6.562 De 11.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.562, DE 11 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado
em Brasília, em 28 de abril de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em
Brasília, em 28 de abril de 1999, um Acordo na Área de
Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 131, de 19 de junho de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor em 30 de junho de 2000, nos termos de seu Artigo
12; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado em Brasília,
em 28 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARuy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.9.2008  
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO 
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da Ucrânia
(doravante denominados
Partes), 
Levando em consideração as relações
culturais e de amizade que unem os dois países;  
Convencidos de que o turismo, por sua
dinâmica sócio-cultural, constitui excelente instrumento para
promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa
vontade, bem como o incremento das relações
internacionais; 
Reconhecendo que o turismo promove a
realização da aspiração legítima de cidadãos de aproveitar as
riquezas de sua cultura bem como das de outros povos e
países; 
Guiados pelo desejo de desenvolver e
intensificar a cooperação turística entre os dois
países; 
Com o propósito de criar condições favoráveis para o
desenvolvimento da cooperação turística internacional como fator de
manutenção e aprofundamento das relações de amizade entre os dois
países; e 
Desejando desenvolver essas relações
bilaterais mediante uma ampla cooperação entre as organizações
turísticas dos dois países, 
Acordam o seguinte:
 ARTIGO 1 
As Partes estimularão atividades dos
órgãos estatais de seus países na área turística no que diz
respeito ao estabelecimento e desenvolvimento da cooperação e ao
aumento de intercâmbio de turistas, visando a obter melhor
conhecimento recíproco da vida, história e cultura de ambas as
nações. 
A cooperação realizar-se-á no âmbito
deste Acordo e em concordância com a legislação vigente no
território de cada uma das Partes. 
ARTIGO 2 
Uma representação oficial de turismo de
uma Parte poderá ser instalada no território da outra. Tais
representações serão estabelecidas como meio de promover o
intercâmbio de turistas entre as duas Partes, em obediência às leis
internas das Partes e operar em bases estritamente não
comerciais. 
Ambas as Partes concederão facilidades
para a instalação e o funcionamento das referidas
representações. 
ARTIGO 3 
As Partes estimularão as atividades para promoção
turística em diversas formas, inclusive:
a) intercâmbio turístico em grupos ou
individual;
b) turismo de negócios;
c) viagens turísticas para participar de
eventos culturais, recreativos e esportivos, organização de
seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e
festivais nacionais e internacionais, e outros. 
ARTIGO 4 
As Partes, conforme sua legislação
interna, contribuirão para o estabelecimento e o fortalecimento da
cooperação entre as empresas turísticas brasileiras e ucranianas
públicas e privadas. 
ARTIGO 5 
As Partes promoverão e facilitarão os
investimentos de capitais brasileiros, ucranianos ou conjuntos, em
seus respectivos setores turísticos a fim de criar e desenvolver
empresas e organizações, cujas atividades serão ligadas ao setor
turístico. 
ARTIGO 6 
As Partes trocarão informações
sobre:
a) legislação nacional vigente que
regulamente atividades turísticas;
b) legislação nacional que regulamente a
proteção e a preservação dos recursos naturais e culturais de
interesse turístico, bem como de tradições históricas de ambos os
países;
c) informações de mercado sobre as
características e o real potencial de ambos os países;
d) intercâmbio na área de turismo e
publicidade (material de propaganda turística). 
ARTIGO 7 
Cada Parte prestará ajuda à outra Parte
na capacitação técnica do pessoal, na prestação de serviços de
consultoria e na facilitação do desenvolvimento de contatos
multilaterais visando a ações conjuntas entre organizações e
instituições da República Federativa do Brasil e da Ucrânia, que
realizam pesquisas na área de turismo. 
ARTIGO 8 
As Partes estimularão visitas recíprocas
e intercâmbio de jornalistas para promover melhor informação da
opinião pública sobre as características turísticas de ambos
países. 
ARTIGO 9 
As Partes concordam em prestar
assistência recíproca para assegurar efetiva cooperação e
participação mútua nas organizações mundiais de turismo, procurando
adotar posturas comuns em matéria de interesse
recíproco. 
ARTIGO 10 
O presente Acordo não afetará obrigações
decorrentes de outros acordos, convênios e compromissos
internacionais concluídos por cada Parte. 
ARTIGO 11 
O presente Acordo poderá ser emendado
por escrito pelas Partes, entrando as emendas em vigor nos termos
do Artigo 12. 
ARTIGO 12 
Cada uma das Partes notificará à outra o
cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas
legislações para entrada em vigor do presente Acordo, o que
ocorrerá na data da segunda notificação. 
ARTIGO 13 
1.Este Acordo será válido por um período
de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos
sucessivos de 05 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes
manifeste seu desejo de denunciá-lo mediante notificação, por via
diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência. 
2.O término do presente Acordo não
afetará a realização dos programas e projetos na área do turismo
que tenham sido aprovados durante sua vigência, a menos que as
Partes estipulem o contrário. 
Feito em  Brasília, em 28 de abril de
1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Luiz Felipe LampreiaMinistro das Relações
Exteriores 
PELO
GOVERNO DA UCRÂNIA
Borys TarassyukMinistro dos Negócios Estrangeiros