6.559 De 8.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.559, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Lei no 11.440, de 29
de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado
o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior Brasileiro, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o  Fica delegada
competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a
subdelegação, para a prática dos atos de:
I - promoção, por antiguidade, à classe
de Segundo-Secretário;
II - promoção, por merecimento, à classe
de Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de
Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do
Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro.
Art. 3o   Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 2.341,
de 8 de outubro de 1997, 3.544, de 13 de julho de 2000,
4.248, de 23 de maio de
2002, 4.947, de 6 de
janeiro de 2004, e 6.013, de 14 de janeiro de
2007.
Brasília, 8 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.9.2008
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES
DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR
BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
GERAIS
Art. 1o  O Regulamento de Promoções da Carreira
de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios,
condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos
Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2o  A promoção aos diferentes cargos da
Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para
o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e
assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e
equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida
Carreira.
Art. 3o  A promoção consiste na passagem do
Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que
pertence.
Art. 4o  Verificada a ocorrência de vaga, as
promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na
segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei
no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.  O ato de
promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5o  As promoções na Carreira de Diplomata
obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda
Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na
classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à
Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no
art. 53
da Lei no 11.440, de 2006.
Parágrafo único.  O número
de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a
Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos
a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos
critérios estabelecidos no art. 32.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6o  Poderão ser promovidos somente os
Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos
específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o
Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em
cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos
de serviços prestados no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia
equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de
Estado ou em posto no exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o
Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo
menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da
posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo
de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o
Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política
Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício,
computados a partir da posse em cargo da classe inicial da
carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados
no exterior; e
IV - no caso de promoção a
Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso
de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois
anos de serviços prestados no exterior.
§ 1o  Consideram-se funções de chefia, para os
efeitos do disposto na alínea b do inciso I do caput deste
artigo:
I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática
permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira,
Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de
Escritório;
II - na Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de
Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do
Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor,
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial
de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do
Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação
constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão,
Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de
confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou
superior a DAS-4; e
III - demais titulares de
funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual
ou superior a DAS-4, ou equivalentes.
§ 2o  As
funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter
sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da
carreira.
§ 3o  São computados, para efeito de apuração de
tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata
cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou
superior a um ano.
§ 4o  Será computado em dobro, somente para fins
de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do
grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata
complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 5o  Nas hipóteses previstas no §
3o, será computado como tempo de efetivo
exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do
Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo
os períodos de afastamento relativos a:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo
superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido
contraída em razão de serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 7o  Poderá ser promovido somente o Diplomata
das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro,
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que
contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva
classe.
Parágrafo único.  O tempo
de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo
para fins do interstício a que se refere o caput, caso o
Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
Art. 8o  Não poderá ser promovido o Diplomata
temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo
superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em
razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o
afastamento.
Art. 9o  O Diplomata que sofrer pena disciplinar
de advertência, suspensão ou destituição de função comissionada não
poderá ser promovido nos doze meses seguintes, contados da data do
ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM
DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO
Art. 10.  A promoção a
Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antigüidade na classe
e de ordem de classificação no CACD, cumprido o interstício
previsto no caput do art. 7o.
Parágrafo único.  A lista
de antigüidade, publicada semestralmente pelo Departamento do
Serviço Exterior, conterá o registro do tempo de efetivo exercício,
a partir da posse no cargo de Terceiro-Secretário, bem como os
demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos
requisitos de promoção.
Art. 11.  A antigüidade na
classe, descontados os períodos de tempo não considerados de
efetivo exercício, contar-se-á a partir da data em que o Diplomata
tenha entrado no exercício do cargo.
Art. 12.  Verificando-se
empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate de acordo com
a classificação obtida no CACD, considerada para esse fim a ordem
decrescente de notas.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 13.  A promoção por
merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa
a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a
ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da
Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de
Promoções.
Parágrafo único.  O processo para a formação do quadro de acesso
dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com
os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de
acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista
elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos
Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão
subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações
horizontais e verticais; e
V - deliberação da
Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela
Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações
horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que
vão compor o quadro de acesso.
Art. 14.  O Departamento
do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das
votações horizontal e vertical e da composição das listas
organizadas pela Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do
número de cargos apurado na forma do art. 32 e da relação dos
Diplomatas habilitados, em cada classe, à promoção por merecimento
no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.
Art. 15.  Na votação
horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de
candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua
própria classe apurado na forma do art. 32.
Art. 16.  Na votação
vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda
Classe, os Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar,
em cédula própria, os nomes de candidatos de todas as classes
inferiores, em número correspondente a um décimo dos cargos de cada
classe apurado na forma do art. 32.
Parágrafo único.  Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da
Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não
participarão da votação vertical.
Art. 17.  Serão nulas as cédulas que contiverem:
I -
número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;
II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre
para o qual vigorar o quadro de acesso; e
III - nomes de Diplomatas
que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre
anterior.
Art. 18.  Em cada votação horizontal e vertical, serão
atribuídos:
I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais
Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de
votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais
votado.
§ 1o  Se
dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada
um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2o  Somados os pontos obtidos na votação
horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada
classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.
§ 3o  Para efeito do disposto no inciso III do
art. 33, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida
no § 2o deste artigo será, em cada classe,
equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art.
32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre
anterior.
§ 4o  Em
caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a
antigüidade na classe.
Art. 19.  O Departamento
do Serviço Exterior fixará o prazo máximo para o encerramento das
votações horizontais e verticais.
Art. 20.  A Câmara de
Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia
na Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções
e a Câmara de Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista
contendo um décimo dos nomes por classe de Diplomatas que julguem
merecedores de exame pela Câmara de Avaliação-I para concorrerem ao
quadro de acesso.
Art. 21.  A Câmara de
Avaliação-I, composta pelos Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial,
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Secretário de Controle Interno,
Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e
Parlamentares, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de
Planejamento Diplomático, Diretores e Assessores Especiais do
Gabinete, organizará, em cada semestre, lista de nomes de
Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela
Comissão de Promoções para concorrerem ao quadro de acesso.
§ 1o  Comporão, igualmente, a Câmara de
Avaliação-I, convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de
Primeira Classe no exercício de chefia de posto.
§ 2o  Para a organização da lista de nomes de que
trata o caput, a Câmara de Avaliação-I levará em
consideração a lista a que se refere o art. 20.
§ 3o  A
Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II somente
considerarão os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de
que trata o art. 14.
Art. 22.  A quantidade de
Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art.
21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de
cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de
promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 1o  A
lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no
quadro de acesso válido para o semestre anterior.
§ 2o  A
lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada
classe.
Art. 23.  O
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de
Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.
§ 1o  Somente os titulares dos cargos ou funções
constantes do art. 21 integrarão a Câmara de Avaliação-I.
§ 2o  Os
Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da
Câmara de Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de
candidatos ao quadro de acesso de sua classe.
§ 3o  Excepcionalmente, quando o número de
membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a lista
de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for
inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Ordinário em
serviço efetivo, para completar esse número.
Art. 24.  O Diretor do
Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo
da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II,
fornecendo-lhes os elementos necessários ao perfeito
desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1o  Por proposta do Secretário-Executivo, a
Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II poderão dispor de
Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas
lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2o  Os
trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de
suas Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.
Art. 25.  As listas a que
se referem o § 2o do art. 18 e o art. 22 terão
vigência semestral, para cada quadro de acesso.
Art. 26.  A Comissão de
Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos
Subsecretários-Gerais, do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício
de chefia de Posto, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1o  O
Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de
Promoções, com voto de qualidade.
§ 2o  Não participarão dos trabalhos da Comissão
de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as
funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3o  Excepcionalmente, quando o número de
membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o
quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro
Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4o  O
Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 27.  A Comissão de
Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou
inclusão de Diplomata no quadro de acesso.
§ 1o  O
voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração
o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua
permanência na classe.
§ 2o  Os
trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.
Art. 28.  Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar critérios para a votação e determinar as normas a serem
observadas na constituição do quadro de acesso, respeitado o
disposto neste Regulamento;
II - compor, até 31 de janeiro e até 31 de julho, o quadro de
acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares
relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e
IV - designar, quando
necessário, junta apuradora para cômputo dos votos horizontais e
verticais.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 29.  Para efeitos de
promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira
Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e
Primeiro-Secretário, o desempenho do Diplomata na carreira e, em
particular, durante sua permanência na classe, será considerado
pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 30.  Da consideração
de que trata o art. 29 resultará quadro de acesso para cada classe,
organizado até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano e
vigente para o primeiro e para o segundo semestre,
respectivamente.
Art. 31.  Somente poderá
ser promovido o Diplomata que constar do quadro de acesso.
Art. 32.  O número de
Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o
equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que
pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou
1o de julho do semestre imediatamente
anterior.
§ 1o  Para fins do disposto no caput:
I - o
número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não
poderá ser inferior a oitenta por cento do número de
Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de
Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser
inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários
promovidos.
§ 2o  Os
Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de
antigüidade nas respectivas classes.
Art. 33.  Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que
satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as
condições estabelecidas nos arts. 6o a
9o e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre
anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista
mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e
vertical, na forma dos §§ 2o e
3o do art. 18.
Parágrafo único.  Se o
total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do
caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe
a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de
Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que
satisfizerem as condições estabelecidas nos arts.
6o a 9o, até atingir o limite
mencionado no caput do art. 32.
Art. 34.  Tornado público
o quadro de acesso, o Departamento do Serviço Exterior dará a
conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de
pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem
como sua colocação final relativa na lista da respectiva
classe.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS
Art. 35.  Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo,
nos termos do art. 3o do Decreto-Lei
no 5.782, de 30 de agosto de 1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria,
a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato que
efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.
Art. 36.  As vagas serão
preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto
no art. 4o.
Parágrafo único.  Serão
preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser
providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por
merecimento no semestre em que se deram.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
Art. 37.  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um
Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do
mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso I do art.
6o.
Art. 38.  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um
Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
poderá ser promovido a Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro,
desde que cumpra os requisitos do inciso II do art.
6o.
Art. 39.  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários do
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a
existência de vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo
Quadro, desde que cumpram os requisitos do inciso III do art.
6o.
Art. 40.  Para as
promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em
consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha
atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os
postos em que serviu.
Parágrafo único.  Os
critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão
definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41.  O Diplomata que
se encontrar, a partir de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que
venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a
contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que
dispõem o § 3o do art. 6o e o
parágrafo único do art. 7o, iniciada na data de
publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria
do posto.
Art. 42.  Sempre que a
imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo
deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita
aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 43.  A conclusão do
CAP, a que se refere o inciso III do art. 6o,
constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de
Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto
Rio Branco.
Art. 44.  Durante o
período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro Ordinário da
Carreira de Diplomata criados pela Lei
no 11.292, de 26 de abril de 2006, a Comissão
de Promoções, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos critérios para a
aplicação do estabelecido no art. 65 da Lei
no 11.440, de 2006.
§ 1o  Para garantir que o número de cargos
efetivos no quadro de acesso seja igual ou superior ao número de
vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá, sempre que
necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos
no quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre
ao equivalente a um terço dos cargos da classe a que pertencerem,
apurado em 1o de janeiro ou 1o
de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 2o  Somente poderão ser beneficiados pela
excepcionalidade de que trata o caput os Diplomatas que
tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento -
Primeira Fase (PROFA-I).
Art. 45.  As promoções
decorrentes das vagas criadas pela Medida Provisória nº 493,
de 2 de julho de 2010, serão efetivadas no segundo semestre de
2010, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 11.440, de
2006. (Incluído pelo
Decreto nº 7.238, de 2010).
§ 1º  O ato de promoção produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº
7.238, de 2010).
§ 2º  Às promoções a que se refere o
caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de
acesso vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na
data da promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.238, de 2010).
§ 3º  Até trinta dias após a vigência das
promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente
organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas
conforme disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº
7.238, de 2010).