6.551 De 27.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.551, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a composição dos
Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas
à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de
1993,
DECRETA: 
Art. 1o  Os Conselhos
de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas,
vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República, terão a seguinte composição:
I - o Conselho de Administração: sete membros,
incluída a representação dos acionistas minoritários; e
II - o Conselho Fiscal: três membros e
respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações
ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se
houver. 
§ 1o  As vagas no Conselho de
Administração serão preenchidas da seguinte forma:
I - dois conselheiros indicados pelo
Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e
outro da classe trabalhadora;
II - um conselheiro indicado e eleito
pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei no 6.404, de
15 de dezembro 1976;
III - dois conselheiros indicados pelo
Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do
Conselho;
IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um conselheiro indicado pelo Ministro
de Estado dos Transportes. 
§ 2o  As vagas no Conselho Fiscal
serão preenchidas da seguinte forma:
I - um conselheiro  indicado pelo
Secretário Especial de Portos;
II - um conselheiro indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro
Nacional; e
III - um conselheiro indicado pelo
Ministro de Estado dos Transportes. 
§ 3o  Os conselheiros
indicados na forma dos incisos III a V do § 1o e
incisos I a III do § 2o deverão ser previamente
aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre
brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade
moral e reputação ilibada. 
Art. 2o  Para
cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no
âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a
convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a
reforma do estatuto social. 
Art. 3o  Os órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os
respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do
disposto neste Decreto. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.  
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAAlfredo
NascimentoPaulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.2008