6.556 De 8.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.556, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Altera o art. 6o do Decreto
no 2.179, de 18 de março de 1997, que dispõe
sobre a concessão deincentivos fiscais para o
desenvolvimentoregional para os produtos que especifica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 14 do art. 1o da
Lei no 9.440, de 14 de março de
1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 6o
do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6o
.......................................................................
............................................................................................
§ 1o  O crédito presumido de que
trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do
IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das
saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido
crédito.
§ 2o  Quando, do confronto dos
débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar
saldo credor, será este transferido para o período
seguinte.
§ 3o  O crédito presumido de que
trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§
1o e 2o, poderá, ao final de
cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o
disposto no art. 208 do Decreto no 4.544, de 26
de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(NR)
 Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o saldo credor
de IPI existente nesta data.
          Brasília, 8 de setembro de  2008; 
187o da Independência e 120o da
República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.9.2008