6.554 De 4.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.554, DE 4 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Institui a Medalha do Mérito
Previdenciário Eloy Chaves. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituída a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves,
destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, merecedoras do
reconhecimento público por terem prestado contribuições
relevantes à consolidação dos regimes de previdência social
no Brasil. 
Art. 2o  A outorga da Medalha dar-se-á por decreto
do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado
da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art.
3o. 
§ 1o  A entrega da
Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de
cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência
Social no Brasil. 
§ 2o  A Medalha será
acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado
da Previdência Social, conforme modelo e características a serem
definidas pela Comissão de que trata o art.
3o. 
Art. 3o  A apreciação do mérito dos indicados para
recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo
Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas
seguintes autoridades:
I - do Ministério da Previdência
Social:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Políticas de Previdência
Social;
c) Secretário de Previdência
Complementar; e
d) Consultor Jurídico;
II - Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e
III - Presidente da
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV. 
§ 1o  Os membros da
Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços
serão considerados relevantes.  
§ 2o  Caberá ao
Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários
ao funcionamento da Comissão.  
Art. 4o  Em caso de
distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada
pela família do agraciado.  
Art. 5o  As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Ministério da Previdência
Social. 
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de setembro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.9.2008