agregado regional.
8708.29.14
60% de valor agregado regional.
8708.29.19
60% de valor agregado regional.
8708.30.11
60% de valor agregado regional.
8708.40.11
50% de valor agregado regional.
8708.40.19
50% de valor agregado regional.
8708.50.11
60% de valor agregado regional.
8708.50.12
60% de valor agregado regional.
8708.50.19
60% de valor agregado regional.
8708.50.91
60% de valor agregado regional.
8708.70.10
60% de valor agregado regional.
8708.94.11
60% de valor agregado regional.
8708.94.12
60% de valor agregado regional.
8708.94.13
60% de valor agregado regional.
8709.11.00
60% de valor agregado regional.
8709.19.00
60% de valor agregado regional.
8709.90.00
60% de valor agregado regional.
8714.99.10
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
8714.99.90
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional.
8716.20.00
60% de valor agregado regional.
8802.11.00
60% de valor agregado regional.
8802.12.10
60% de valor agregado regional.
8802.12.90
60% de valor agregado regional.
8802.20.10
60% de valor agregado regional.
8802.20.21
60% de valor agregado regional.
8802.20.22
60% de valor agregado regional.
8802.20.90
60% de valor agregado regional.
8802.30.10
60% de valor agregado regional.
8802.30.21
60% de valor agregado regional.
8802.30.29
60% de valor agregado regional.
8802.30.31
60% de valor agregado regional.
8802.30.39
60% de valor agregado regional.
8802.30.90
60% de valor agregado regional.
8802.40.10
60% de valor agregado regional.
8802.40.90
60% de valor agregado regional.
8802.60.00
60% de valor agregado regional.
8803.10.00
60% de valor agregado regional.
8803.20.00
60% de valor agregado regional.
8803.30.00
60% de valor agregado regional.
8803.90.00
60% de valor agregado regional.
8805.10.00
60% de valor agregado regional.
8805.21.00
60% de valor agregado regional.
8805.29.00
60% de valor agregado regional.
8901.10.00
60% de valor agregado regional.
8901.20.00
60% de valor agregado regional.
8901.30.00
60% de valor agregado regional.
8901.90.00
60% de valor agregado regional.
8902.00.10
60% de valor agregado regional.
8902.00.90
60% de valor agregado regional.
8904.00.00
60% de valor agregado regional.
8905.10.00
60% de valor agregado regional.
8905.20.00
60% de valor agregado regional.
8905.90.00
60% de valor agregado regional.
8906.10.00
60% de valor agregado regional.
8906.90.00
60% de valor agregado regional.
8907.10.00
60% de valor agregado regional.
8907.90.00
60% de valor agregado regional.
9001.10.11
FIBRAS ÓPTICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Processamento físico-químico que resulte na
obtenção da  pré-forma;
B. Estiramento da fibra;
C. Teste;
D. Embalagem;
E. Será admitida a realização da atividade descrita
no item A por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados
Partes; e
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios).
9001.10.19
FIBRAS ÓPTICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Processamento físico-químico que resulte na
obtenção da  pré-forma;
B. Estiramento da fibra;
C. Teste;
D. Embalagem;
E. Será admitida a realização da atividade descrita
no item A por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados
Partes; e
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios).
9001.10.20
CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica
e marcação;
E. Será admitida a realização das atividades
descritas nos itens A e B por terceiros, desde que  efetuada em
um dos Estados Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de
engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a
sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional;
e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas
que atendam o requisito específico de origem definido para as
mesmas.
9002.11.20
60% de valor agregado regional.
9005.80.00
60% de valor agregado regional.
9005.90.90
60% de valor agregado regional.
9006.10.00
60% de valor agregado regional.
9006.30.00
60% de valor agregado regional.
9007.19.00
60% de valor agregado regional.
9007.20.91
60% de valor agregado regional.
9007.20.99
60% de valor agregado regional.
9007.91.00
60% de valor agregado regional.
9007.92.00
60% de valor agregado regional.
9008.20.10
60% de valor agregado regional.
9008.20.90
60% de valor agregado regional.
9010.10.10
60% de valor agregado regional.
9010.10.20
60% de valor agregado regional.
9010.10.90
60% de valor agregado regional.
9010.50.10
60% de valor agregado regional.
9010.90.10
60% de valor agregado regional.
9011.10.00
60% de valor agregado regional.
9011.20.10
60% de valor agregado regional.
9011.20.20
60% de valor agregado regional.
9011.20.30
60% de valor agregado regional.
9011.80.10
60% de valor agregado regional.
9011.80.90
60% de valor agregado regional.
9011.90.10
60% de valor agregado regional.
9011.90.90
60% de valor agregado regional.
9012.10.10
60% de valor agregado regional.
9012.10.90
60% de valor agregado regional.
9012.90.10
60% de valor agregado regional.
9012.90.90
60% de valor agregado regional.
9013.10.90
60% de valor agregado regional.
9013.20.00
60% de valor agregado regional.
9013.90.00
60% de valor agregado regional.
9014.10.00
60% de valor agregado regional.
9014.20.10
60% de valor agregado regional.
9014.20.20
60% de valor agregado regional.
9014.20.30
60% de valor agregado regional.
9014.20.90
60% de valor agregado regional.
9014.80.10
60% de valor agregado regional.
9014.80.90
60% de valor agregado regional.
9014.90.00
60% de valor agregado regional.
9015.10.00
60% de valor agregado regional.
9015.20.10
60% de valor agregado regional.
9015.20.90
60% de valor agregado regional.
9015.30.00
60% de valor agregado regional.
9015.40.00
60% de valor agregado regional.
9015.80.10
60% de valor agregado regional.
9015.80.90
60% de valor agregado regional.
9015.90.10
60% de valor agregado regional.
9015.90.90
60% de valor agregado regional.
9016.00.10
60% de valor agregado regional.
9016.00.90
60% de valor agregado regional.
9017.10.10
60% de valor agregado regional.
9017.90.10
60% de valor agregado regional.
9018.11.00
60% de valor agregado regional.
9018.12.10
60% de valor agregado regional.
9018.12.90
60% de valor agregado regional.
9018.13.00
60% de valor agregado regional.
9018.14.10
60% de valor agregado regional.
9018.14.90
60% de valor agregado regional.
9018.19.10
60% de valor agregado regional.
9018.19.20
60% de valor agregado regional.
9018.19.30
60% de valor agregado regional.
9018.19.80
60% de valor agregado regional.
9018.19.90
60% de valor agregado regional.
9018.20.10
60% de valor agregado regional.
9018.20.20
60% de valor agregado regional.
9018.20.90
60% de valor agregado regional.
9018.41.00
60% de valor agregado regional.
9018.49.40
60% de valor agregado regional.
9018.49.91
60% de valor agregado regional.
9018.50.10
60% de valor agregado regional.
9018.50.90
60% de valor agregado regional.
9018.90.10
60% de valor agregado regional.
9018.90.31
60% de valor agregado regional.
9018.90.39
60% de valor agregado regional.
9018.90.40
60% de valor agregado regional.
9018.90.50
60% de valor agregado regional.
9018.90.91
60% de valor agregado regional.
9018.90.93
60% de valor agregado regional.
9018.90.94
60% de valor agregado regional.
9019.10.00
60% de valor agregado regional.
9019.20.10
60% de valor agregado regional.
9019.20.20
60% de valor agregado regional.
9019.20.30
60% de valor agregado regional.
9019.20.40
60% de valor agregado regional.
9019.20.90
60% de valor agregado regional.
9022.12.00
60% de valor agregado regional.
9022.13.11
60% de valor agregado regional.
9022.13.19
60% de valor agregado regional.
9022.13.90
60% de valor agregado regional.
9022.14.11
60% de valor agregado regional.
9022.14.12
60% de valor agregado regional.
9022.14.13
60% de valor agregado regional.
9022.14.19
60% de valor agregado regional.
9022.14.90
60% de valor agregado regional.
9022.19.10
60% de valor agregado regional.
9022.19.91
60% de valor agregado regional.
9022.19.99
60% de valor agregado regional.
9022.21.10
60% de valor agregado regional.
9022.21.20
60% de valor agregado regional.
9022.21.90
60% de valor agregado regional.
9022.29.10
60% de valor agregado regional.
9022.29.90
60% de valor agregado regional.
9022.30.00
60% de valor agregado regional.
9022.90.11
60% de valor agregado regional.
9022.90.12
60% de valor agregado regional.
9022.90.19
60% de valor agregado regional.
9022.90.80
60% de valor agregado regional.
9022.90.90
60% de valor agregado regional.
9024.10.10
60% de valor agregado regional.
9024.10.20
60% de valor agregado regional.
9024.10.90
60% de valor agregado regional.
9024.80.11
60% de valor agregado regional.
9024.80.19
60% de valor agregado regional.
9024.80.21
60% de valor agregado regional.
9024.80.29
60% de valor agregado regional.
9024.80.90
60% de valor agregado regional.
9024.90.00
60% de valor agregado regional.
9026.10.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9027.10.00
60% de valor agregado regional.
9027.20.11
60% de valor agregado regional.
9027.20.12
60% de valor agregado regional.
9027.20.19
60% de valor agregado regional.
9027.20.21
60% de valor agregado regional.
9027.20.29
60% de valor agregado regional.
9027.30.11
60% de valor agregado regional.
9027.30.19
60% de valor agregado regional.
9027.30.20
60% de valor agregado regional.
9027.50.10
60% de valor agregado regional.
9027.50.20
60% de valor agregado regional.
9027.50.30
60% de valor agregado regional.
9027.50.40
60% de valor agregado regional.
9027.50.50
60% de valor agregado regional.
9027.50.90
60% de valor agregado regional.
9027.80.11
60% de valor agregado regional.
9027.80.12
60% de valor agregado regional.
9027.80.13
60% de valor agregado regional.
9027.80.14
60% de valor agregado regional.
9027.80.20
60% de valor agregado regional.
9027.80.30
60% de valor agregado regional.
9027.80.91
60% de valor agregado regional.
9027.80.99
60% de valor agregado regional.
9027.90.10
60% de valor agregado regional.
9027.90.91
60% de valor agregado regional.
9027.90.93
60% de valor agregado regional.
9027.90.99
60% de valor agregado regional.
9028.10.11
60% de valor agregado regional.
9028.10.19
60% de valor agregado regional.
9028.30.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
 
C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9028.30.21
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9028.30.31
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9029.10.10
60% de valor agregado regional.
9030.10.10
60% de valor agregado regional.
9030.10.90
60% de valor agregado regional.
9030.20.30
60% de valor agregado regional.
9030.31.00
60% de valor agregado regional.
9030.32.00
60% de valor agregado regional.
9030.33.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.33.19
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.33.29
60% de valor agregado regional.
9030.33.90
60% de valor agregado regional.
9030.39.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecida nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.39.90
60% de valor agregado regional.
9030.40.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.40.20
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.40.30
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.40.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.82.10
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.82.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.84.90
50% de valor agregado regional.
9030.89.30
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.89.40
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.89.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9030.90.10
60% de valor agregado regional.
9030.90.90
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9031.10.00
60% de valor agregado regional.
9031.20.10
60% de valor agregado regional.
9031.20.90
60% de valor agregado regional.
9031.41.00
60% de valor agregado regional.
9031.49.10
60% de valor agregado regional.
9031.49.20
60% de valor agregado regional.
9031.80.11
60% de valor agregado regional.
9031.80.12
60% de valor agregado regional.
9031.80.20
60% de valor agregado regional.
9031.80.30
60% de valor agregado regional.
9031.80.40
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9031.80.50
60% de valor agregado regional.
9031.80.60
60% de valor agregado regional.
9031.80.91
60% de valor agregado regional.
9031.80.99
60% de valor agregado regional.
9031.90.10
60% de valor agregado regional.
9031.90.90
60% de valor agregado regional.
9032.89.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.21
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.22
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.23
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.24
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.25
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.29
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.81
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.82
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.83
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.89.84
60% de valor agregado regional.
9032.89.89
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

C. Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo
com os itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item
8517.90.91 para aparelhos de fac-símile dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e
8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e
8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o
comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo
corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte
de alimentação.
9032.90.10
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas
de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não
partam da subposição 8473.30.
9402.90.10
60% de valor agregado regional.
9402.90.20
60% de valor agregado regional.
9406.00.10
60% de valor agregado regional.
9406.00.92
60% de valor agregado regional.
( 1 )Exceto o produto definido como
premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias
orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas
especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal
completa conforme os termos da Diretriz CCM no
02/04.
( 2 )Aplica-se somente a:
Aos tecidos de malha de largura não
superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros
ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os
tecidos denominados de felpa longa ou de pêlo comprido) e
tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;
Aos tecidos de malha de largura não
superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os
tecidos denominados de felpa longa ou de pêlo comprido) e
tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;
A Outros tecidos de malha-urdidura
(incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais,
exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de
felpa longa ou de pêlo comprido) e tecidos atoalhados (tecidos
de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30
cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios
de borracha. 
( 3 )Aplica-se exclusivamente aos
inseticidas,  fungicidas, herbicidas  inibidores de germinação e
reguladores de crescimento de plantas.
( 4 )Aplica-se exclusivamente aos
inseticidas apresentados à base de óleo mineral.
( 5 )Exceto Tubos para canos elaborados
com soldagem contínua por resistência elétrica, de diâmetro
superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
( 6 )Exceto Tubos de aço
aluminizado
( 7 )Somente se aplica ao seguinte
produto: trépano PDC com corpo de aço e cabeça de
tungstênio.
____________