6.563 De 11.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.563, DE 11 DE SETEMBRO DE
2008.
 Vigência
Aprova o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Escola  Nacional de Administração
Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da ENAP para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um
DAS 102.4, um DAS 102.3 e três DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP, um
DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2. 
Art. 3o  O
Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
Art. 4o  O
regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de
setembro de 2008. 
Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 5.149, de 22 de julho de 2004. 
Brasília, 11 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.9.2008 e
retificado no DOU de 18.9.2008
 ANEXO I 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1o  A Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na
forma da Lei
no 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a
alteração da denominação estabelecida pela Lei no 8.140,
de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal,
é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem
por finalidade promover, elaborar e executar programas de
capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das
políticas públicas, tendo como atividades
preponderantes:
I - elaborar e executar programas de
desenvolvimento gerencial para a administração pública;
II - coordenar e
supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal
civil executados pelas demais escolas de governo da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao
art.
6o, parágrafo único, do Decreto
no 5.707, de 23 de fevereiro de
2006;
III - elaborar e executar programas de
formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para
agentes públicos;
IV - promover a prospecção e difusão do
conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos,
atividades editoriais e intercâmbio nacional e
internacional;
V - prestar assessoria técnica na
elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação,
capacitação e atualização de gerentes e servidores; e
VI - instituir e coordenar sistema de
escolas de governo da União, em atendimento ao art.
3o, inciso XIII, do Decreto no
5.707, de 23 de fevereiro de 2006. 
Art. 2o  Visando à
realização de seus objetivos e atendendo a todos os princípios da
administração pública, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios,
acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  
Art. 3o  A ENAP tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Cooperação
Internacional;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão
Interna;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Formação
Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento
Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e
Pesquisa;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Acadêmico. 
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO
E NOMEAÇÃO  
Art. 4o  A ENAP é dirigida por um
Presidente, auxiliado por quatro Diretores. 
§ 1o  O Presidente e os Diretores
serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor. 
§ 2o  A nomeação do
Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do
Advogado-Geral da União. 
§ 3o  A nomeação do Auditor Interno
deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da
União. 
§ 4o  Os demais cargos em comissão
e funções gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Art. 5o  Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente,
nas relações interinstitucionais e articulações internas
necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na
elaboração e monitoramento do seu planejamento
estratégico. 
Art. 6o  À Assessoria
de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas
ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no
exterior. 
Art. 7o  À Procuradoria
Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - promover a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades
da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial. 
Art. 8o  À
Auditoria Interna compete:
          I - verificar a conformidade às normas
vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e
operacionais;
II - planejar e executar
auditorias preventivas e corretivas;
         III - acompanhar a execução física e
financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
e
         IV - prestar informações e acompanhar as
solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo. 
 
Art. 9o  À Diretoria de
Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a
execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais,
de organização e modernização administrativa, de logística de
eventos, de secretaria escolar, de acervo documental, de tecnologia
de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da
ENAP. 
 
Art. 10.  À Diretoria de Formação
Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar,
controlar e avaliar a execução de atividades de formação,
especialização e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à
obtenção de requisitos para promoção em carreiras
estruturadas. 
 
Art. 11.  À Diretoria de Desenvolvimento
Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar
e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores
públicos. 
 
Art. 12.  À Diretoria de Comunicação e
Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar
e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados,
editoração e difusão técnica, acervo bibliográfico, com vistas à
consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos
relativos à gestão pública. 
 
Art. 13.  Ao Conselho Diretor
compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem
submetidos por qualquer dos seus membros;
 
II - aprovar as normas gerais da
administração da ENAP;
 
III - manifestar-se sobre o programa
geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a
programação dos recursos;
 
IV - opinar sobre o relatório de
atividades e a prestação anual de contas;
 
V - manifestar-se, quando solicitado pelo
Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos
no plano anual de trabalho da ENAP;
 
VI - examinar e acompanhar a execução
orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - determinar os critérios para a
composição e funcionamento do Conselho Acadêmico. 
 
§ 1o  O Conselho
Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos
quatro Diretores. 
 
§ 2o  As normas de
funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento
interno da ENAP. 
 
Art. 14.  O Conselho Acadêmico terá
caráter consultivo e será presidido pelo Presidente da ENAP, com a
finalidade de qualificar o desenvolvimento institucional e as
atividades de ensino e pesquisa da Escola, bem como aprimorar sua
capacidade para responder a problemas estratégicos de gestão
pública.  
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
 
Art. 15.  Ao Presidente
incumbe:
 
I - exercer a direção superior da ENAP,
bem como definir as orientações estratégicas e gerais para as suas
atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
 
II - aprovar os atos pertinentes ao
funcionamento da ENAP;
 
III - representar a ENAP, ativa ou
passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente
designados, e assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
 
IV - prover os cargos em comissão e
funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como
designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus
afastamentos e impedimentos legais; e
 
V - designar os membros do Conselho
Acadêmico. 
 
Art. 16.  A cada Diretor, em sua
respectiva área de competência, incumbe praticar os atos
pertinentes ao bom funcionamento da ENAP, em conformidade com as
decisões do Presidente e do Conselho Diretor. 
 
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS 
 
Art. 17.  Integram o patrimônio da ENAP
os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser
adquiridos de forma gratuita ou onerosa. 
 
Parágrafo único.  Os bens e direitos da
ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades. 
 
Art. 18.  Constituem recursos financeiros
da ENAP:
 
I - dotações orçamentárias que lhe forem
consignadas no Orçamento da União;
 
II - recursos provenientes de convênios
de quaisquer natureza;
 
III - receitas de qualquer espécie,
provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
 
IV - outras receitas
eventuais. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 19.  As normas de organização e
funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP
serão estabelecidas em regimento interno. 
Parágrafo único.  O Presidente da ENAP
submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão proposta de regimento interno aprovada pelo
Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Estatuto. 
Art. 20.  Em caso de extinção da ENAP,
seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO
II  
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA -
ENAP.
 
UNIDADE
 
CARGO
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
técnico
102.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
técnico
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor
Interno
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe de
Divisão
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe de
Divisão
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Secretaria e Logística de Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe de Divisão
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Diretoria
de FORMAÇÃO profissional
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Formação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Especialização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria
de DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
a Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas de Capacitação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
de Capacitação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria
de Comunicação e PESQUISA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Editoração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 ANEXO
II 
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE
ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP. 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS
101.4
3,23
15
48,45
16
51,68
DAS
101.3
1,91
6
11,46
7
13,37
DAS
101.2
1,27
0
0
3
3,81
DAS
101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,23
2
6,46
1
3,23
DAS
102.3
1,91
13
24,83
12
22,92
DAS
102.2
1,27
14
17,78
11
13,97
DAS
102.1
1,00
11
11,00
11
11,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
80
156,26
80
156,26
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,2
13
2,6
13
2,6
FG-2
0,15
10
1,5
10
1,5
FG-3
0,12
9
1,08
9
1,08
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
32
5,18
32
5,18
TOTAL
(1+2)
112
161,44
112
161,44
 ANEXO
III
 REMANEJAMENTO
DE CARGOS EM COMISSÃO 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ ENAP (a)
DA ENAP P/
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,23
1
3,23
0
0,00
DAS
101.3
1,91
1
1,91
0
0,00
DAS
101.2
1,27
3
3,81
0
0,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,23
0
0,00
1
3,23
DAS
102.3
1,91
0
0,00
1
1,91
DAS
102.2
1,27
0
0,00
3
3,81
 
 
 
 
 
 
T O T A L
5
8,95
5
8,95
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
0
0