6.564 De 12.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.564, DE 12 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Altera
o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo
Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 4o,
5o, 7o, 8o,
9o, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do Benefício
de Prestação Continuada, na forma do anexo ao Decreto no 6.214,
de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4o .................................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de
idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade, sendo dispensável
proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
§ 3o  Para fins do disposto no
inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja
em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação
Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por
avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
(NR) 
Art. 5o  O
beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada
com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de
outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de
recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado
o disposto no inciso VI do art. 4o.
(NR) 
Art. 7o  O
brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com
deficiência, observados os critérios estabelecidos neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro,
salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso
VI do art. 4o, é também beneficiário do Benefício
de Prestação Continuada. (NR) 
Art. 8o  .................................................................................
.............................................................................................
III - não possuir outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo
o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do
art. 4o.
.......................................................................................(NR) 
Art. 9o  ................................................................................
.............................................................................................
III - não possuir outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo
o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do
art. 4o.
...................................................................................
(NR) 
Art. 12.  ..................................................................... 
§ 1o  A
não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no
ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não
prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem
a concessão do benefício. 
§ 2o  Os prazos relativos à
apresentação do CPF em face da situação prevista no §
1o serão disciplinados em atos específicos do
INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. (NR) 
Art. 13.  ................................................................................
............................................................................................. 
§ 8o  Entende-se
por relação de proximidade, para fins do disposto no §
6o, aquela que se estabelece entre o requerente
em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente
como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente
localizá-lo. (NR) 
Art. 16.  ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3o  As
avaliações de que trata o § 1o deste artigo serão
realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço
social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos
especificamente para este fim.
...................................................................................
(NR) 
Art. 50.  O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31
de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do
grau de incapacidade prevista no art. 16. 
Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da
incapacidade, até que se cumpra o disposto no §
4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico
pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
INSS. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Pimentel
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.9.2008